Registro de Controle de Produção e de Estoque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-64.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – ICMS – Autuação lavrada em face de empresa diante de (a) inadimplemento de ICMS no ano de 2009, em razão de supostamente não se ter identificado a entrada de determinadas matérias primas revendidas; e (b) não exibição do "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque" relativo às movimentações do ano de 2010 – Sentença de parcial procedência que anulou o item V.7 e determinou a limitação dos juros de mora à taxa SELIC – Irresignação da parte autora – Item I. 1 do AIIM nº 4.027.663-6 – Legalidade da apuração realizada pelo Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada (SAFI), através do denominado "Levantamento Específico – Comercial", conforme art. 509 do RICMS – Laudo pericial que concluiu que a contribuinte deixou de recolher R$4.452.181,32, no período de 2009 relativamente a ICMS, tendo em conta que não foram identificadas entradas de matérias primas posteriormente revendidas – Identificação de discrepância quanto aos códigos utilizados em matérias primas que deram entrada e depois subsequente saída, impossibilitando a análise da compatibilidade pelo trabalho pericial – O fato de o procedimento fiscal ter sido denominado "Levantamento Específico – Comercial" não implica em qualquer nulidade diante da atividade industrial desempenhada pela empresa – Higidez da autuação – Irresignação da Fazenda Pública – Item V.7 do AIIM nº 4.027.663-6 – Não exibição do "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque" relativo às movimentações do ano de 2010, fato que teria embaraçado a fiscalização – Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS que entrou em vigor com a Portaria CAT nº 147/2009 (modificada pela Portaria CAT nº 141/2013)– Ajuste SINIEF nº 02/2009 do CONFAZ que prescreve que a EFD, relativamente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, somente seria obrigatória para os contribuintes de ICMS tal como a autora a partir de 1º de janeiro de 2018 – Nulidade desta autuação – Honorários advocatícios – Não aplicação do art. 86, p. único, CPC/2015 , diante da ocorrência de sucumbência recíproca – Necessidade que a verba sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , CPC/15 ), diante dos valores envolvidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes – Manutenção da sentença recorrida – Não provimento dos recursos interpostos, com observação quanto aos honorários sucumbenciais.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    Direito Tributário. Embargos à execução fiscal opostos com objetivo de ver reconhecida a nulidade do auto de infração que originou o título executivo. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Autuação decorrente da falta de escrituração de notas fiscais relativas à entrada de mercadorias, no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Nulidade que se afirma decorrer da ausência de individualização, no Auto de Infração, das notas fiscais que teriam sido omitidas na escrituração. Acolhimento da tese recursal. Apuração, em prova pericial contábil, de que todas as notas fiscais de entrada relativas ao período de autuação foram escrituradas. Não localização da origem dos valores de operação lançados no Auto de Infração e que serviram de base de cálculo para a aplicação da multa, que implica em violação ao disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional . Inconsistência do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, por indicarem como infringidos dispositivos legais e regulamentares já não mais em vigor ao tempo da autuação, que se traduz em ofensa aos princípios da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Incidência do disposto no artigo 203 do Código Tributário Nacional . Vício formal que enseja a nulidade do Auto de Infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Desconstituição da presunção de liquidez e certeza de que se reveste a CDA. Recurso provido.

  • CARF - XXXXX08486200925 3302-009.299

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. CRÉDITO DE IPI POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do IPI por devolução ou retorno de produtos subordina-se à comprovação do reingresso no estabelecimento bem como à efetiva reincorporação daqueles ao estoque, mediante a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ou de sistema de controle equivalente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047009

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. MULTA DE OFÍCIO. 1. Por defender direitos de natureza indisponível, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia. 2. O regime especial de "drawback" suspensão tem como objetivo o incentivo à exportação, tendo como elemento intrínseco a importação, o que em via reflexa suspende o pagamento dos tributos de mercadorias destinadas ao processo de industrialização. 3. Quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para desconsiderar as conclusões da Secex acerca do cumprimento das condições inerentes ao Regime, a discussão foi definitivamente dirimida pelo CARF, por meio da edição da Súmula nº 100 . 4. A autuação é regular, uma vez que constatado que a embargante descumpriu as condições pactuadas no Ato de Concessão do regime, bem como não escriturou de forma regular o livro de controle de produção e estoque. 5. Não foram apresentadas, nesta ação incidental, a integralidade do livro de registro de entradas e saídas de mercadorias, hábeis a comprovar que não havia óleo de sassafrás em estoque quando da importação desse insumo por meio de drawback. 6. A multa de ofício fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44 , I , da Lei nº 9.430 /96. 7. Apelo improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047107 RS XXXXX-46.2013.404.7107

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    ADMINISTRATIVO. MULTA. MAPA. DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO ANUAL DE BEBIDAS. EMPRESA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASO CONCRETO. CONTROLE DE JURIDICIDADE. VIABILIDADE. 1. O art. 86 do Decreto 6.871 /2009 dirige-se às empresas que efetivamente tenham produzido bebidas no período ou possuam estoque no final do ano; inexistindo produção ou estoque, não existem elementos para que se realize o "controle" ou "fiscalização", o que torna dispensável a apresentação da declaração anual. 2. Não se verifica ofensa ao dispositivo legal por parte da autuada, mas, sim, simples descuido de um dever objetivo de cuidado na hora de informar o encerramento de suas atividades ao MAPA. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na aplicação da penalidade administrativa prevista em lei. Contudo, evidenciada a ilegalidade na consideração de uma situação fática inexistente (produção anual de bebidas e estoques), abre-se a possibilidade de sindicabilização judicial, como imperativo do princípio da juridicidade. 4. Apelação improvida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia, fazendo-o coerentemente. II. Ponderou que, nos casos de dilapidação de ativos e ocultação do patrimônio, passíveis de enquadramento nos incisos V , b , VII e IX do artigo 2º da Lei nº 8.397 /1992, a constituição definitiva do crédito tributário é dispensada, com a admissibilidade do simples lançamento fiscal, enquanto ato administrativo provido de presunção de legitimidade. III. Considerou que os precedentes do STJ citados ( AgInt no Resp XXXXX e Resp XXXXX ) se aplicavam ao posicionamento assumido, seja porque mencionam como fundamento para a dispensa de constituição definitiva do crédito tributário fórmula genérica correspondente à dilapidação de ativos e ocultação do patrimônio, que podem ser enquadradas nos incisos V , b , VII e IX do artigo 2º da Lei nº 8.397 /1992 – o último é apto para incluir operações de desvio de bens em geral -, seja porque existem acórdãos do Tribunal Superior favoráveis expressamente à aplicação do inciso IX, como o proferido no AgRg no AResp XXXXX (Relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 21/05/2015). IV. Fundamentou que, embora um dos incisos adotados pela União para sustentar a medida cautelar de indisponibilidade não se mostre aplicável (VI), o outro (IX) é adequado para dilapidações de bens em geral, sem que se descarte a possibilidade de o juiz adotar o inciso que reputar mais apropriado para a situação de fato, no exercício de atividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, no qual não fica preso à argumentação das partes – segundo esse raciocínio, o caso das empresas restaria incluído também no inciso V, b, da Lei nº 8.397 /1992, em função do risco de dissipações futuras de ativos, extraído do próprio histórico de operações fraudulentas relatadas pela RFB – caixa dois e transferência de patrimônio entre as sociedades do Grupo COBRECOM. V. Explicou que a análise do cabimento da medida cautelar fiscal, no exercício de cláusula de reserva jurisdicional (indisponibilidade de ativos) implica a do auto de infração lavrado, em relação especificamente às operações consideradas fraudulentas, sem que se comprometa a instância administrativa, que subsiste para a validade do lançamento. VI. Acrescentou que o lançamento por arbitramento dos impostos e contribuições envolveu apenas a parte da contabilidade comprometida pela emissão de notas fiscais frias e caixa dois, com a dedução dos valores recolhidos segundo a escrituração mantida, e os laudos periciais juntados não afetaram a constatação de que os fornecedores não tinham, conforme diligências administrativas, capacidade operacional de manter estoque de mercadorias tão alto e de fornecê-lo a IFC - Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., possibilitando o aproveitamento indevido de créditos de COFINS e PIS e de custos dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL. VII. Esclareceu ainda que a manutenção de recursos da ordem de R$ 30 milhões em conta de sociedade coligada (caixa dois) não restou esclarecida e a própria prova do estoque de mercadorias (Registro de Controle da Produção e do Estoque) não foi fornecida à RFB, reforçando a presunção de legitimidade do lançamento como ato administrativo e a necessidade de dilação probatória para a impugnação, muito além de laudos periciais de assistente técnico do contribuinte. VIII. Observa-se, pelo relatório dos embargos de declaração e pela descrição dos fundamentos do acórdão, que IFC - Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., Rafael Verrone Ruas, RGE Holding Ltda. e RF2 Administração de Bens Imóveis Ltda. pretendem claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, além dos limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, devem se valer do recurso apropriado. IX. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2539 RS XXXXX-4

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    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA . AVALIAÇÃO DE ESTOQUES. ARTS. 186 E 187 DO RIR.80. 1. A intimação da Embargante acerca da complementação do laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 236 , § 1º , do CPC , não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. O momento para requerer a realização de outras provas ou a juntada de memoriais não foi aproveitado pela Embargante, não sendo necessário ao deslinde da questão o depoimento pessoal do responsável pela contabilidade da empresa. 3. Ao contrário do que defende o Recorrente, a legislação da época dos fatos geradores já previa o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, prevendo uma forma alternativa de avaliação dos estoques em caso de essa não ser observada. 4. A perícia realizada confirmou a correção dos critérios adotados pela fiscalização, visto que os registros contábeis da Embargante não permitiam a avaliação precisa dos estoques. 5. A alegação de que os vinhos avaliados não se tratavam de produtos acabados, não foi corroborada por qualquer prova nos autos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260322 SP XXXXX-85.2018.8.26.0322

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    PODER DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. Farmácia de manipulação. Mandado de segurança preventivo visando a impedir que a autoridade sanitária imponha qualquer sanção pela prática de manipulação, exposição, manutenção de estoque gerencial, comercialização de produtos e medicamentos sem a exigência de prescrição médica. A atividade exercida pela impetrante se sujeita às normas sanitárias da ANVISA que vedam a preparação magistral sem prescrição de profissional habilitado, bem como a exposição ao público de produtos manipulados para fins de propaganda ou promoção. A Lei Federal nº 9.782 /99 confere competência à ANVISA para promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária mediante normas de controle e fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Se a preparação magistral exige prescrição individualizada, com indicação detalhada de sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso especificamente para o paciente que a encomendou munido da respectiva prescrição médica ou farmacêutica, não é possível admitir a manutenção de estoques pela farmácia, destinados a uma demanda maior do que aquela correspondente à encomenda individual, impondo risco para a saúde da população e promovendo a automedicação. Ordem denegada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • CARF - XXXXX02496201414 3401-011.489

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETORNO DO PRODUTO ELABORADO. ART. 229 RIPI/2010. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Em uma industrialização por encomenda, o retorno do produto elaborado para o encomendante não permite o aproveitamento do crédito previsto no art. 229 do RIPI/2010. RETORNO DE PRODUTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE OU EM SISTEMA EQUIVALENTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe os arts. 231 e 234 do RIPI/2010, o aproveitamento de crédito de IPI previsto no art. 229 do RIPI/2010, relativo ao retorno de produtos tributados, está condicionado à comprovação da escrituração das notas fiscais recebidas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema de controle equivalente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.

  • CARF - XXXXX01842201790 3401-011.488

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETORNO DO PRODUTO ELABORADO. ART. 229 RIPI/2010. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Em uma industrialização por encomenda, o retorno do produto elaborado para o encomendante não permite o aproveitamento do crédito previsto no art. 229 do RIPI/2010. RETORNO DE PRODUTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE OU EM SISTEMA EQUIVALENTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe os arts. 231 e 234 do RIPI/2010, o aproveitamento de crédito de IPI previsto no art. 229 do RIPI/2010, relativo ao retorno de produtos tributados, está condicionado à comprovação da escrituração das notas fiscais recebidas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema de controle equivalente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.

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