Presunção de Boa-fé Quanto à Posse em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20148260625 SP XXXXX-33.2014.8.26.0625

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    BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. PROPRIETÁRIO VÍTIMA DE ESTELIONATO. POSTERIOR AQUISIÇÃO POR REVENDEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- DA ADQUIRENTE E QUE DETÉM A POSSE DO VEÍCULO. ÔNUS DOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE BOA- CONFIGURADA. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BOA-. SENTENÇA MANTIDA. A má- para ser considerada exige-se prova concreta e sua ausência permite a presunção de boa-. Em virtude da aparente regularidade na aquisição do automóvel pela demandante e não sendo possível imputar a ela a autoria do estelionato, ou a ciência da prática criminosa, é caso de se concluir pela sua condição de terceira de boa- e preservar o negócio por ela celebrado. Recurso desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20168070007 DF XXXXX-09.2016.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. compra e venda. veículo. ÍNDICIOS DE ESTELIONATO. TERCEIRO ADQUIRENTE de boa-. DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reconvenção mantém seu caráter autônomo em relação à ação principal, razão pela qual a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito desta não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, conforme previsto no art. 343 , § 2º , do CPC/15 . 2. A posse é de boa- se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, conforme artigo art. 1.201 do Código Civil , e somente perde esse caráter se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa, nos termos do art. 1.202 do estatuto civilista. 3. A boa- se presume, enquanto a má- exige prova robusta e cabal para sua comprovação. 4. Deve ser garantida a posse e a propriedade do veículo ao terceiro que o adquire de boa-. 5. A descaracterização da boa- exigiria comprovação de que o adquirente, ao tempo da aquisição do bem, tinha ou podia ter conhecimento de sua procedência criminosa, ou de que agiu com incúria, deixando de adotar as cautelas de praxe em compra e venda de veículo. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-29.2020.8.26.0564

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    EMBARGOS DE TERCEIROS – APELAÇÃO DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PRESUNÇÃO DE BOA- 1 - O entendimento jurisprudencial dominante (Tema 243 do C. STJ) consiste em afirmar a presunção de boa- em nosso ordenamento jurídico, de modo que a fraude à execução só fica caracterizada quando há provas ilidindo a presunção, ônus que compete àquele que é favorecido pela constrição. 2 – Ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel que reafirma a presunção de boa-, não ilidida pelos demais elementos de prova. Fraude à execução não caracterizada. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO.

  • TJ-DF - 20160510092882 DF XXXXX-55.2016.8.07.0005

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    CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA . TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DE QUEM O POSSUI. DECORRÊNCIA LÓGICA..SENTENÇA REFORMADA. 1 - É de boa- a posse, se o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A boa- se presume. A posse só perde o caráter de boa- se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa (arts. 1201 e 1202 do Código Civil ). 2 - Nos termos do art. 167 , § 2º , do CC , os direitos de terceiro de boa- devem ser ressalvados. 3 - A rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, não se mostra cabível quando interfere na esfera jurídica de terceiro de boa-, devendo o contrato inadimplido ser resolvido em termos pecuniários. 4.- Consolidada a posse do veículo automotor pela tradição ao terceiro de boa- em virtude da pactuação de negócio jurídico lícito, a mesma não pode ser suplantada por busca e apreensão decorrente de inadimplemento da obrigação por outrem. 5. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190203 202400104237

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    APELAÇÃO CIVEL . OPOSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. PRÉDIO CONSTRUÍDO PARCIALMENTE EM LOTE DA LOCADORA (E PARCIALMENTE EM VIA PÚBLICA ), DE FORMA CLANDESTINA E SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A ENSEJAR A PRESUNÇÃO DE BOA- DOS OPOENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 . "Art. 1 . 2 0 3 . Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." ( Código Civil ); 2 . Na hipótese, pretendem os demandantes a sua reintegração na posse dos imóveis referidos na inicial, em que residiam, perdida em decorrência de cumprimento de mandado de despejo expedido nos autos da ação de despejo n. º 00 51848 - 38 . 2 0 16 . 8 . 19 .0 2 0 3 , proposta pela primeira oposta em face do segundo; 3 . Prédio ocupado pelos demandantes que foi parcialmente construído sobre lote da primeira ré (e parte em via pública ), objeto do contrato de locação celebrado entre ela e o segundo oposto. Inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de autorização da locadora - nem mesmo do locatário (que, inclusive, sequer poderia introduzir obras ou modificações no imóvel , nos termos do contrato de locação). Construção realizada de forma clandestina e sem autorização dos órgãos responsáveis; 4 . Documentos apresentados, através dos quais os opoentes pretendem comprovar a aquisição da posse, em que figuram como cedentes terceiros que não possuem qualquer relação jurídica com o bem, não sendo proprietários, locadores ou locatários, e que não esclarecem a origem e natureza da posse, não constituindo justo título a permitir a presunção de boa-; 5 . Posse dos autores que é derivada do construtor/cedente e invasor e, portanto, injusta, não constituindo exercício regular de um direito ; 6 . Recurso desprovido.

  • TJ-ES - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20218080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº XXXXX-77.2021.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELO FACINI REQUERIDO: MARCO AURELIO Advogados do (a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do (a) REQUERIDO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição c/c tutela de urgência proposta por ESPÓLIO DE RUY FACINI , representado por seu legítimo herdeiro, Marcelo Facini , em face de MARCO AURÉLIO FERREIRA onde a alegação autoral é de que é proprietário de um imóvel localizado na rua Antônio Cordeiro , nº 5, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29313-660. Todavia, sustenta que há pouco tempo sofreu esbulho por Marco Aurélio , ora requerido, que tomou para si a posse do objeto da demanda, dando início a construções e até alienação para terceiros. Requer, liminarmente, que o réu seja impedido de fazer qualquer tipo de construção civil, alienação ou outras intervenções dentro do limite do lote de terreno acostado acima, sob matrícula 43.626, livro número 2, ficha 1. No mérito, requer reintegração de posse com determinação de demolição das edificações já feitas. 2. Devidamente citado (fls. 43), o requerido apresentou contestação (fls. 49/55) aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e, no mérito, que adquiriu o imóvel de boa- no ano de 2001, conforme recibo de compra e venda juntado com a peça de defesa (fl. 62). Requereu gratuidade de justiça e improcedência do pleito inicial. 3. Réplica às fls. 79/85. Em manifestação do requerido quanto à réplica apresentada pelo autor, impugnou o documento juntado em fl. 86, referente a suposta notificação extrajudicial assinada pelo representante do espólio de Ruy Facini , alegando não ter recebido. 4. Decisão saneadora do feito às fls.90/91 indeferindo a tutela de urgência, afastando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido. 5. Audiência de instrução de julgamento no evento de ID XXXXX, onde foram tomados depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. 6. Alegações finais pelo autor (ID XXXXX) e pelo réu (ID XXXXX). 7. Algumas considerações acerca dos institutos da propriedade e da posse merecem ser registradas. Vejamos: 8. Estabelece o art. 1.228 do CC o que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 9. Assim, tem-se que a propriedade é um conceito jurídico caracterizado pela manifestação do direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa, sem prejuízo a sua função social, 10. Quanto à posse, o art. 1.196 do CC prevê que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 11. De tal modo, é cediço que a posse é o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade. Nesse contexto, entende-se que “o Código mantêm-se fiel à teoria objetiva de Ihering, definindo a posse como a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam, o de usar, fruir (gozar), dispor ou reaver o bem, no caso de quem quer que detenha ou, até mesmo, seja proprietário não possuidor do bem, de vez que permanece a autonomia do instituto em relação à propriedade”. ( MELO, Marco Aurélio Bezerra de , Novo Código Civil Anotado, 2ª edição, 2003, pág. 2) 12. Quanto às distinções, a posse é antes de tudo um fato, enquanto a propriedade é antes de tudo um direito. Assim, o direito do possuidor é consequência do fato de sua posse (jus possessionis), ao passo em que a posse do proprietário é consequência do seu direito de possuir (jus possidendi). 13. Pois bem. No caso em análise o autor requer reintegração da posse de um terreno com área de 600m², localizado na rua Antônio Cordeiro , nº 5, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29313-660, registrado sob matrícula 43.626, livro número 2, ficha 1, alegando ter sofrido esbulho em sua posse. 14. Neste passo convém esclarecer que o esbulho possessório é um termo jurídico utilizado para descrever a ação de tomar posse de um bem de forma ilegal, sem o devido direito ou autorização. Ele ocorre quando alguém, sem qualquer amparo legal, ingressa em uma propriedade e priva o legítimo possuidor do uso e gozo do bem. Assim, para que se tenha sucesso em ação de reintegração de posse, é necessário comprovar que o bem foi tomado de forma violenta ou clandestina, bem como que o requerente tinha a posse legítima do bem antes do esbulho. 15.. Os art ’s. 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 560 . O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. 16. No caso dos autos, as provas produzidas não demonstram que houve esbulho possessório realizado pelo requerido, posto que não há comprovação de ter o autor tido posse do imóvel, objeto da demanda, bem como não há comprovação acerca do esbulho e da data de sua ocorrência. Sobre o tema já se manifestou o TJES, verbis: XXXXX - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - A procedência do pedido de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorrido, nos termos do já citado artigo 561 , do Código de Processo Civil . 2 - A teor do disposto no art. 373 , I , do CPC , compete ao Autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito e inexistindo provas da alegada invasão no terreno a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Recurso desprovido, com fixação de honorários recursais. (TJES; AC XXXXX-97.2011.8.08.0048 ; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida ; Julg. 24/04/2023; DJES 08/05/2023) 17. Ademais, o documento trazido pelo requerido com a peça de defesa –recibo de compra e venda (fl. 62) - demonstra que o imóvel foi adquirido de boa-, no ano de 2001, não tendo o autor comprovado qualquer resistência quanto à referida posse do requerido antes da propositura da presente demanda, em 2021. 18. Aliás, de se ressaltar neste ponto que em depoimento pessoal o autor informou que seu primo, Alexandre Mesquita Facini , vendia terrenos naquela localidade. O que reforça a boa- do requerido quando da aquisição do imóvel. 19. Neste pao, convém reproduzir os termos do art. 1.201 e ssss, do CC, que assim estabelecem: “Art. 1.201 . É de boa- a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa- só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. 20. Na lição de Marco Aurélio Bezerra de Mello , “se observarmos com atenção, é na posse que a propriedade é vivificada. Com efeito, talvez seja mais inteligente resgatar a ideia de causa do negócio jurídico para intuirmos sobre o alcance do justo título, ou seja, se o possuidor conseguir demonstrar por qualquer meio legítimo, uma relação jurídica que dê suporte à sua posse, como por exemplo, uma dação em pagamento em decorrência de serviços prestados, ou uma permuta com uma área, estaremos diante de um justo título e, portanto, a boa- estaria presumida”. ( MELO, Marco Aurélio Bezerra de , Novo Código Civil Anotado, 2ª edição, 2003, pág. 11) 21. Assim, de ser considerado “justo título” o recibo de compra e venda juntado pelo requerido na fl. 62. 22. Deste modo, não restando demonstrados os alegados atos de esbulho, a data de sua ocorrência, tampouco a perda da posse pelo autor, e tendo o requerido comprovado que adquiriu o imóvel de boa-, entendo que a presente demanda reintegratória, cuja comprovação dos requisitos se revelam indispensáveis ao acolhimento do pleito exordial, não comporta procedência. 23. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487 , I do CPC . 24. Custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa pela parte autora, que está amparada pelo AJG. 25. PRI. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-.SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2. Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa- do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017)

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090032 CERES

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA- DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa- do adquirente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91361174001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E POSSE PELA TRADIÇÃO - VALIDADE DA AQUISIÇÃO - IRREGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE TERCEIROS NÃO OPONÍVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-. A transferência de bem móvel, como os veículos, opera-se com a sua tradição. Eventual alegação do antigo proprietário de que não autorizou a venda do bem é rechaçada pela transferência do veículo com toda a documentação, e a alegação de que não recebeu o as 24 (vinte e quatro) reses objeto do contrato celebrado com o primeiro requerido, ou mesmo o valor do veículo, não é oponível ao autor, por ser adquirente de boa-. Considerando a comprovação da compra do veículo mediante tradição, sendo o autor adquirente de boa-, e não sendo oponível contra si a suposta fraude ocorrida no contrato firmado entre os opostos, deve ser reconhecida a propriedade do bem em prol do adquirente, com a consequente baixa do gravame incidente sobre ele.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047003 PR XXXXX-81.2017.4.04.7003

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO BEM ALIENADO. BOA- DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula nº 375 , para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má- do terceiro adquirente. Pois, a presunção de boa- é princípio geral de direito. Ou seja, a boa- se presume e a má- exige a comprovação de sua existência. Compravado que o bem foi alienado antes da constrição judicial e ausente a comprovação de má- do adquirente é cabível a desconstituição da penhora.

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