EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM SOBRE A MESMA QUESTÃO E AMBAS COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA RESCINDIDA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS DE TERCEIROS PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO E SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO QUE TEVE CURSO NO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA LITISPENDÊNCIA, DA CONEXÃO E DA DEPENDÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA EXTINTO POR DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Narra a reclamante que celebrou contrato para compra de mobiliário com o Embargado Riuslley Roberto Pires Bellini no valor de R$ 20.000,00, tendo dado como sinal o valor de R$5.000,00 e dez cheques no valor de R$ 1.500,00 em nome da Embargada Lucimar Pires de Lourdes . Afirma que condicionou o fechamento do negócio ao comparecimento da Sra. Lucimar a loja para assinar o pedido, já que os cheques eram em nome dela. Alerta que feita a consulta cadastral foi contado que o sócio da Riuslley possuía inúmeras restrições em seu CPF, razão porque resolveu desfazer o negócio, contudo os Embargados se recusaram. Salienta que ante a recusa amigável da rescisão do contrato, protocolou na Justiça Comum ação declaratória de resolução contratual c/c consignação em pagamento, a qual foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso, sendo que os reclamados levantaram o valor da entrada e retiraram todos os cheques depositados em juízo. Argumenta que após sete meses da propositura da ação na Justiça Comum a parte embargada propôs a mesma ação no Juizado Especial e ante a revelia foi julgada procedente e com a ordem de restituição do valor da entrada e rescisão dos cheques e indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Insiste na nulidade da sentença proferida em sede de Juizado Especial ante ao trânsito em julgado da sentença proferida na justiça comum. Requer a desconstituição da sentença proferida em sede de juizado na Ação de indenização e extinção do cumprimento de sentença. Como pedido alternativo pede a restituição em dobro do pagamento feito na Justiça Comum e condenação em litigância de má-fé. Citada a parte embargada bate pela legalidade do cumprimento de sentença. A MM Juíza na origem afastou todas as preliminares. No mérito julgou em parte procedente os pedidos para determinar a restituição em dobro do valor cobrado de R$ 5.000,00, devidamente corrigido, ressarcimento do valor do dano moral atualizado e condenação em litigância de má-fé. Ambas as partes interpuseram recurso. A parte embargante quer a desconstituição da sentença em sua integralidade para declarar a nulidade da sentença objeto do cumprimento de sentença. A parte embargada quer a desconstituição da litigância de ma-fé e ordem de restituição em dobro. Contrarrazões eventos 31 e 38.2. Cinge a questão em saber se é possível tramita simultaneamente duas ações com mesmo pedido e causa de pedir, bem como se há possibilidade de cumprimento de sentença em ambas as ações.3. DAS AÇÕES PROPOSTAS NA JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. Daniella Fraco de Brito ME propôs Ação consignatória c/c resolução contratual em desfavor dos embargados em 09.12.2012, Protocolo n. XXXXX.69 e a citação da parte embargada deu-se em 25.03.2013 (evento 3 ? doc. 26/28). A contestação neste feito pelos embargados deu-se em 16.07.2013. Já a ação objeto do cumprimento de sentença foi protocolada 20.06.2013 ? Protocolo n. XXXXX.52. Logo, percebe-se que os Embargantes mesmo tendo pleno conhecimento de que a questão já havia sido posta em juízo, em litigância de má-fé e indução a erro do Juiz na origem entrou com ação com mesmo pedido e causa de pedir no Juizado, o que levou a sentenças em duplicidade sobre a mesma questão. O fato do dano moral ter incrementado a ação proposta no juizado não deixa de ser considerada como litigância de má-fé, já que obrigatoriamente ante a conexão deveria ter sido distribuída por dependência para o mesmo Juízo onde foi recebida primeiramente a ação consignatória. O protocolo da ação no juizado com impossibilidade de detecção da conexão e sem comunicar ao Juízo que já havia uma ação tramitando na Justiça Comum, anteriormente proposta, leva a nulidade absoluta da ação no juizado e ante a litispendência e afronta a coisa julgada. A ação que primeiramente foi proposta deve ser mantida. Soma que os danos morais deveriam ter sido pleiteados em sede de reconvenção ou em ação própria com solicitação de conexão/apensamento com ação anteriormente proposta entre as mesmas partes e já em andamento. Dúvidas não há quanto a nulidade de todo o procedimento da ação proposta perante o Juizado, o que leva a desconstituição da sentença que deu azo ao cumprimento de sentença. Notória a litispendência no tocante a ação de rescisão de contrato, uma vez que se repetiu a ação declaratória de resolução contratual proposta na justiça comum. A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Inciso V , do art. 485 do CPC , logo trata de nulidade absoluta a tramitação de processo em litispendência com outro já em tramitação e com conhecimento da parte que interpôs a ação. Não há como prosperar duas ações sobre a mesma questão em juízo, sendo que a declaração a nulidade daquela proposta em segundo lugar é medida que se impõe. Há ainda que considerar o art. 6º da Lei 9.099 /95, que determina que o Juiz proceda com a aplicação da medida que for mais justa. Uma vez que na primeira ação de consignação e resolução contratual o MM Juiz na origem reconhecer a licitude da conduta da Embargante, não há como impor condenação em indenização por danos morais e esta somente foi conferida pela utilização da má-fé e torpeza, com a qual não pode o Juiz compactuar. O reconhecimento pelo Juiz da Justiça Comum da correção e direito da Embargante em rescindir o contrato não se coaduna com condenação em indenização por danos morais. Logo, para qualquer lado que se olhe a medida justa e correta para o caso é a total nulidade da sentença proferida no Juizado e com prevalência da sentença proferida na Justiça Comum.4. RECURSO DA EMBARGANTE conhecido e provido para declarar a nulidade da integralidade do processo n. XXXXX.69 e a extinção do cumprimento de sentença sem apreciação do mérito. 5. RECURSO DA PARTE RECLAMANDA CONHECIDO E DESPROVIDO para o fim de manter a sentença na parte que condenou a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e manter a parte da condenação em litigância de má-fé.6. Condeno a parte embargada a pagar todas as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Suspenso, entretanto a cobrança, nos termos do § 3º , do art.. 98 do CPC .