APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉPCIA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL TRANSAÇÃO E MIGRAÇÃO DE PLANOS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA MIGRAÇÃO DE PLANOS, COM PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, SEM OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.DA NÃO OCORRÊNCIA DA INPECIA E DA CARÊNCIA DA AÇÃO. É possível de depreender da inicial que os autores pleiteiam a declaração de ilegalidade das reduções dos valores nominais dos benefícios complementares pagos pela Funcef desde 1996 com a condenação da ré na revisão dos benefícios, assim não há falar em inépcia da inicial.Nos termos do art. 5º , XXXV e XXXVI , da CF , mostra-se inadmissível a renúncia imposta aos participantes dos planos de previdência quanto aos seus direitos outorgados por planos anteriores, quando da firmatura de termo de transação extrajudicial.DA DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Rompendo-se o vínculo empregatício dos autores para com a CEF, no momento de suas aposentadorias, não há que se falar em chamamento ao processo da instituição financeira, eis que os demandantes, ora aposentados da CEF, ficaram vinculados unicamente à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Por discutir-se nos autos relação contratual de natureza civil havida entre demandante e demandado, a competência para julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. Não há que se falar em prescrição do direito de ação. O que prescreve é o direito de percepção das parcelas/benefícios anteriores ao qüinqüênio da data de propositura da ação.MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE.Não restando demonstrada abusividade na transação e migração de planos, devem ser aplicadas as regras próprias da entidade previdenciária, as quais estão estabelecidas em seu regulamento. Assim, ao optarem por aderir ao plano REB, os autores receberam uma indenização e um benefício de renda antecipada. De outra parte, ao migrarem para o plano REG/REPLAN Saldado receberam também um benefício único antecipado e uma quantia a título de pecúlio. Portanto, os autores não podem requerer a aplicação de regras dos planos anteriores, tendo em vista a ausência de abusividade ou ilegalidade no cálculo.DO PREQUESTIONAMENTO. O magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação.PRELIMINARES CONTRA-RECURSAIS REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.