I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282 , § 2º , DO CPC . Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC , aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, decorrente de incontroverso acidente de trabalho, quando demonstrados o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 373 , II , do CPC c/c 818 , II , da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte para os casos em que se verifica o "limbo previdenciário", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 186 do CC . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O TRT concluiu que, "conquanto não haja dúvidas a respeito do dano (lesões especificadas na prova técnica médica) e do nexo causal, já que a ocorrência de acidente de trabalho é incontroversa, nota-se dos depoimentos prestados que inexiste qualquer indício de prova de que a Reclamada tenha concorrido para o acidente, por meio de uma suposta conduta negligente quanto às condições do local, não havendo como atribuir-se a ele (sic) a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Autor." E, sendo assim, à mingua de prova acerca da culpa da ré, a Corte a quo afastou o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrente do acidente de trabalho sob o fundamento de que "competia ao Reclamante o ônus de comprovar a concorrência dos três requisitos da responsabilidade perseguida - dano, nexo causal e culpa - não tendo ele se desincumbido de tal mister, a contento." Pois bem, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, como ocorre in casu , esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Precedentes. Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador por ser fato impeditivo do direito autoral (arts. 373 , II , do CPC e 818 , II , da CLT ). Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e o nexo de causalidade com o acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos. Tal como proferida, a decisão recorrida incide em violação dos artigos 373 , II , do CPC c/c 818 , II , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. É incontroverso que o reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar benefício previdenciário até a alta do INSS em 28/10/2008, sendo mantida incólume, pelo TRT, a sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária até 28/10/2009 , com fulcro na Súmula 378 , II, do TST. No entanto, o Regional entendeu não ser "possível o pagamento dos salários devidos ao reclamante no período da alta previdenciária até o término do período de estabilidade", pois "neste período o reclamante buscava, administrativa e judicialmente, o restabelecimento do benefício, não tendo havido qualquer prestação de serviços, ou indício de negativa da reclamada para retomada das atividades", bem como que não incumbiria à reclamada "intimar o reclamante para o retorno ao trabalho." Ocorre que, consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, após aaltaprevidenciáriae o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia. Logo, o fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta aoemprego, permanecendo inerte após a suspensão da percepção do benefícioprevidenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.