Chamamento Ao Processo da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260100 SP

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    Aduz preliminares de incompetência da Justiça Estadual, chamamento ao feito e litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal... Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal e litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a questão como colocada em debate nos autos... disposição legal determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal, não se tratando, de outra banda, de relação jurídica cuja apreciação, por sua natureza, obrigatoriamente pressuponha a intervenção da

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260128 SP XXXXX-28.2022.8.26.0128

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    "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que não prospera, vez que não é caso de litisconsórcio necessário – Desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pois o autor não impugna saque em sua conta FGTS, mas sim um empréstimo firmado junto ao banco réu – Preliminares afastadas.""CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS – TRANSFERÊNCIA VIA PIX – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM – I- Caracterizada relação de consumo – Não comprovação de que o autor contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo objeto da ação – Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – Fortuito interno caracterizado – Declaração de inexistência do contrato, com a consequente inexigibilidade dos débitos – Insubsistência da transferência via PIX realizada após o crédito do valor do empréstimo na conta do autor – Devida a devolução da quantia de R$1,14 que se encontrava depositada na conta do autor e também foi objeto de transferência via PIX – II- Danos morais caracterizados – Autor que, em razão da ação lesiva de terceiro, para a qual a falha do serviço bancário concorreu, ficou privado de obter, em seu próprio benefício, a disponibilização dos valores da conta vinculada ao seu FGTS – Indenização devida – Indenização bem fixada em R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso – III- Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios devidos pelo banco réu aos patronos do autor majorados, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido."

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-85.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento - Ação de indenização por perdas e danos - Decisão que indefere pedido de chamamento ao processo, por ausência de previsão legal - Intervenção de terceiro prevista na legislação consumerista - Art. 101 , II , do CDC - Previsão que visa a conceder maior efetividade ao processo, ante à atribuição de responsabilidade direta e solidária à seguradora - Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-58.2017.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Seguro habitacional – Decisão saneadora do feito – Decisão que afastou hipótese de prescrição, indeferiu o ingresso da União e da Caixa Econômica Federal no feito, com deslocamento de competência para a Justiça Federal, e indeferiu a intervenção do agente financeiro na lide – Inocorrência de prescrição – Danos progressivos que fazem o termo inicial do prazo prescricional ser postergado no tempo – Desnecessidade de intervenção da União e da Caixa Econômica Federal na lide, seja como assistente simples ou litisconsorcial – Apólice securitária advinda de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – Apólice pública (ramo 66) – Como já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a mera circunstância da apólice possuir natureza pública não faz presumir automático comprometimento do FCVS – Nos autos não há prova produzida pela Caixa Econômica Federal que comprove afetação do fundo – Deslocamento da competência para a Justiça Federal incabível – Desnecessidade de chamamento ao processo da CDHU – Manutenção da decisão agravada – Recurso não conhecido quanto à denunciação da lide à construtora, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria não foi objeto da R. Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 25.04.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ de 28.02.2007; REsp XXXXX/RN , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 26.06.2006; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008.3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036 /1990, 21 do CPC , e 406 do CC , não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos.5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão.7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário".8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20168260000 SP XXXXX-75.2016.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra c, da Lei 6.024 /74. Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do "tempus regit actum", expressos no art. 5º , XXXVI , da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC , subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. XXXXX/SP . Apelação. Ação de cobrança. Autores que, na qualidade de depositantes do Banco BVA S/A, receberam do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen 4.087/12. Pretensão a que se reconheça o direito dos autores à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. Sentença de rejeição dos pedidos. Processo afetado para julgamento concomitante com o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sobre o tema. Irresignação improcedente. Aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. Dispositivo: no julgamento do IRDR, fixaram a tese sustentada pelo suscitado; no julgamento da apelação correspondente ao processo afetado, negaram provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MERO AGENTE FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. - A legitimidade das partes, segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida em cognição sumária, a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito - A Caixa Econômica Federal (CEF) atou em um segundo contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade - A Caixa Econômica Federal não possui qualquer relação de pertinência com a causa petendi, está restrita as questões afetadas ao contrato de financiamento para aquisição do imóvel.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉPCIA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL TRANSAÇÃO E MIGRAÇÃO DE PLANOS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA MIGRAÇÃO DE PLANOS, COM PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, SEM OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.DA NÃO OCORRÊNCIA DA INPECIA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO. É possível de depreender da inicial que os autores pleiteiam a declaração de ilegalidade das reduções dos valores nominais dos benefícios complementares pagos pela Funcef desde 1996 com a condenação da ré na revisão dos benefícios, assim não há falar em inépcia da inicial.Nos termos do art. 5º , XXXV e XXXVI , da CF , mostra-se inadmissível a renúncia imposta aos participantes dos planos de previdência quanto aos seus direitos outorgados por planos anteriores, quando da firmatura de termo de transação extrajudicial.DA DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Rompendo-se o vínculo empregatício dos autores para com a CEF, no momento de suas aposentadorias, não há que se falar em chamamento ao processo da instituição financeira, eis que os demandantes, ora aposentados da CEF, ficaram vinculados unicamente à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Por discutir-se nos autos relação contratual de natureza civil havida entre demandante e demandado, a competência para julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. Não há que se falar em prescrição do direito de ação. O que prescreve é o direito de percepção das parcelas/benefícios anteriores ao qüinqüênio da data de propositura da ação.MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE.Não restando demonstrada abusividade na transação e migração de planos, devem ser aplicadas as regras próprias da entidade previdenciária, as quais estão estabelecidas em seu regulamento. Assim, ao optarem por aderir ao plano REB, os autores receberam uma indenização e um benefício de renda antecipada. De outra parte, ao migrarem para o plano REG/REPLAN Saldado receberam também um benefício único antecipado e uma quantia a título de pecúlio. Portanto, os autores não podem requerer a aplicação de regras dos planos anteriores, tendo em vista a ausência de abusividade ou ilegalidade no cálculo.DO PREQUESTIONAMENTO. O magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação.PRELIMINARES CONTRA-RECURSAIS REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20075060312

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    CREDOR HIPOTECÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O credor hipotecário não é parte legitima para figurar no pólo passivo de Ação Trabalhista simplesmente por ter financiado, com garantia real, imóvel onde foi realizada a prestação de serviços. Para a vinculação do credor hipotecário à lide faz-se necessário que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador direta ou indiretamente. De outro lado, observe-se que o contrato de hipoteca - de garantia real sobre bem imóvel, navio ou aeronave - é de natureza civil, nos termos dispostos nos artigos nºs 1.473 e sgts. do atual Código Civil , e tal instituto somente tem relação com a seara trabalhista nos casos de disputa preferencial de crédito em sede de concurso de credores, ou seja, na fase de execução processual. Nessa trilha, é certo afirmar que o chamamento à lide do credor hipotecário na Justiça do Trabalho só tem razão de ser na fase executória, e ainda assim, quando atua na condição de terceiro interessado (não como parte), na hipótese de penhora do objeto com garantia real hipotecária. Recurso Patronal parcialmente provido para declarar a ilegitimidade de parte do Banco-Recorrente, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267 , inciso VI do CPC . (Processo: RO - XXXXX-23.2007.5.06.0312 (01433-2007-312-06-00-9), Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 13/10/2010, Segunda Turma, Data de publicação: 10/11/2010)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160118 Morretes XXXXX-36.2018.8.16.0118 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.099 /95. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAR OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI À RÉ DEVEDORA (ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC ). VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-36.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022)

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