Art. 666 do Cpc . Regra Não Absoluta em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Recorrente (s): EDUARDO COSTA DA SILVA Recorrido (s): OI INTERNET EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-12.2018.805.0001 EMBARGANTE: MARCOS BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADA: LEIDIANE JESUS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050229

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DESPACHO Salvador , 9 de Fevereiro de 2021 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-86.2015.8.05.0229 Processo nº XXXXX-86.2015.8.05.0229 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ADOLFO PEREIRA DA SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050230

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-29.2019.8.05.0230 EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EMBARGADA: MONICA DE JESUS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . REJEIÇÃO. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050022

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-84.2019.805.0022 EMBARGANTE: SUPLEMENTO FORMA EMBARGADA: THAUAN DA SILVA GONÇALVES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-33.2018.805.0001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I EMBARGADA: BARBARA BRITO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050039

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    Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-15.2018.8.05.0039 EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMBARGADA: EDSON SANTOS JUNIOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0151445-23.2018.805.0001 EMBARGANTE: GET TANQUES LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ME EMBARGADA: TECTRAX ENGENHARIA LTDA. JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 , da Lei 9.099 /95, com a nova redação dada pela Lei 13.105 /15, art. 1.022 . O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Salvador, 09 de fevereiro de 2021. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050256

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Poder Judiciário do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: XXXXX-67.2019.8.05.0256 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I EMBARGADA: AIDE ANTUNES LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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