Contrato de Cessão de Uso de Lote em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 São João da Boa Vista

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    APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória – Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção – Inconformismo da autora. Preliminar – Revogação de justiça gratuita – Descabimento – Ausência de documentos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência – Presunção de veracidade quando deduzido o pedido de justiça gratuita por pessoa natural – Assistência por advogado particular que não impede o deferimento do benefício - Inteligência do art. 99 , §§ 3º e 4º , do CPC – Preliminar afastada. Contrato de cessão de uso de marca e parceria – Alegação de erro da apelante ao firmar o referido contrato, na crença de se tratar de contrato de franquia - Contrato de franquia travestido de contrato de cessão de uso de marca e parceria - Disposições contratuais típicas de contrato de franquia - Apelados que não comunicaram à apelante que não se tratava de contrato de franquia - Princípio da boa-fé contratual - Autora que procurou o SEBRAE para ajudá-la com a implantação do MEI - Apelados que confirmaram, em diálogo com a apelante, que ela poderia contar com o know how fornecidos por eles - Contrato de franquia configurado - Descumprimento das exigências legais inerentes ao contrato de franquia - Ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia - Requisitos do art. 4º da Lei 8.555 /94, vigente à época da contratação, descumpridos - Condenação dos apelados a devolver os valores desembolsados pela apelante - Dano moral não configurado - Mero aborrecimento cotidiano de quem pretende contratar - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20228120000 Ribas do Rio Pardo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA - LEI MUNICIPAL N. 762/2004 – RIBAS DO RIO PARDO - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO TRABALHO E A GERAÇÃO DE RENDA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A relevância da fundamentação embasada em termo de vistoria realizado pelo Fiscal de Atividades Urbanas e o perigo da demora pela publicação do Decreto que revogou os termos de cessão de uso conferem ao autor a tutela de urgência para determinar que o Município se abstenha de adotar qualquer medida constritiva em relação ao imóvel objeto do contrato de cessão de uso firmado entre as partes no dia 13/03/2015. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Ribas do Rio Pardo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA - LEI MUNICIPAL N. 762/2004 – RIBAS DO RIO PARDO - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO TRABALHO E A GERAÇÃO DE RENDA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A relevância da fundamentação embasada em termo de vistoria realizado pelo Fiscal de Atividades Urbanas e o perigo da demora pela publicação do Decreto que revogou os termos de cessão de uso conferem ao autor a tutela de urgência para determinar que o Município se abstenha de adotar qualquer medida constritiva em relação ao imóvel objeto do contrato de cessão de uso firmado entre as partes no dia 13/03/2015. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036006 MS

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    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. UNIÃO. LOTE DA REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO DE USO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. POSSE DOS APELADOS ORIUNDA DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO DE 2003. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELOS ASSENTADOS. DESMEMBRAMENTO DO LOTE EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELO INCRA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MODIFICAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE DA POSSE DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Antonio Pereira e Neusa Pires Pereira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da União, visando à cessação de ameaça de turbação e/ou esbulho de sua posse sobre lote n. 11 do Projeto de Assentamento Pedro Ramalho, localizado no município de Mundo Novo/MS, expedindo-se mandado proibitório em desfavor dos réus. 2. A liminar foi deferida, para determinar a reintegração de posse em favor dos autores, bem como que os réus se abstivessem de turbá-la ou esbulhá-la. 3. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , para confirmar a liminar concedida e determinar aos réus que reintegrem a posse dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, bem como que se abstenham de turbá-la ou esbulhá-la. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC , a incidir sobre o valor atualizado da causa. 4. Em suas razões recursais, o INCRA alega que o lote em questão é bem de sua propriedade, que foi afetado ao serviço público, havendo, no caso, prevalência do interesse público sobre o privado. Sustenta, ainda, que, mesmo que o domínio do imóvel pertencesse aos autores, a área poderia ser desapropriada por utilidade pública. Aduz, por fim, que não prospera a fundamentação de falta de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, eis que os autores foram devidamente notificados sobre o desmembramento de parte do lote em questão, para cessão de uso à Receita Federal. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-se os ônus da sucumbência. 5. Por sua vez, apela a União, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. No mérito, alega que: a) dada a ausência de titulação definitiva em favor dos autores, os réus detêm a posse e o domínio da área objeto dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 487 do STF; b) o controle aduaneiro, a área de segurança nacional e o efetivo combate ao contrabando, descaminho e demais delitos demonstram o interesse público de se ampliar as instalações da Receita Federal em Mundo Novo/MS, de modo a autorizar que parte do lote em questão seja afetada a tal atividade, ainda mais se considerar que o INCRA destinou outra área aos apelados, como forma de compensação; c) a área litigiosa (6,3 hectares do lote n. 11) é a única que permite a expansão das atuais instalações da Receita Federal de forma contígua; e d) em observância do princípio da supremacia do interesse público, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da r. sentença, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios, inclusive os recursais. 6. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por não se vislumbrar os requisitos do artigo 995 , parágrafo único , do CPC . 7. A União alega que, para fins de adequação, é imprescindível que os autores de demandas possessórias estejam no legítimo exercício da posse, o que não se vislumbra no presente caso, vez que, a partir da data da notificação da destinação da área à União (06/07/2016), a ocupação pelos apelados caracteriza-se como mera detenção. Desse modo, não havendo posse, resta evidenciada a falta de interesse de agir dos apelados, por inadequação da via eleita. 8. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem salientado na r. sentença, a ocupação dos autores é legítima, oriunda de contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 2003, cujas cláusulas foram devidamente observadas pelos beneficiários desde então, estando o referido contrato em plena vigência até hoje. Ressalte-se, ainda, que a cessão de parte do lote à RFB não transforma necessariamente a ocupação dos apelados em mera detenção, sendo tal questão atinente ao mérito da presente demanda. 9. Assim, para fins de aferição do interesse processual, a ocupação dos autores não é irregular podendo valer-se das ações possessórias para proteger sua posse. Preliminar rejeitada. 10. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 11. A Lei nº 8.629 /93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU. Na implantação do Projeto de Assentamento, será celebrado com o beneficiário contrato de concessão de uso, gratuito e inegociável, que conterá cláusulas resolutivas, tais como a obrigação do beneficiário de cultivar a parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, assegurando-se a ele o direito de adquirir, em definitivo, título de domínio ou CDRU. 12. Ademais, de acordo com o artigo 28 do Decreto nº 9.311 /2018, que regulamenta a referida lei, a transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de título de domínio, só poderá ser efetuada após: a) a área ser registrada em nome do INCRA ou da União; b) a realização da medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; c) o cumprimento das cláusulas do CCU pelo assentado; e d) a atualização do cadastro do assentado. 13. No caso, os autores, ora apelados, firmaram contrato de assentamento com o INCRA, em 05/08/2003, pelo qual se tornaram beneficiários do lote n. 11 do PA Pedro Ramalho, município de Mundo Novo/MS, com área de 12,2793 ha. Alegam que, desde então, exercem a posse sobre o lote em questão, sem descumprir nenhuma das cláusulas do contrato. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo INCRA em parecer administrativo de 2015. 14. Ocorre que, em 22/02/2017, o INCRA destinou, em um novo contrato de cessão de uso, 6,3335 ha do referido lote para a ampliação das instalações da sede da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo. Sobre a referida cessão, a autarquia informou que: "Em 11 de julho de 2014, a Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em Brasília, encaminhou ao Incra Sede em Brasília, solicitação de cessão de uso de uma área lindeira a onde se encontra a sede da referida Inspetoria. (...) que seria uma faixa do lote nº 11 do PA Pedro Ramalho. Devido a esta solicitação, foi realizada vistoria ocupacional (folha 28) no lote nº 11 para subsidiar a decisão do Superintendente Regional. Em vistoria ao local, foi constatado que a parcela estava regularmente ocupada e explorada pelo assentado.Após esta informação, o processo foi encaminhado a PFE do Incra para emissão de Parecer Jurídico (folhas 33 a 42), onde a mesma se posicionou favorável a cessão de uso, desde que fosse levantado a disponibilidade de outros lotes vagos no mesmo Assentamento para colocar a disposição do Sr. Antônio. Após levantamento realizado no local foi verificado a existência de uma área remanescente da criação do Assentamento, lindeira ao lote nº 11 que poderia ser disponibilizada para compensar a área a ser desmembrada para atender a Receita Federal. (...) Tendo encontrado uma solução viável, que atendesse a Receita Federal e ao mesmo tempo não prejudicasse o parceleiro, no que diz respeito a mudança de lote ou perda de área do lote nº 11, o Superintendente Regional do Incra tomou a decisão de fazer as alterações no lote nº 11". 15. Por sua vez, a União assevera que a cessão de parte lote n. 11 para uso da Receita Federal do Brasil foi compensada pelo acréscimo de uma área lindeira, correspondente a um antigo corredor ecológico, o que fez com que anova área do referido lote passasse a ser inclusive maior (12,6374 ha), inexistindo, portanto, prejuízo aos autores. Alega que os autores foram notificados, à época, pelo INCRA e não seinsurgiram administrativamente. Aduz a supremacia do interesse público, posto que se trata deáreaestratégicaparaafiscalizaçãofazendáriaedefronteira. 16. Todavia, conforme consignado pelo D. Juízo a quo, a área lindeira incorporada ao lote n. 11 não é equivalente àquela cedida à RFB, sendo reconhecido pela própria União, na audiência de justificação, que se trata de área de intenso conflito, tanto em razão de invasões quanto por ser rota de contrabandistas e traficantes de drogas e de armas. Assim, a sua incorporação ao lote colocaria em risco a integridade física dos assentados. 17. Ademais, o ilustre representante da AGU, nos autos do processo administrativo relativo à cessão de uso à RFB (proc. n. 54293.000336/2014-67), assinalou que, se, por um lado, é inegável o interesse social e a utilidade pública da ampliação das instalações da RFB para fins deaperfeiçoamentodocontroleaduaneiroede combateaocontrabandoedescaminho, por outro, deve ser considerado o fato do lote em questão encontrar-se regularmente ocupado e explorado, há mais de 10 anos, por uma família de trabalhadores rurais.Assim, tendo em vista que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não é absoluto, manifestou-se pela legalidade da cessão de uso, desde que fosse colocado à disposição dos assentados "outro lote, no mesmo Projeto de Assentamento, constatadoabandono,ouseocupadoirregularmente,apósretomada,ouemoutroProjetoAssentamento,casointeressem,cabendoàReceitaFederal,emcontrapartida,arcarcomasindenizações de todas as benfeitorias edificadas no lote e a remoção da família". 18. Porém, não foi o que ocorreu, pois, em nenhum momento os assentados puderam manifestar interesse ou discordância em relação à incorporação daquela área específica a seu lote, sendo somente notificados sobre a decisão unilateral da autarquia, sem qualquer menção à possibilidade de interposição de recurso - "Assim sendo, NOTIFICAMOS os senhores da alteração do Lote 11 para sua ciência" - em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, embora o laudo de vistoria tenha identificado que a área estava "coberta em sua totalidade por pastagens de Brachiaria brizantha", não houve qualquer determinação de indenização aos assentados por tais benfeitorias. 19. Nessa senda, ao contrário do que alega a União, não há que se falar em incidência da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"), pois, o fato do domínio do imóvel pertencer ao INCRA não o autoriza a modificar unilateralmente contrato firmado em 2003 com assentados que, desde então, têm cumprido todas as cláusulas contratuais, explorando adequadamente o lote, e que, por isso, ao menos em tese, já poderiam até mesmo pleitear o título de domínio do imóvel. 20. Frise-se, ainda, que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto, fato reconhecido pelo próprio representante da AGU, nos autos do processo administrativo, que impôs condições - não cumpridas integralmente - para a cessão de uso à RFB, a fim de que os legítimos possuidores não fossem prejudicados. 21. Dessa forma, conforme bem salientado pelo D. Juízo a quo e reiterado no parecer do Ministério Público Federal, "não se está a dizer que dita alteração não seria possível. Todavia, nos moldes em que realizada, caracteriza-se ilegal, razão pela qual não há como reconhecer a ausência de legitimidade da posse dos Autores, que se encontra amparada em contrato de cessão de uso devidamente formalizado com a Administração Pública". 22. Assim, irrepreensível a r. sentença ao autorizar a reintegração de posse em favor dos apelados, determinando aos apelantes que se abstenham de turbá-la ou esbulhá-la. 23. Condenação do INCRA e da União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 24. Apelações não providas.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160184 Curitiba XXXXX-65.2018.8.16.0184 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE 2 (DOIS) JAZIGOS EM CEMITÉRIO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO COM RELAÇÃO A UM DOS LOTES. NOVO CONTRATO PACTUADO QUE ALTERA AS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA À AUTORA COMO CONDIÇÃO PARA O SEPULTAMENTO DE SUA SOGRA. NULIDADE EVIDENCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL ). RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS NOS ANOS DE 2017 E 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEMAIS ANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO DESSAS ANUIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-65.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260481 SP XXXXX-80.2020.8.26.0481

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    Ação de interdito proibitório - lote objeto de contrato de assentamento do Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA - falecimento da beneficiária, genitora do autor e da ré - autor que se encontra na posse do bem - composse decorrente da "saisine" - compossuidor que não pode excluir a posse dos demais - art. 1.314 do Código Civil - pedido administrativo realizado pelo autor perante o INCRA para regularizar a cessão de uso - elegibilidade dos herdeiros - matéria a ser dirimida no âmbito administrativo pelo INCRA - INCRA que afirma que todos os herdeiros são, em tese, possíveis beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA - questão possessória que, aqui, deve ser dirimida à luz das normas de direito civil, à míngua da conclusão do processo administrativo que versa sobre a elegibilidade do contrato de assentamento - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. RESILIÇÃO POR INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. I. Diante da inexistência de proveito econômico concreto decorrente de eventual cessão de uso de terreno residencial não edificado a terceiros, colhe-se abusiva a cobrança de taxa de ocupação e/ou fruição na hipótese de resilição unilateral do contrato de compra e venda do imóvel. Precedentes do STJ e do TJGO. II. À luz do art. 86 , caput, do CPC , se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-27.2017.8.05.0001 RECORRENTE: CEMITÉRIO PARQUE JARDIM DA SAUDADE ADVOGADO (A): ROMULO GUIMARAES BRITO; HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE FILHO RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE MELLO FILHO ADVOGADO (A): PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS PARTICULAR DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA RÉ EM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA ONEROSA.. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O AUTOR NÃO SERIA PROPRIETÁRIO DO LOTE NÃO PODENDO COMERCIALIZÁ-LO E, POR CONSEGUINTE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA À CESSÃO ONEROSA NO CONTRATO ENTABULADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Ação ajuizada contra CEMITÉRIO PARQUE JARDIM DA SAUDADE e ABRIGO SALVADOR com alegação de que em 17 de outubro de 1985, os pais do Autor realizaram contrato particular de promessa de cessão de uso perpétuo, contrato nº 1.501-5, de um JAZIGO com número nº 1.540, com capacidade para dois ataúdes, no valor à época de Cz$ 3.500.000,00 (-), contrato este firmado em nome da sua, Sra. Arthulina de Morais Rêgo. Aduziu que com a morte dos seus genitores, o Autor, filho único, passou a ser titular do direito de propriedade sobre o referido Jazigo, passando então a arcar com as taxas de manutenção e conservação do referido espaço. Ressaltou que são realizados mensalmente o pagamento da manutenção, bem como todas as benfeitorias necessárias para preservação e manutenção do Jazigo pelo Autor. Pontuou que não se interessando pelo sepultamento tradicional, procurou o Réu, para informar que decidiu negociar o Jazigo e pleiteou a autorização para troca de titularidade, tendo em vista que valor atual de um Jazigo perpétuo negociado pela 2ª Ré seria de cerca de R$ 25.000,00 (-). Noticiou que lhe foi dada uma resposta negativa ao seu pleito pelo responsável do Cemitério, de nome Ítalo, teria sido taxativo com a negativa, alegando que a venda e transferência de titularidade somente são autorizadas caso haja autorização judicial. Aduziu que inconformado com a negativa da acionada teria buscado a direção do réu que teria lhe informado que lhe daria uma resposta a sua solicitação no prazo de 15 dias, contudo não recebeu nenhum retorno até a data do julgamento da ação em 16/05/2017. Pedidos: a) liminar para que fosse autorizada a venda do lote e a conseqüente transferência de titularidade do Jazigo, tendo em vista ser direito da parte Autora; b) para que fosse julgada totalmente procedente a ação mantendo a autorização para a venda do JAZIGO/LOTE Nº 1.540, do contrato nº 1.501-5 e a determinação de que os Réus realizassem a transferência de titularidade; sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (-); c) a condenação da ré a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(-). Liminar não concedida, ev.10. Contestação, ev.16 na qual a Ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que a Sra. Arthulina precedeu seu esposo em data de falecimento, de modo que o mesmo, genitor do autor, também seria herdeiro de sua então esposa, vindo a falecer posteriormente, deixando cinco filhos, dentre estes, o autor. Argüiu que apenas através de documento de inventário, testamento, ou ainda, decisão judicial, seria possível afirmar haver herdeiro do direito em análise, não sendo o caso dos autos, resta evidenciado que, com o falecimento da titular do direito, o contrato restaria rescindido em sua plenitude, devendo o direito de uso, retornar ao Abrigo do Salvador. Pontuou que admite a cessão dos direitos estipulados no contrato firmado, desde que respeitados os requisitos expostos na cláusula II do contrato, juntado aos autos pela própria Autora (evento n.º 01), abaixo transcrita, in verbis: ¿II ¿ O LOTE, somente uma vez integralmente pago o preço ajustado, poderá ser perpetuamente utilizado para sepultamento do outorgado, seu/sua cônjuge, ascendentes e descendentes, desde que constem previamente da lista de beneficiários, sendo certo, todavia, que não poderá conter mais que dois despojos de cada vez, devendo as exumações serem feitas de acordo. Ponderou que o titular da cessão de direito não é proprietário do lote, mas apenas possuiria o direito de uso vitalício, de modo que, no momento em que o mesmo não tenha mais o desejo de manter o uso do lote, ele deverá ser restituído ao Réu sem qualquer tipo de ônus. Aduziu que da leitura do contrato, em conjunto, possibilita o claro entendimento de que a transferência de titularidade se dará, somente, com relação às pessoas já estipuladas na cláusula II, ou seja, cônjuge, ascendentes e descendentes do então titular, desde que constem previamente da lista de beneficiários, não sendo autorizada qualquer transferência a terceiro alheio ao contrato. Seguiu aduzindo que no caso em comento não haveria qualquer requerimento de transferência de titularidade do direito formulado pela titular do mesmo, a Sra. Arthulina de Moraes . Afirmou que se o autor fosse titular do direito de uso, e que seria contrário à realização de transferência do direito de uso para terceiros, como este pretende, por entender que o direito de uso perpétuo é contrato firmado entre as partes contratantes, que possuem elo de confiança entre si, não se podendo afirmar o mesmo quanto a terceiro indicado por uma das partes individualmente. Por fim, esclareceu que o contrato firmado entre as partes visa o aproveitamento exclusivo do terreno para sepultamento das pessoas da sua família, não havendo que se falar em possibilidade de comercialização deste direito, inclusive por se tratar de cessão de uso perpétuo, como diz o próprio autor. Por fim, aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis. Audiência, ev.17, na qual não foram produzidas provas complementares. Sentença, ev.19, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes cuja parte dispositiva teve o seguinte teor: ¿(...) Isto posto, tendo com base o teor do artigo 487 inciso I do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que as empresas Rés autorizem a transferência da titularidade do jazigo de número 1.540, referente ao contrato nº 1.501-5, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única, fixa e substitutiva (conversão da obrigação de fazer em pagamento), no valor de R$ 1.000,00.¿ Recurso da parte Ré, ev 29, requerendo a reforma da sentença para o julgamento improcedentes dos pedidos e reiterando os argumentos da tese de defesa. Gratuidade, ev.39. Contrarrazões, ev.35 requerendo a manutenção da sentença reiterando os termos da inicial. Eis o relatório. Sorteados, coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito de provar a contratação por sua mãe a Srª Arthulina da cessão de uso perpétuo da acionada conforme o doc. intitulado: CONTRATO - JAZIGO PERPETUO.pdf, ev.01, assim como comprovante de pagamento de taxas de manutenção, doc. intitulado: Pagamento de taxas de manutencao.pdf, ev.01. Ademais, o autor prova o falecimento de seus pais conforme as certidões de óbito doc. intitulado: Certidoes de Obito - Arthulina e Luiz.pdf, ev.01 e, por conseguinte enquanto herdeiro o seu direito sobre a cessão. Por outro lado, a ré afirma que conforme o contrato entabulado, o titular da cessão de direito não seria proprietário do lote sendo que a partir do momento que o mesmo não almeja a utilização do lote este deveria ser lhe restituído. Contudo, no contrato firmado entre as parte inexiste qualquer cláusula proibitiva da transferência de cessão onerosa de uso do mesmo, sendo assim a negativa da ré não merece prosperar, tendo em vista que não possui qualquer respaldo legal sequer contratual. Desse modo, andou bem o magistrado sentenciante ao determinar que fosse autorizada a transferência da titularidade do jazigo de número 1.540, referente ao contrato nº 1.501-5. Quanto aos danos morais pleiteados, penso que os mesmos não restaram configurados, pois inexiste nos autos prova de qualquer abalo à esfera moral da acionante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos, ao teor do art. 46 da Lei 9.099 /1995. Custas e honorários pela recorrente sucumbente, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, 19 de setembro de 2018. JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a) RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-27.2017.8.05.0001 RECORRENTE: CEMITÉRIO PARQUE JARDIM DA SAUDADE ADVOGADO (A): ROMULO GUIMARAES BRITO; HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE FILHO RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE MELLO FILHO ADVOGADO (A): PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS PARTICULAR DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA RÉ EM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA ONEROSA.. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O AUTOR NÃO SERIA PROPRIETÁRIO DO LOTE NÃO PODENDO COMERCIALIZÁ-LO E, POR CONSEGUINTE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA À CESSÃO ONEROSA NO CONTRATO ENTABULADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS decidiu, por maioria de votos, CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos, ao teor do art. 46 da Lei 9.099 /1995. Custas e honorários pela recorrente sucumbente, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, 19 de setembro de 2018. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza (a) Presidente Relator (a) (Documento Assinado Eletronicamente)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Dano moral. Contrato de cessão de uso perpétuo de lote em cemitério, celebrado entre o pai do falecido marido da autora e a terceira apelada; a autorização para o sepultamento de outro corpo na mesma sepultura foi dada por Nely de Almeida Silva, sucessora do cessionário, ostentando legitimidade para tanto. Prova pericial conclusiva no sentido de que a realocação do caixão, com os restos mortais do falecido marido da autora, se faria necessária para que outros corpos ali fossem depositados, fato não constitutivo de qualquer violação, fosse da urna funerária ou dos restos mortais. Inexistência de dano e de conduta ilícita dos apelados. Desprovimento do recurso.

  • TCU - PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC): PC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2012. MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO E DE FILHO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL, RESPECTIVAMENTE, NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO PERMANENTE, SEM PROCESSO SELETIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE E AO REGULAMENTO DE PESSOAL DA ENTIDADE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. CONTRATOS DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE USO DE IMÓVEL CELEBRADOS SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO, POR VALORES SUPERIORES AOS REFERENCIAIS DE MERCADO OU SEM A DISCRIMINAÇÃO DO PREÇO DOS ITENS QUE CONSTITUIAM O OBJETO PACTUADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.

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