APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO LEI Nº. 3.365 /41. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Tem-se a propriedade como o mais amplo direito real, a conjugar os poderes de usar, gozar e dispor do bem da vida, bem como o poder de retomá-la daquele que injustamente a detenha, sendo certo que o seu desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais. Nesse sentido, como cediço, a Servidão Administrativa é conceituada como o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, sob incumbência da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública, para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. Outrossim, sabido que seu titular possui ação real e direito de sequela, exercendo seu direito erga omnes, caso a servidão conste assentada no Registro Imobiliário. Sua instituição deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, podendo ser instituída por acordo entre as partes (contrato), ou por meio de sentença judicial. Via de regra, a indenização deverá ser prévia e justa, relativamente aos danos causados aos proprietários do bem, pois os servientes sofrerão prejuízo em benefício da coletividade. Por fim, porém não menos importante, consigna-se que a ação judicial de constituição de servidão administrativa tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação (art. 40, do Decreto 3.365/1941). In casu, o juízo a quo fixou o valor da justa indenização pela servidão instituída em R$ 3.738.600,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), conforme laudo pericial de fls. 94/119. A controvérsia dos autos cinge-se à correção do valor arbitrado no laudo pericial, bem como a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, o patamar em que foram fixados, e o arbitramento em grau máximo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O art. 479 , do CPC , permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o laudo pericial é bastante técnico ao esmiuçar as variáveis e o método de avaliação. Outrossim, o perito judicial prestou esclarecimento rebatendo todas as impugnações efetuadas pela parte autora, inexistindo razão para afastar as conclusões do laudo realizado (164/168). Ressalte-se nenhuma das razões expendidas pelo requerente, objetivando demonstrar equívoco na elaboração do laudo pericial, se mostram aptas a macular o resultado da perícia efetivada. Isso porque, em seus esclarecimentos, o perito rebate a divergência topográfica apontada na impugnação de fls. 134/135 e nas razões de apelação, o que não teria sido levado em consideração quando da realização do seu parecer técnico. De igual forma, assevere-se que o parecer elaborado de forma unilateral por especialista contratada pela Petrobrás como assistente técnica, fls. 187/198, não possui o condão de conspurcar a confiabilidade do magistrado no laudo elaborado por perito de sua inteira confiança, sob o crivo do contraditório. Desse modo, correta a fixação do valor a ser pago para instituição da servidão administrativa pela Petrobrás S.A. No que tange aos juros compensatórios, estes remuneram o capital que o serviente deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem, razão pela qual são devidos a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem até a expedição do precatório devido (art. 100 , § 12 , da CRFB ), mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo, na forma do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." Nesse diapasão, temos que, em princípio, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado por quem institui a servidão, pago na época da imissão provisória na posse, e a quantia fixada em sentença. Todavia, o Egrégio STF, em julgamento da ADIn nº. 2.332-2, efetuou interpretação conforme a Constituição do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença de 80% do valor ofertado pela Administração e o montante fixado em sentença. Isso porque o expropriado somente é autorizado a levantar 80% do valor depositado em juízo, conforme art. 33 , § 2º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41. Sendo assim, para que a indenização devida seja justa, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença, uma vez que referidos juros consistem na remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse. Nesse sentido, vale colacionar a ementa do referido julgado: "Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."(( ADI 2332 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080. Publicado em XXXXX-04-2019). Logo, em razão do disposto no art. 40 do Decreto Lei nº. 3.365 /41, as teses firmadas no julgamento da ADI em comento deverão ser aplicadas à servidão administrativa ora instituída. Assim, imperioso destacar que, ao compulsar os autos, não se verifica a comprovação de perda efetiva de renda do réu com a limitação do uso de sua propriedade, inobstante suas alegações em sentido contrário, de sorte que não são devidos juros remuneratórios na hipótese, merecendo pequeno reparo a sentença vergastada, neste ponto. Também merece pequeno retoque a sentença, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois, observa-se ter havido o depósito prévio e integral do valor apurado no laudo pericial, conforme fls. 149/152, o que afasta, por si só, a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a correção monetária. Como sabido, os juros moratórios são os decorrentes da ausência de depósito, após fixado o valor da indenização, enquanto os juros compensatórios, como visto, são aqueles oriundos da diferença existente entre o valor depositado em juízo e o fixado na sentença. Na hipótese dos autos, foi realizado o depósito integral do valor atribuído pelo perito judicial, o qual se confirmou em sentença. Dessa forma, não existem diferenças de valores a serem pagas, ou mora do apelante, o que determina a não incidência de juros moratórios no caso em comento, tal como sentenciado. Quanto à correção monetária incidente sobre o valor depositado judicialmente, esta é de responsabilidade da instituição financeira onde o numerário foi depositado, e não mais do devedor da obrigação de pagar. Nesse sentido a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 179 - "O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS." Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, prescreve o art. 27 , § 1º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 0,5% a 5%, de acordo com os critérios adotados na legislação processual geral, sobre a base da diferença do valor ofertado e depositado em juízo, e a quantia arbitrada em sentença. Logo, como na ação de instituição de servidão administrativa, a sucumbência se consubstancia na diferença do valor da sentença e o oferecido pela Administração, essa será a base de cálculo dos honorários advocatícios, ex vi verbete sumular nº. 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". Outrossim, em razão das peculiaridades do processo ora analisado, e como bem ilustrado pelo Ministério Público, em parecer recursal de fls. 672/680, a fixação de honorários advocatícios em patamar máximo permitido por lei (5%) não se revela razoável, merecendo redução para 2,5% da diferença do valor oferecido como indenização e o valor efetivamente fixado em sentença. Recurso parcialmente provido.