Conexão Entre Causas do Juizado Especial e Justiça Comum em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070011 DF XXXXX-61.2021.8.07.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O VALOR DA CAUSA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em que se buscava a rescisão do contrato, uma vez que a matéria aqui discutida possui correlação com a ação de cobrança de honorários advocatícios que tramita no Juízo de Direito da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília - DF (autos do processo n. XXXXX-26.2021.8.07.0001 ), exsurgindo, portanto, a conexão entre as demandas. 2. Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto. Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE). Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício. 3. Ademais, tem-se que o processamento da demanda na justiça comum permitiria às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria ao juízo em que tramita a ação de cobrança apreciar, de maneira definitiva, o provimento liminar por ele já deferido. 4. Isto posto, constatada a conexão, e , ante ausência de impedimento legal para que os presentes autos sejam remetidos à justiça comum, mantém-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. HIPÓTESE DE CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR. JUROS DE OBRA, ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. Conflito de Competência Cível nº 1.616.404-8 (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1616404-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.07.2018)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260278 SP XXXXX-28.2016.8.26.0278

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – CONEXÃO. Ações propostas uma perante o Juízo comum e outra perante o Juizado Especial. Impossibilidade de reunião dos feitos. Extinção do processo sem resolução afastada. Lei 9.099/1990 que confere ao demandante a faculdade de demandar nesse Juizado. Hipótese na qual desarrazoado obrigar o autor a litigar no Juízo Comum, o qual apresenta processamento menos célere e não prescinde de representação por advogado. Suspensão do feito possível dada a existência de prejudicialidade decorrente da identidade das causas de pedir remota. Sentença anulada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-10.2015.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido declaratório de inexigibilidade de títulos de crédito – ConexãoJustiça Comum e Juizado Especial – O Juizado Especial não tem competência para julgar a ação proposta na Justiça Comum, uma vez que tem competência apenas para causas de menor complexidade, bem como valor da causa não se enquadra no determinado pela Lei nº 9099 /95 – Recurso provido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ). 8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ).8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • TJ-RJ - Procedimento Comum XXXXX20198190002 Niterói - RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    Reconhecida a conexão entre as ações, entendo que a que tramita no juizado especial deverá ser julgada sem resolução de mérito, na forma do art. 51 , II da Lei 9.099 /95, uma vez que o juizado está inserido... Nesse passo, o enunciado nº 68 do FONAJE expõe que: ¿Somente se admite conexão em Juizados Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95¿... Essa ação versa sobre a mesma causa de pedir e possui as mesmas partes deste processo

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX60741501001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO VERIFICADA ENTRE CAUSAS DO JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO. 1 - Havendo conexão entre causas do Juizado Especial e causas da Justiça Comum, deve a competência para o julgamento de ambas ser deslocada para a Justiça Comum. 2 - Agravo a que se dá provimento, para declarar a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte como competente para apreciação do feito principal e determinar que os autos da ação declaratória conexa sejam remetidos do Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10804852000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO E DECLARATÓRIA - CONEXÃO - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM. - A reunião de ação de execução de título extrajudicial, proposta perante o Juizado Especial, e a ação declaratória de título ajuizada perante a Justiça Comum, em virtude de conexão, deve ser analisada neste último juízo, pela complexidade do rito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX31280091001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONEXÃO ENTRE CAUSAS PROCESSADAS NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Os Juizados Especiais estaduais, criados pela Lei nº 9.099 /95, detêm competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, valendo-se dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade dos atos processuais - Portanto, caracterizada a conexão entre as demandas processadas no Juizado Especial e na Justiça Comum, deve a competência para o respectivo julgamento ser atribuída a esta última, quando a complexidade da ação ordinária mostrar-se incompatível com o rito processual próprio dos Juizados Especiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.128009-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): LOCALIZA RENT A CAR S/A - AGRAVADO (A)(S): MARCIO KUCIACK

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo