PROCESSO Nº 0104969-34.2018.8.19. 0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRENTE: SAADIA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: OS MESMOS Trata-se de demanda indenizatória, em que a parte autora pretende a reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que, no dia 11 de Novembro de 2017, na parte da manhã, encontrava-se a caminho de realizar um exame médico, quando ao passar pela Rua Nossa Senhora de Guadalupe próximo ao número 11, sofreu uma queda, ficando com a sua perna direita presa em razão de um buraco no capeamento da rua com um bueiro, conforme fotos já juntadas aos autos. Sentença anexada às fls. 240/245, que julgou procedente em parte os pedidos. RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando em síntese, a inexistência de responsabilidade civil - ausência de comprovação da omissão específica, bem como especificando que houve culpa exclusiva da vítima. Requerendo, portanto, que sejam acolhidas as suas razões no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se inteiramente a r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou para que haja redução dos valores da condenação a patamares compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (fls. 258/268), em que requer a reforma da sentença para majorar o "quantum" de indenização por dano moral fixado, já que existe provas irredutíveis da conduta ilícita do Recorrido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma na peça vestibular, "ex vi" art. 55 da lei 9.099 /95, considerando o dano causado ao Recorrente que representam uma afronta aos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. As partes apresentaram contrarrazões, conforme fls. 280/283 e 317/323. É o relatório. Passo ao voto. Quanto à primeira matéria a ser apreciada por este colegiado, cabe ressaltar que a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro é objetiva nos termos do art. 37 , § 6º da CRFB , tendo a Autora comprovado os fatos pela juntada de fotografias feitas logo após a ocorrência da queda no buraco que estava em logradouro público, somado aos diversos laudos médicos que comprovam a extensão da lesão e, sobretudo, pelo relato harmônico das testemunhas ALINE ALVES SANDES (fls. 213) e MARLUCIA ALMEIDA NUNES (fls. 214). Cuida-se de omissão específica da Administração Municipal que adotou, na CRFB/88 , a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, cabendo ao Estado, somente, a demonstração de alguma das excludentes de responsabilidade, o que não restou comprovado pelo réu, ora recorrente, no curso da instrução. Neste ponto, a sentença não merece reparo, cabendo ao Município do Rio de Janeiro indenizar a Autora pelos danos sofridos. Quanto às demais matérias devolvidas à apreciação desta Turma Recursal, cabe tecer os seguintes comentários. Evidente a ocorrência de lesão de ordem moral, uma vez que a integridade física da autora foi violada em razão da omissão estatal, violando os valores atrelados à sua dignidade (artigos 1º , III e 5º da CRFB/88 ), em decorrência do acidente ao qual não deu causa e do que resultou lesão física, inclusive, com seu afastamento das atividades laborativas. Quanto ao valor fixado a título de reparação moral, no montante de R$5.000,00, tem-se como insuficiente para cumprir a função de reparatória expressamente prevista no artigo 944 do CCB . Muito embora não se negue o labor e a cultura jurídica do sentenciante, é inegável, pela prova dos autos, que a autora foi tragada pela via pública, sofrendo escoriações e necessitando de atendimento médico em, pelo menos, duas ocasiões. Como o bem jurídico violado foi a integridade física da parte autora, na ausência de uma pesquisa de jurimetria específica, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do Município e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da parte autora, modificando o valor da reparação para R$ 10.000,00 (dez mil Reais), acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Recorrente (Município do Rio de Janeiro) ao pagamento das custas processuais, observado a gratuidade e a isenção legal. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021 WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB. Dr. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Segunda Turma Recursal Fazendária