TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-64.2019.8.26.0053
APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – ICMS – Autuação lavrada em face de empresa diante de (a) inadimplemento de ICMS no ano de 2009, em razão de supostamente não se ter identificado a entrada de determinadas matérias primas revendidas; e (b) não exibição do "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque" relativo às movimentações do ano de 2010 – Sentença de parcial procedência que anulou o item V.7 e determinou a limitação dos juros de mora à taxa SELIC – Irresignação da parte autora – Item I. 1 do AIIM nº 4.027.663-6 – Legalidade da apuração realizada pelo Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada (SAFI), através do denominado "Levantamento Específico – Comercial", conforme art. 509 do RICMS – Laudo pericial que concluiu que a contribuinte deixou de recolher R$4.452.181,32, no período de 2009 relativamente a ICMS, tendo em conta que não foram identificadas entradas de matérias primas posteriormente revendidas – Identificação de discrepância quanto aos códigos utilizados em matérias primas que deram entrada e depois subsequente saída, impossibilitando a análise da compatibilidade pelo trabalho pericial – O fato de o procedimento fiscal ter sido denominado "Levantamento Específico – Comercial" não implica em qualquer nulidade diante da atividade industrial desempenhada pela empresa – Higidez da autuação – Irresignação da Fazenda Pública – Item V.7 do AIIM nº 4.027.663-6 – Não exibição do "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque" relativo às movimentações do ano de 2010, fato que teria embaraçado a fiscalização – Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS que entrou em vigor com a Portaria CAT nº 147/2009 (modificada pela Portaria CAT nº 141/2013)– Ajuste SINIEF nº 02/2009 do CONFAZ que prescreve que a EFD, relativamente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, somente seria obrigatória para os contribuintes de ICMS tal como a autora a partir de 1º de janeiro de 2018 – Nulidade desta autuação – Honorários advocatícios – Não aplicação do art. 86, p. único, CPC/2015 , diante da ocorrência de sucumbência recíproca – Necessidade que a verba sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , CPC/15 ), diante dos valores envolvidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes – Manutenção da sentença recorrida – Não provimento dos recursos interpostos, com observação quanto aos honorários sucumbenciais.