Conexão Entre Causas do Juizado Especial e Justiça Comum em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070011 DF XXXXX-61.2021.8.07.0011

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O VALOR DA CAUSA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em que se buscava a rescisão do contrato, uma vez que a matéria aqui discutida possui correlação com a ação de cobrança de honorários advocatícios que tramita no Juízo de Direito da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília - DF (autos do processo n. XXXXX-26.2021.8.07.0001 ), exsurgindo, portanto, a conexão entre as demandas. 2. Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto. Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE). Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício. 3. Ademais, tem-se que o processamento da demanda na justiça comum permitiria às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria ao juízo em que tramita a ação de cobrança apreciar, de maneira definitiva, o provimento liminar por ele já deferido. 4. Isto posto, constatada a conexão, e , ante ausência de impedimento legal para que os presentes autos sejam remetidos à justiça comum, mantém-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. HIPÓTESE DE CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR. JUROS DE OBRA, ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. Conflito de Competência Cível nº 1.616.404-8 (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1616404-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.07.2018)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260278 SP XXXXX-28.2016.8.26.0278

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    RECURSO INOMINADO – CONEXÃO. Ações propostas uma perante o Juízo comum e outra perante o Juizado Especial. Impossibilidade de reunião dos feitos. Extinção do processo sem resolução afastada. Lei 9.099/1990 que confere ao demandante a faculdade de demandar nesse Juizado. Hipótese na qual desarrazoado obrigar o autor a litigar no Juízo Comum, o qual apresenta processamento menos célere e não prescinde de representação por advogado. Suspensão do feito possível dada a existência de prejudicialidade decorrente da identidade das causas de pedir remota. Sentença anulada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-10.2015.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido declaratório de inexigibilidade de títulos de crédito – ConexãoJustiça Comum e Juizado Especial – O Juizado Especial não tem competência para julgar a ação proposta na Justiça Comum, uma vez que tem competência apenas para causas de menor complexidade, bem como valor da causa não se enquadra no determinado pela Lei nº 9099 /95 – Recurso provido.

  • TJ-MG - Conflito de Competência XXXXX20248130000 1.0000.24.034749-2/000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA MORAL E HUMILHAÇÃO - CALÚNIA - DISTRIBUIÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - SUPOSTA CONEXÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - REMESSA AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ SUSCITADO - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 98 da CF/88 , os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas de menor complexidade, as quais estão previstas na Lei 9.099 /95; - A competência para ações indenizatórias como a presente, em que se pretende o recebimento da quantia até o teto de 40 salários mínimos, é de natureza absoluta do Juizado Especial, prevista expressamente na Constituição Federal ; - Em se tratando de competência absoluta, revela-se inviável a remessa do feito para o juízo da justiça comum, ora suscitante, de forma que a discussão sequer merece se adentrar na questão da eventual conexão ou risco de decisões conflitantes.

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM SOBRE A MESMA QUESTÃO E AMBAS COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA RESCINDIDA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS DE TERCEIROS PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO E SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO QUE TEVE CURSO NO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA LITISPENDÊNCIA, DA CONEXÃO E DA DEPENDÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA EXTINTO POR DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Narra a reclamante que celebrou contrato para compra de mobiliário com o Embargado Riuslley Roberto Pires Bellini no valor de R$ 20.000,00, tendo dado como sinal o valor de R$5.000,00 e dez cheques no valor de R$ 1.500,00 em nome da Embargada Lucimar Pires de Lourdes . Afirma que condicionou o fechamento do negócio ao comparecimento da Sra. Lucimar a loja para assinar o pedido, já que os cheques eram em nome dela. Alerta que feita a consulta cadastral foi contado que o sócio da Riuslley possuía inúmeras restrições em seu CPF, razão porque resolveu desfazer o negócio, contudo os Embargados se recusaram. Salienta que ante a recusa amigável da rescisão do contrato, protocolou na Justiça Comum ação declaratória de resolução contratual c/c consignação em pagamento, a qual foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso, sendo que os reclamados levantaram o valor da entrada e retiraram todos os cheques depositados em juízo. Argumenta que após sete meses da propositura da ação na Justiça Comum a parte embargada propôs a mesma ação no Juizado Especial e ante a revelia foi julgada procedente e com a ordem de restituição do valor da entrada e rescisão dos cheques e indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Insiste na nulidade da sentença proferida em sede de Juizado Especial ante ao trânsito em julgado da sentença proferida na justiça comum. Requer a desconstituição da sentença proferida em sede de juizado na Ação de indenização e extinção do cumprimento de sentença. Como pedido alternativo pede a restituição em dobro do pagamento feito na Justiça Comum e condenação em litigância de má-fé. Citada a parte embargada bate pela legalidade do cumprimento de sentença. A MM Juíza na origem afastou todas as preliminares. No mérito julgou em parte procedente os pedidos para determinar a restituição em dobro do valor cobrado de R$ 5.000,00, devidamente corrigido, ressarcimento do valor do dano moral atualizado e condenação em litigância de má-fé. Ambas as partes interpuseram recurso. A parte embargante quer a desconstituição da sentença em sua integralidade para declarar a nulidade da sentença objeto do cumprimento de sentença. A parte embargada quer a desconstituição da litigância de ma-fé e ordem de restituição em dobro. Contrarrazões eventos 31 e 38.2. Cinge a questão em saber se é possível tramita simultaneamente duas ações com mesmo pedido e causa de pedir, bem como se há possibilidade de cumprimento de sentença em ambas as ações.3. DAS AÇÕES PROPOSTAS NA JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. Daniella Fraco de Brito ME propôs Ação consignatória c/c resolução contratual em desfavor dos embargados em 09.12.2012, Protocolo n. XXXXX.69 e a citação da parte embargada deu-se em 25.03.2013 (evento 3 ? doc. 26/28). A contestação neste feito pelos embargados deu-se em 16.07.2013. Já a ação objeto do cumprimento de sentença foi protocolada 20.06.2013 ? Protocolo n. XXXXX.52. Logo, percebe-se que os Embargantes mesmo tendo pleno conhecimento de que a questão já havia sido posta em juízo, em litigância de má-fé e indução a erro do Juiz na origem entrou com ação com mesmo pedido e causa de pedir no Juizado, o que levou a sentenças em duplicidade sobre a mesma questão. O fato do dano moral ter incrementado a ação proposta no juizado não deixa de ser considerada como litigância de má-fé, já que obrigatoriamente ante a conexão deveria ter sido distribuída por dependência para o mesmo Juízo onde foi recebida primeiramente a ação consignatória. O protocolo da ação no juizado com impossibilidade de detecção da conexão e sem comunicar ao Juízo que já havia uma ação tramitando na Justiça Comum, anteriormente proposta, leva a nulidade absoluta da ação no juizado e ante a litispendência e afronta a coisa julgada. A ação que primeiramente foi proposta deve ser mantida. Soma que os danos morais deveriam ter sido pleiteados em sede de reconvenção ou em ação própria com solicitação de conexão/apensamento com ação anteriormente proposta entre as mesmas partes e já em andamento. Dúvidas não há quanto a nulidade de todo o procedimento da ação proposta perante o Juizado, o que leva a desconstituição da sentença que deu azo ao cumprimento de sentença. Notória a litispendência no tocante a ação de rescisão de contrato, uma vez que se repetiu a ação declaratória de resolução contratual proposta na justiça comum. A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Inciso V , do art. 485 do CPC , logo trata de nulidade absoluta a tramitação de processo em litispendência com outro já em tramitação e com conhecimento da parte que interpôs a ação. Não há como prosperar duas ações sobre a mesma questão em juízo, sendo que a declaração a nulidade daquela proposta em segundo lugar é medida que se impõe. Há ainda que considerar o art. 6º da Lei 9.099 /95, que determina que o Juiz proceda com a aplicação da medida que for mais justa. Uma vez que na primeira ação de consignação e resolução contratual o MM Juiz na origem reconhecer a licitude da conduta da Embargante, não há como impor condenação em indenização por danos morais e esta somente foi conferida pela utilização da má-fé e torpeza, com a qual não pode o Juiz compactuar. O reconhecimento pelo Juiz da Justiça Comum da correção e direito da Embargante em rescindir o contrato não se coaduna com condenação em indenização por danos morais. Logo, para qualquer lado que se olhe a medida justa e correta para o caso é a total nulidade da sentença proferida no Juizado e com prevalência da sentença proferida na Justiça Comum.4. RECURSO DA EMBARGANTE conhecido e provido para declarar a nulidade da integralidade do processo n. XXXXX.69 e a extinção do cumprimento de sentença sem apreciação do mérito. 5. RECURSO DA PARTE RECLAMANDA CONHECIDO E DESPROVIDO para o fim de manter a sentença na parte que condenou a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e manter a parte da condenação em litigância de má-fé.6. Condeno a parte embargada a pagar todas as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Suspenso, entretanto a cobrança, nos termos do § 3º , do art.. 98 do CPC .

  • TJ-RJ - Procedimento Comum XXXXX20198190002 Niterói - RJ

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    Reconhecida a conexão entre as ações, entendo que a que tramita no juizado especial deverá ser julgada sem resolução de mérito, na forma do art. 51 , II da Lei 9.099 /95, uma vez que o juizado está inserido... Nesse passo, o enunciado nº 68 do FONAJE expõe que: ¿Somente se admite conexão em Juizados Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95¿... Essa ação versa sobre a mesma causa de pedir e possui as mesmas partes deste processo

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX60741501001 Belo Horizonte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO VERIFICADA ENTRE CAUSAS DO JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO. 1 - Havendo conexão entre causas do Juizado Especial e causas da Justiça Comum, deve a competência para o julgamento de ambas ser deslocada para a Justiça Comum. 2 - Agravo a que se dá provimento, para declarar a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte como competente para apreciação do feito principal e determinar que os autos da ação declaratória conexa sejam remetidos do Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10804852000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO E DECLARATÓRIA - CONEXÃO - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM. - A reunião de ação de execução de título extrajudicial, proposta perante o Juizado Especial, e a ação declaratória de título ajuizada perante a Justiça Comum, em virtude de conexão, deve ser analisada neste último juízo, pela complexidade do rito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX31280091001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONEXÃO ENTRE CAUSAS PROCESSADAS NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Os Juizados Especiais estaduais, criados pela Lei nº 9.099 /95, detêm competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, valendo-se dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade dos atos processuais - Portanto, caracterizada a conexão entre as demandas processadas no Juizado Especial e na Justiça Comum, deve a competência para o respectivo julgamento ser atribuída a esta última, quando a complexidade da ação ordinária mostrar-se incompatível com o rito processual próprio dos Juizados Especiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.128009-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): LOCALIZA RENT A CAR S/A - AGRAVADO (A)(S): MARCIO KUCIACK

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