Juros Compensatórios e Moratórios em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20110111919514 DF XXXXX-72.2011.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011. P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC ). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela previstos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21 , caput, do CPC/1973 ; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d. Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada. E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Os juros compensatórios são os rendimentos ou a remuneração do capital investido, ou seja, são devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem. 2 - Em se tratando de empréstimo entre pessoa física e jurídica, os juros compensatórios só são possíveis quando expressamente pactuados e não cabíveis em cheques. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365 /41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP XXXXX/SP . PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET XXXXX/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, "pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41", e que, "no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido". O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41". III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado", nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88 . Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41, concluiu o acórdão recorrido que, "como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41", pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório. IV. O STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/SP , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41, introduzido pela Medida Provisória XXXXX-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70 /STJ estabeleça que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet XXXXX/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente "às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP XXXXX-34" - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016. VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41, em consonância com o REsp repetitivo XXXXX/SP e com o decidido na Pet XXXXX/DF . IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88 .

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0170651-0

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NA CONTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os juros compensatórios ou remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30 /2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º , XXIV E XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º , XXIV , da Constituição Federal , diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.

  • STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332 /STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12 , 70 , 102 , 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332 , sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408 /STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 , de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese XXXXX/STJ).Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 , de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577 /97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332 , sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese XXXXX/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei 3.365 /41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil . 8. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP XXXXX-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332 , mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP XXXXX-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.10. Adequação da Tese XXXXX/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação:"i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP XXXXX-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A , § 1º , do Decreto-Lei 3365 /41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP XXXXX-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A , § 2º , do Decreto-Lei 3365 /41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.11. Cancelamento da Tese XXXXX/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI XXXXX/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365 /41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332 , em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.12. Edição de nova tese:"A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12 /STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP XXXXX-34.".Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.15. Manutenção da Súmula 141 /STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260602 SP XXXXX-05.2018.8.26.0602

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    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – Utilidade pública – Expropriação de imóvel destinado à implantação de melhoria do sistema viário do Município de Sorocaba – Concordância do expropriante quanto ao valor da indenização fixado pela r. sentença – Inconformismo limitado ao consectários decorrentes da condenação (critérios referentes aos juros compensatórios, moratórios, e valor fixado a título de verba honorária) - JUROS COMPENSATÓRIOS – São devidos a partir da imissão na posse até a expedição do precatório, em incide correspondente a 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, diante do quanto decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF – CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADA – Vedação consolidada pelo Tema nº 1073 do STJ - Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório (termo final) – Os juros moratórios incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional – Precedentes do STJ – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960 /09 – Existência de regras específicas nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, no que concerne aos juros moratórios e compensatóriosJUROS MORATÓRIOS – Devidos no montante de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41 – Incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF - CORREÇÃO MONETÁRIA – Valor que deve ser corrigido a partir da data do laudo definitivo, aplicando-se ao cálculo a correção pelo IPCA-E, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 810 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em 5% do valor da diferença entre o "preço oferecido" e a indenização fixada – Percentual máximo previsto na lei e que, em razão da elevada base de cálculo, resulta em quantia desproporcional – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Redução do percentual para 2% do valor da diferença entre o "preço oferecido" e a indenização fixada, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reexame necessário e recurso voluntário providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30267617001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2. O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3. Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941. 4. Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível e Reexame Necessário nº XXXXX-40.2016.8.17.2810 Apelante: Município do Jaboatão dos Guararapes Recorrido: Oiticica Patrimonial Ltda - ME EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM INCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A justa indenização consagrada no inciso XXIV , do artigo 5º da Constituição Federal , assegura ao expropriado o direito de ser indenizado pelo prejuízo efetivamente suportado com a desapropriação e impor ao Poder Público a obrigação de pagar o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. 2. Havendo divergência no tocante ao preço, prevalece a avaliação do perito oficial, isento e equidistante do interesse das partes e, no caso concreto, o togado monocrático entendeu como justo preço o valor R$ 2.031.446,00 (dois milhões e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), condenando o Município do Jaboatão dos Guararapes no pagamento do saldo remanescente ainda não quitado de R$ 1.097.667,56 (um milhão e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativamente à desapropriação dos imóveis Lotes n. 3 a 5 e 11 a 27, Quadra J, do Loteamento Nova Piedade, situados na Rua Dom Vidal s/n, Piedade. 3. Contudo, o cerne da questão se assenta sob dois pontos. O primeiro deles, diz respeito ao fato de a sentença ter determinado apenas a correção monetária do montante da indenização, sem determinar a atualização do depósito inicial realizado que, segundo o recorrente, há de ser feito por força da Súmula 617 do STF e, por sua vez, com relação à condenação nos honorários advocatícios, utilizando a mesma Súmula, defende o apelante que o referido edito não dispõe acerca da inclusão na base de cálculo os juros compensatórios e moratórios. 4. É bem verdade que ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente, contudo, a importante correspondente ao depósito prévio mensalmente já é corrigida pela instituição bancária onde é mantida a conta judicial, não merecendo nova correção como pretendido pelo recorrente. 5. Quanto aos juros moratórios e compensatórios relativos aos honorários advocatícios arbitrados pelo togado monocrático, estes estão respaldados pela Súmula 131 do STJ, que dispõe: “Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”. 6. Reexame necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário. 03

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190031

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO LEI Nº. 3.365 /41. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Tem-se a propriedade como o mais amplo direito real, a conjugar os poderes de usar, gozar e dispor do bem da vida, bem como o poder de retomá-la daquele que injustamente a detenha, sendo certo que o seu desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais. Nesse sentido, como cediço, a Servidão Administrativa é conceituada como o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, sob incumbência da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública, para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. Outrossim, sabido que seu titular possui ação real e direito de sequela, exercendo seu direito erga omnes, caso a servidão conste assentada no Registro Imobiliário. Sua instituição deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, podendo ser instituída por acordo entre as partes (contrato), ou por meio de sentença judicial. Via de regra, a indenização deverá ser prévia e justa, relativamente aos danos causados aos proprietários do bem, pois os servientes sofrerão prejuízo em benefício da coletividade. Por fim, porém não menos importante, consigna-se que a ação judicial de constituição de servidão administrativa tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação (art. 40, do Decreto 3.365/1941). In casu, o juízo a quo fixou o valor da justa indenização pela servidão instituída em R$ 3.738.600,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), conforme laudo pericial de fls. 94/119. A controvérsia dos autos cinge-se à correção do valor arbitrado no laudo pericial, bem como a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, o patamar em que foram fixados, e o arbitramento em grau máximo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O art. 479 , do CPC , permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o laudo pericial é bastante técnico ao esmiuçar as variáveis e o método de avaliação. Outrossim, o perito judicial prestou esclarecimento rebatendo todas as impugnações efetuadas pela parte autora, inexistindo razão para afastar as conclusões do laudo realizado (164/168). Ressalte-se nenhuma das razões expendidas pelo requerente, objetivando demonstrar equívoco na elaboração do laudo pericial, se mostram aptas a macular o resultado da perícia efetivada. Isso porque, em seus esclarecimentos, o perito rebate a divergência topográfica apontada na impugnação de fls. 134/135 e nas razões de apelação, o que não teria sido levado em consideração quando da realização do seu parecer técnico. De igual forma, assevere-se que o parecer elaborado de forma unilateral por especialista contratada pela Petrobrás como assistente técnica, fls. 187/198, não possui o condão de conspurcar a confiabilidade do magistrado no laudo elaborado por perito de sua inteira confiança, sob o crivo do contraditório. Desse modo, correta a fixação do valor a ser pago para instituição da servidão administrativa pela Petrobrás S.A. No que tange aos juros compensatórios, estes remuneram o capital que o serviente deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem, razão pela qual são devidos a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem até a expedição do precatório devido (art. 100 , § 12 , da CRFB ), mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo, na forma do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." Nesse diapasão, temos que, em princípio, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado por quem institui a servidão, pago na época da imissão provisória na posse, e a quantia fixada em sentença. Todavia, o Egrégio STF, em julgamento da ADIn nº. 2.332-2, efetuou interpretação conforme a Constituição do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença de 80% do valor ofertado pela Administração e o montante fixado em sentença. Isso porque o expropriado somente é autorizado a levantar 80% do valor depositado em juízo, conforme art. 33 , § 2º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41. Sendo assim, para que a indenização devida seja justa, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença, uma vez que referidos juros consistem na remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse. Nesse sentido, vale colacionar a ementa do referido julgado: "Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."(( ADI 2332 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080. Publicado em XXXXX-04-2019). Logo, em razão do disposto no art. 40 do Decreto Lei nº. 3.365 /41, as teses firmadas no julgamento da ADI em comento deverão ser aplicadas à servidão administrativa ora instituída. Assim, imperioso destacar que, ao compulsar os autos, não se verifica a comprovação de perda efetiva de renda do réu com a limitação do uso de sua propriedade, inobstante suas alegações em sentido contrário, de sorte que não são devidos juros remuneratórios na hipótese, merecendo pequeno reparo a sentença vergastada, neste ponto. Também merece pequeno retoque a sentença, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois, observa-se ter havido o depósito prévio e integral do valor apurado no laudo pericial, conforme fls. 149/152, o que afasta, por si só, a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a correção monetária. Como sabido, os juros moratórios são os decorrentes da ausência de depósito, após fixado o valor da indenização, enquanto os juros compensatórios, como visto, são aqueles oriundos da diferença existente entre o valor depositado em juízo e o fixado na sentença. Na hipótese dos autos, foi realizado o depósito integral do valor atribuído pelo perito judicial, o qual se confirmou em sentença. Dessa forma, não existem diferenças de valores a serem pagas, ou mora do apelante, o que determina a não incidência de juros moratórios no caso em comento, tal como sentenciado. Quanto à correção monetária incidente sobre o valor depositado judicialmente, esta é de responsabilidade da instituição financeira onde o numerário foi depositado, e não mais do devedor da obrigação de pagar. Nesse sentido a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 179 - "O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS." Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, prescreve o art. 27 , § 1º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 0,5% a 5%, de acordo com os critérios adotados na legislação processual geral, sobre a base da diferença do valor ofertado e depositado em juízo, e a quantia arbitrada em sentença. Logo, como na ação de instituição de servidão administrativa, a sucumbência se consubstancia na diferença do valor da sentença e o oferecido pela Administração, essa será a base de cálculo dos honorários advocatícios, ex vi verbete sumular nº. 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". Outrossim, em razão das peculiaridades do processo ora analisado, e como bem ilustrado pelo Ministério Público, em parecer recursal de fls. 672/680, a fixação de honorários advocatícios em patamar máximo permitido por lei (5%) não se revela razoável, merecendo redução para 2,5% da diferença do valor oferecido como indenização e o valor efetivamente fixado em sentença. Recurso parcialmente provido.

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