Art. 23, I, da Lia em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190009 2022001101630

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA TANTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O PREFEITO E O ADVOGADO PELA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS INCISOS VIII E XII , DO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , DETERMINANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS, BEM COMO APLICANDO MULTA CIVIL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS, ADUZINDO TER HAVIDO A PRESCRIÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS, BEM COMO QUE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO EXIGIRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E, AINDA, QUE A CONDUTA ÍMPROBA EXIGIRIA A PRESENÇA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO PARA SUA PRÁTICA. RECURSOS QUE MERECEM PROSPERAR. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2001, DURANTE O MANDATO ELETIVO DO ENTÃO PREFEITO QUE SE FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 18 DEZEMBRO DE 2009, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92, CUJA PREVISÃO DISPÕE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O FIM DO MANDATO ELETIVO. ENTENDIMENTO DO STF QUE ¿O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230 /2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI¿. TEMA 1.199 DO STF. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO, NA FORMA DO ART. 25 , II , DA LEI 8.666 /93. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM QUE O CAUSÍDICO DISPORIA DE CONHECIMENTO ÍMPAR QUE IMPEDIRIA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ENTRETANTO, CONDUTA TÍPICA DO ART. 10 , DA LEI 8.429 /92 QUE PREVÊ O DOLO COMO ELEMENTO SUBJETIVO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. DE FORMA SEMELHANTE, DISPÕE O ART. 73 , DA LEI 14.133 /2021. RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 14.230/2021 QUE SE APLICA ÀS CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO LEGALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-78.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 23 , INCISO I , DA LEI FEDERAL N. 8.429 /92. REELEIÇÃO DO PREFEITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO COM O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de improbidade administrativa corresponde ao término do vínculo do agente com a Administração Pública, com fulcro no artigo 23 , inciso I , da Lei Federal n. 8.429 /92. "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina).

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20144013200

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230 /2021. INAPLICABILIDADE. TESE 1199 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. A alteração da Lei n. 8.429 /92, pela Lei n. 14.230 /2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa , especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429 /92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"(Grifei). 4. Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei n. 8.429 /92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 5. Consoante o disposto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 6. Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23 , I , da Lei nº 8.429 /92. 7. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. 8. Embargos declaratórios rejeitados.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20144013200

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230 /2021. INAPLICABILIDADE. TESE 1199 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. A alteração da Lei n. 8.429 /92, pela Lei n. 14.230 /2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa , especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429 /92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"(Grifei). 4. Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei n. 8.429 /92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 5. Consoante o disposto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 6. Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23 , I , da Lei nº 8.429 /92. 7. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. 8. Embargos declaratórios rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260099 SP XXXXX-27.2011.8.26.0099

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Obras de reforma de escolas municipais – Fatos reportados ao ano de 2004 – Ação proposta em 2011 – Prescrição quinquenal – Art. 23 , inc. I , da Lei 8.429 /92 – Ressarcimento ao erário – Tema 897, STF – Imprescritibilidade das ações fundadas em prática de ato doloso – Imputação ao apelante de fato tipificado como culposo – Prescrição identificada – Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prescrição. Particular designado membro de comissão de licitação. Agente público. Art. 2º da LIA . Termo inicial na data da cessação da designação da função. Art. 23 , inciso I , da LIA . Prazo independente daquele relativo ao Prefeito. Prescrição ora reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110002 MT

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO E PROCURADOR MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO E DA EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO – ARTIGO 23 , I , DA LEI N. 8.429 /1992 – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO. O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 23 , inciso I , da Lei n. 8.429 /92, é de 05 (cinco) anos, contados do término do exercício do mandato e do exercício do cargo comissionado. Em vista de a ação ter sido proposta antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data final do exercício do mandato de Prefeito e da extinção do vínculo temporário com a Administração Pública, deve-se afastar a ocorrência da prescrição.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM INDIVIDUAL. ART. 23 , I DA LEI 8.429 /92. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do recorrente e outros, afastou a alegação de prescrição e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerido. 2. De acordo com o inciso I do art. 23 , da Lei 8.429 /92, o prazo de prescrição das ações de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 3. No caso dos autos, consta que o recorrente exerceu a função de Administrador de Saúde no município de Chapada do Norte/MG, no período de 09/01/2006 a 17/10/2008, quando teve seu contrato rescindido. 4. Como a inicial da ação de improbidade foi proposta em 19/04/2018, verifica-se caracterizada a prescrição quinquenal, com base no inciso I do art. 23 da LIA , pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a saída do recorrente da referida função e o ajuizamento da ação de improbidade. 5. Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição. Precedentes: STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015. 6. Como a ação de improbidade objetiva também o ressarcimento ao erário, deve a demanda prosseguir em relação a tal pedido, uma vez que no julgamento do RE XXXXX/SP , sob regime de repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 7. Agravo de instrumento do requerido a que se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05952773001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 , I , DA LEI N. 8.429 /92 - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de improbidade administrativa é o término do vínculo do agente com a Administração Pública, com fulcro no artigo 3 , I, da Lei n. 8.429 /92 - Constatado que a ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta quando ultrapassado o prazo de cinco anos do término do mandado de ex-prefeito, deve ser reconhecida a prescrição do direito.

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