TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-88.2019.8.05.0001 Recorrente (s): EDUARDO COSTA DA SILVA Recorrido (s): OI INTERNET EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado, consoante art. 38 , da Lei 9.099 /95. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 , da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 1.022 , do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a peça processual interposta não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, abarrotando o Judiciário com recursos desnecessários, cabendo, pois, a sanção do art. 1026 , § 2º , do CPC , a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC . REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC , pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do CPC " ( EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) O novo códex processual preza pela lealdade, cooperação e boa-fé das partes que atuam no processo, o que, data venia, não foi observado pelo embargante. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022 , da Lei 13.105 /15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC . Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora