Apresentação de Contestação por Parte Ilegítima em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260510 SP XXXXX-90.2003.8.26.0510

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    HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA - ATO INVÁLIDO - RATIFICAÇÃO PELOS DEMANDADOS - IMPOSSIBILIDADE - REVELIA CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AFASTEM - SENTENÇA REFORMADA - A ilegitimidade passiva de parte torna inválida a apresentação de contestação e, por isso, não se pode admitir a ratificação de seus termos pelos legítimos demandados. Por isso, de rigor, é o reconhecimento da revelia, que se implementa tanto pela ausência de contestação, como pela sua apresentação de forma inválida - Em sendo os réus revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo de rigor o acolhimento do pedido, com a sua condenação ao valor discriminado em planilha trazida com a petição inicial, diante da ausência de indícios que afastem a presunção em tela, ou de abusividade da quantia pretendida - Apelo provido para julgar procedente o pedido inicial.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC /73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206 , § 3º , inciso V , do CC . 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16 , cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219 , § 1º , do CPC /73 e, ainda, ao art. 202 , inciso I , do CC , é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido.

  • TRT-12 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185120018 SC

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    ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONFIGURAÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade "ad causam" é condição aferida pela verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na inicial, e os integrantes dos polos processuais. Destarte, a indicação incorreta da parte reclamada resulta na ilegítima inclusão no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 485 , VI , do CPC . (TRT12 - AP - XXXXX-32.2018.5.12.0018 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2020)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5457 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151 /2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151 /2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156 /STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3. Recurso especial provido.

    Encontrado em: A instituição bancária aduz na contestação ausência de demonstração pelo autor de dano indenizável (e-STJ fls. 30-49)... constrangimentos capazes de interferir na esfera imaterial da parte demandante... - los, independentemente de qualquer medida por parte da instituição financeira. (...)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911 /1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema XXXXX/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema XXXXX/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11465943001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INICIAL INEPTA - PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em sendo inepta a inicial, quando da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, envolvendo parte manifestamente ilegítima, carecendo o autor de interesse processual, deve ser indeferida, nos termos do art. 330 , I , II e III e § 1º , III , do CPC , o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 485 , I , também do CPC .

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20138090174

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. I- Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito. II- Diante da apresentação de contestação de mérito pelo IMAESC, não há dúvidas acerca da caracterização do interesse de agir da requerente, ora apelada, em razão da resistência à pretensão, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça. III ? Constatado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85 , § 11º , do novel Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.

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