Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120010 Fátima do Sul

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    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO Verificam-se preenchidos os requisitos para a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, já que existem provas seguras da incapacidade para o exercício de atividade laboral por parte do segurado o que torna incabível a reforma da sentença neste tocante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-06.2018.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 - Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2 - Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42 , § 2º , da LBPS /91.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50056361001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - É devido a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho quando há comprovação de que a sua incapacidade deu-se em razão de sequelas advindas de acidente de trabalho.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219 , CAPUT, DO CPC . CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC , define-se:A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11120712001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO TRABALHO-RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - A Justiça Estadual tem competência para o julgamento das ações previdenciárias contra o INSS envolvendo benefício acidentário, a teor do disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal - O legislador pátrio, por meio do art. 21 da Lei 8.213 /91, incluiu dentre as hipóteses que configuram acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, ou deste para aquela, também denominado acidente de trajeto ou in itinere - Considerando que a causa petendi versa sobre as lesões que o agravante teria sofrido em acidente de trânsito no deslocamento do trabalho para sua residência, o que caracteriza um acidente de trabalho por equiparação, tem-se por competente para processar e julgar o feito o juízo estadual - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA, IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO DO POSTULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em se tratando de demanda com caráter previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade com relação ao pedido inicial, em virtude do caráter social e alimentar inerente a essa postulação, razão pela qual o magistrado pode conceder benefício diverso do pleiteado na exordial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 2. Restando demonstrada a condição de segurado, o acidente de trabalho e a incapacidade permanente para realizar o seu ofício de serviços gerais, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, principalmente quando o segurado exerceu atividades braçais de forma preponderante durante sua vida profissional, possui idade avançada e baixo grau de instrução, ressaltando-se que a reabilitação profissional não garante sua digna subsistência. 3. A correção monetária e os juros de mora obedecerão os recentes critérios balizados no REsp. nº 1.492.221/PR /Tema 905, pelos quais deverão incidir juros de mora de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /09), a partir da citação, e correção monetária, segundo a variação do INPC, desde a data em que cada parcela tornou-se devida. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter havido coisa julgada, tendo em vista que a mesma parte autora ajuizou ação com o mesmo pedido e causa de pedir (concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Nos termos do art. 301 do CPC (art. 337 , do NCPC ), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A jurisprudência desta Turma, a qual me filio, entende que em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado, como no caso dos autos. Observo que as ações estão embasadas em requerimentos administrativos diversos. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada/litispendência, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente ao laudo judicial anterior, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. Apelação da parte autora provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX19998050001

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM PARA ACIDENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADIŽS N. 4357 e 4425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO ILÍQUIDO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em suma, versa a controvérsia de origem sobre pedido de conversão de aposentadoria por invalidez comum (B-32) para aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), sob o fundamento de que a incapacidade do autor foi ocasionada em decorrência do trabalho desempenhado (lesão por esforços repetitivos). 2 - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, "a superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a ser calculada com base no salário na data do acidente/afastamento". 3- In casu, a prova produzida no curso da instrução é robusta no sentido de que existe nexo causal entre as patologias diagnosticadas no segurado e o exercício da atividade laborativa, bem que há incapacidade total e definitiva, tendo agido com acerto a sentença ao reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 4 – No que se refere à correção monetária, é preciso adequar o pronunciamento de origem ao entendimento desta Quinta Câmara, segundo o qual, diante dos julgamentos das ADIŽs nº 4357 e 4425 pelo STF, as condenações impostas à fazenda pública devem ser atualizadas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 até a expedição do precatório e, em seguida, pelo IPCA-E. 5 – Por fim, sendo ilíquida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser definidos na fase de liquidação, conforme determina art. 85 , § 4º , inciso II , do NCPC , diploma já vigente à época da prolação do decisum. 6 – Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.

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