Do Cálculo da Multa de 40% Sobre o Fgts em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070018 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em parcelas prescritas relativamente à multa fundiária, que tem como base de cálculo todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do pacto laboral eis que, nessa qualidade, não se confundem com os depósitos devidos, não efetivados e, portanto inexigíveis em face da prescrição declarada em primeiro grau. A exclusão dos depósitos não recolhidos ou prescritos da base de cálculo da indenização postulada beneficiaria o empregador inadimplente, diminuindo a penalidade prevista constitucionalmente pela despedida imotivada, já que a multa engloba o montante dos depósitos devidos durante todo o período contratual. Inteligência do art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.036 /1990, verbis: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Sentença reformada no tópico.MULTA DO ART. 467 DA CLT . INTEGRAÇÃO DA MULTA FUNDIÁRIA. As verbas rescisórias compreendem todas as parcelas devidas em razão da ruptura do pacto laboral, entre as quais a multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual, não havendo o pagamento da parcela incontroversa na audiência inicial, é cabível a multa prevista no art. 467 da CLT . Sentença reformada no aspecto. Recurso conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195010075

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 . No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT , conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20185110009

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    MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de despedida sem justa causa, a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.036 /1990, devendo os cálculos serem refeitos nesse particular. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060413

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. INOCORRÊNCIA. De conformidade com o disposto no art. 18 , § 1.º , da Lei n.º 8.036 /1990, a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS somente nasce quando o empregador resolve dispensar o empregado sem justa causa. Dessa forma, aplicável à espécie o princípio da "actio nata", até porque a decisão do STF na ARE XXXXX/DF diz respeito à prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, e, portanto, a instituto jurídico de natureza diversa, de modo que a base de cálculo da multa deve incluir todos os depósitos que deviam ter sido efetuados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de emprego. Com efeito, consoante precedentes do TST, "a previsão de percepção pelo empregado do montante de 40% incidente sobre o valor dos depósitos do FGTS corresponde à indenização por despedida sem justa causa, razão pela qual não há nenhuma relação de acessoriedade com os recolhimentos mensais dos depósitos do FGTS, que apenas são utilizados como base de cálculo. Assim, tem-se que, dos recolhimentos mensais, não decorre necessariamente o recebimento da multa, uma vez que esta depende da forma da ruptura contratual, restando caracterizado, portanto, que o pretenso acessório (multa) não segue o principal (depósitos). Reforça tal entendimento o aspecto de que, mesmo não existindo nenhum depósito na conta vinculada, o empregado fará jus à indenização pela despedida sem justa causa, que será calculada pelo valor que deveria estar depositado, donde se concluiu que a multa não depende da existência dos depósitos." Apelo provido. (Processo: ROT - XXXXX-09.2021.5.06.0413, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2556 DF XXXXX-44.2001.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial ( RE 226.855 ). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição , bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7º , I , da Constituição ). LC 110 /2001, arts. 1º e 2º . A segunda contribuição criada pela LC 110 /2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º , § 2º da LC 110 /2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110 /2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150 , III , b da Constituição ). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110 /2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14 , caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088 /90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294 , de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177 /91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

    Encontrado em: CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS... Resolução 1.338/87, impunha-se que a atualização dos saldos de cadernetas de poupança se fizesse, nomes de julho, com base na LBC de junho, na medida em que tal índice passou a servir de parâmetro para o cálculo

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030015 MG XXXXX-17.2019.5.03.0015

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - MULTA DE 40% SOBRE FGTS - OJ 42 DA SDI-1 DO TST. - Nos termos da OJ 42 da SDI-1 do c. TST, a multa de 40% incide sobre o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, incluídos os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

  • TRT-2 - XXXXX20145020383 SP

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    FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. A totalidade das verbas de feição salarial (mesmo na hipótese em que não pagas com habitualidade) ingressa na base de cálculo do FGTS e multa de 40%, como se extrai do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036 /90, incluindo-se aí tanto as verbas principais como suas repercussões acessórias. Precedentes desta Corte Regional e do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060003

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    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ Nº 42 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o entendimento consolidado do TST, é indevida a incidência da multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 42, II, da SBDI-1, segundo a qual "O cálculo da multa de 40% do FGTS deve ser feito com base no saldo da conta vinculada na data de pagamento das verbas rescisórias, desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal". Assim, merece reforma a sentença revisanda para afastar a integração do aviso prévio indenizado na base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Recurso Ordinário Parcialmente Provido. (Processo: ROT - XXXXX-17.2018.5.06.0003, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 28/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/04/2021)

  • TRT-24 - XXXXX20185240022

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    FGTS. MULTA DE 40%. PEDIDO DE DEMISSÃO. Conforme consta do próprio § 1º do art. 18 da Lei 8.036 /1990, somente é devida a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho quando a despedida for sem justa causa, sendo inaplicável quando, no caso, o reclamante pede demissão.

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