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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-31.2018.5.07.0018 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO.

Não há que se falar em parcelas prescritas relativamente à multa fundiária, que tem como base de cálculo todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do pacto laboral eis que, nessa qualidade, não se confundem com os depósitos devidos, não efetivados e, portanto inexigíveis em face da prescrição declarada em primeiro grau. A exclusão dos depósitos não recolhidos ou prescritos da base de cálculo da indenização postulada beneficiaria o empregador inadimplente, diminuindo a penalidade prevista constitucionalmente pela despedida imotivada, já que a multa engloba o montante dos depósitos devidos durante todo o período contratual. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, verbis: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Sentença reformada no tópico.MULTA DO ART. 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO DA MULTA FUNDIÁRIA. As verbas rescisórias compreendem todas as parcelas devidas em razão da ruptura do pacto laboral, entre as quais a multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual, não havendo o pagamento da parcela incontroversa na audiência inicial, é cabível a multa prevista no art. 467 da CLT. Sentença reformada no aspecto. Recurso conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1134893105

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