Contrato de Cessão de Uso de Lote em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 São João da Boa Vista

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória – Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção – Inconformismo da autora. Preliminar – Revogação de justiça gratuita – Descabimento – Ausência de documentos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência – Presunção de veracidade quando deduzido o pedido de justiça gratuita por pessoa natural – Assistência por advogado particular que não impede o deferimento do benefício - Inteligência do art. 99 , §§ 3º e 4º , do CPC – Preliminar afastada. Contrato de cessão de uso de marca e parceria – Alegação de erro da apelante ao firmar o referido contrato, na crença de se tratar de contrato de franquia - Contrato de franquia travestido de contrato de cessão de uso de marca e parceria - Disposições contratuais típicas de contrato de franquia - Apelados que não comunicaram à apelante que não se tratava de contrato de franquia - Princípio da boa-fé contratual - Autora que procurou o SEBRAE para ajudá-la com a implantação do MEI - Apelados que confirmaram, em diálogo com a apelante, que ela poderia contar com o know how fornecidos por eles - Contrato de franquia configurado - Descumprimento das exigências legais inerentes ao contrato de franquia - Ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia - Requisitos do art. 4º da Lei 8.555 /94, vigente à época da contratação, descumpridos - Condenação dos apelados a devolver os valores desembolsados pela apelante - Dano moral não configurado - Mero aborrecimento cotidiano de quem pretende contratar - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20228120000 Ribas do Rio Pardo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA - LEI MUNICIPAL N. 762/2004 – RIBAS DO RIO PARDO - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO TRABALHO E A GERAÇÃO DE RENDA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A relevância da fundamentação embasada em termo de vistoria realizado pelo Fiscal de Atividades Urbanas e o perigo da demora pela publicação do Decreto que revogou os termos de cessão de uso conferem ao autor a tutela de urgência para determinar que o Município se abstenha de adotar qualquer medida constritiva em relação ao imóvel objeto do contrato de cessão de uso firmado entre as partes no dia 13/03/2015. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Ribas do Rio Pardo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA - LEI MUNICIPAL N. 762/2004 – RIBAS DO RIO PARDO - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO TRABALHO E A GERAÇÃO DE RENDA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A relevância da fundamentação embasada em termo de vistoria realizado pelo Fiscal de Atividades Urbanas e o perigo da demora pela publicação do Decreto que revogou os termos de cessão de uso conferem ao autor a tutela de urgência para determinar que o Município se abstenha de adotar qualquer medida constritiva em relação ao imóvel objeto do contrato de cessão de uso firmado entre as partes no dia 13/03/2015. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036006 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. UNIÃO. LOTE DA REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO DE USO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. POSSE DOS APELADOS ORIUNDA DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO DE 2003. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELOS ASSENTADOS. DESMEMBRAMENTO DO LOTE EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELO INCRA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MODIFICAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE DA POSSE DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Antonio Pereira e Neusa Pires Pereira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da União, visando à cessação de ameaça de turbação e/ou esbulho de sua posse sobre lote n. 11 do Projeto de Assentamento Pedro Ramalho, localizado no município de Mundo Novo/MS, expedindo-se mandado proibitório em desfavor dos réus. 2. A liminar foi deferida, para determinar a reintegração de posse em favor dos autores, bem como que os réus se abstivessem de turbá-la ou esbulhá-la. 3. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , para confirmar a liminar concedida e determinar aos réus que reintegrem a posse dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, bem como que se abstenham de turbá-la ou esbulhá-la. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC , a incidir sobre o valor atualizado da causa. 4. Em suas razões recursais, o INCRA alega que o lote em questão é bem de sua propriedade, que foi afetado ao serviço público, havendo, no caso, prevalência do interesse público sobre o privado. Sustenta, ainda, que, mesmo que o domínio do imóvel pertencesse aos autores, a área poderia ser desapropriada por utilidade pública. Aduz, por fim, que não prospera a fundamentação de falta de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, eis que os autores foram devidamente notificados sobre o desmembramento de parte do lote em questão, para cessão de uso à Receita Federal. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-se os ônus da sucumbência. 5. Por sua vez, apela a União, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. No mérito, alega que: a) dada a ausência de titulação definitiva em favor dos autores, os réus detêm a posse e o domínio da área objeto dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 487 do STF; b) o controle aduaneiro, a área de segurança nacional e o efetivo combate ao contrabando, descaminho e demais delitos demonstram o interesse público de se ampliar as instalações da Receita Federal em Mundo Novo/MS, de modo a autorizar que parte do lote em questão seja afetada a tal atividade, ainda mais se considerar que o INCRA destinou outra área aos apelados, como forma de compensação; c) a área litigiosa (6,3 hectares do lote n. 11) é a única que permite a expansão das atuais instalações da Receita Federal de forma contígua; e d) em observância do princípio da supremacia do interesse público, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da r. sentença, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios, inclusive os recursais. 6. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por não se vislumbrar os requisitos do artigo 995 , parágrafo único , do CPC . 7. A União alega que, para fins de adequação, é imprescindível que os autores de demandas possessórias estejam no legítimo exercício da posse, o que não se vislumbra no presente caso, vez que, a partir da data da notificação da destinação da área à União (06/07/2016), a ocupação pelos apelados caracteriza-se como mera detenção. Desse modo, não havendo posse, resta evidenciada a falta de interesse de agir dos apelados, por inadequação da via eleita. 8. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem salientado na r. sentença, a ocupação dos autores é legítima, oriunda de contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 2003, cujas cláusulas foram devidamente observadas pelos beneficiários desde então, estando o referido contrato em plena vigência até hoje. Ressalte-se, ainda, que a cessão de parte do lote à RFB não transforma necessariamente a ocupação dos apelados em mera detenção, sendo tal questão atinente ao mérito da presente demanda. 9. Assim, para fins de aferição do interesse processual, a ocupação dos autores não é irregular podendo valer-se das ações possessórias para proteger sua posse. Preliminar rejeitada. 10. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 11. A Lei nº 8.629 /93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU. Na implantação do Projeto de Assentamento, será celebrado com o beneficiário contrato de concessão de uso, gratuito e inegociável, que conterá cláusulas resolutivas, tais como a obrigação do beneficiário de cultivar a parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, assegurando-se a ele o direito de adquirir, em definitivo, título de domínio ou CDRU. 12. Ademais, de acordo com o artigo 28 do Decreto nº 9.311 /2018, que regulamenta a referida lei, a transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de título de domínio, só poderá ser efetuada após: a) a área ser registrada em nome do INCRA ou da União; b) a realização da medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; c) o cumprimento das cláusulas do CCU pelo assentado; e d) a atualização do cadastro do assentado. 13. No caso, os autores, ora apelados, firmaram contrato de assentamento com o INCRA, em 05/08/2003, pelo qual se tornaram beneficiários do lote n. 11 do PA Pedro Ramalho, município de Mundo Novo/MS, com área de 12,2793 ha. Alegam que, desde então, exercem a posse sobre o lote em questão, sem descumprir nenhuma das cláusulas do contrato. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo INCRA em parecer administrativo de 2015. 14. Ocorre que, em 22/02/2017, o INCRA destinou, em um novo contrato de cessão de uso, 6,3335 ha do referido lote para a ampliação das instalações da sede da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo. Sobre a referida cessão, a autarquia informou que: "Em 11 de julho de 2014, a Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em Brasília, encaminhou ao Incra Sede em Brasília, solicitação de cessão de uso de uma área lindeira a onde se encontra a sede da referida Inspetoria. (...) que seria uma faixa do lote nº 11 do PA Pedro Ramalho. Devido a esta solicitação, foi realizada vistoria ocupacional (folha 28) no lote nº 11 para subsidiar a decisão do Superintendente Regional. Em vistoria ao local, foi constatado que a parcela estava regularmente ocupada e explorada pelo assentado.Após esta informação, o processo foi encaminhado a PFE do Incra para emissão de Parecer Jurídico (folhas 33 a 42), onde a mesma se posicionou favorável a cessão de uso, desde que fosse levantado a disponibilidade de outros lotes vagos no mesmo Assentamento para colocar a disposição do Sr. Antônio. Após levantamento realizado no local foi verificado a existência de uma área remanescente da criação do Assentamento, lindeira ao lote nº 11 que poderia ser disponibilizada para compensar a área a ser desmembrada para atender a Receita Federal. (...) Tendo encontrado uma solução viável, que atendesse a Receita Federal e ao mesmo tempo não prejudicasse o parceleiro, no que diz respeito a mudança de lote ou perda de área do lote nº 11, o Superintendente Regional do Incra tomou a decisão de fazer as alterações no lote nº 11". 15. Por sua vez, a União assevera que a cessão de parte lote n. 11 para uso da Receita Federal do Brasil foi compensada pelo acréscimo de uma área lindeira, correspondente a um antigo corredor ecológico, o que fez com que anova área do referido lote passasse a ser inclusive maior (12,6374 ha), inexistindo, portanto, prejuízo aos autores. Alega que os autores foram notificados, à época, pelo INCRA e não seinsurgiram administrativamente. Aduz a supremacia do interesse público, posto que se trata deáreaestratégicaparaafiscalizaçãofazendáriaedefronteira. 16. Todavia, conforme consignado pelo D. Juízo a quo, a área lindeira incorporada ao lote n. 11 não é equivalente àquela cedida à RFB, sendo reconhecido pela própria União, na audiência de justificação, que se trata de área de intenso conflito, tanto em razão de invasões quanto por ser rota de contrabandistas e traficantes de drogas e de armas. Assim, a sua incorporação ao lote colocaria em risco a integridade física dos assentados. 17. Ademais, o ilustre representante da AGU, nos autos do processo administrativo relativo à cessão de uso à RFB (proc. n. 54293.000336/2014-67), assinalou que, se, por um lado, é inegável o interesse social e a utilidade pública da ampliação das instalações da RFB para fins deaperfeiçoamentodocontroleaduaneiroede combateaocontrabandoedescaminho, por outro, deve ser considerado o fato do lote em questão encontrar-se regularmente ocupado e explorado, há mais de 10 anos, por uma família de trabalhadores rurais.Assim, tendo em vista que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não é absoluto, manifestou-se pela legalidade da cessão de uso, desde que fosse colocado à disposição dos assentados "outro lote, no mesmo Projeto de Assentamento, constatadoabandono,ouseocupadoirregularmente,apósretomada,ouemoutroProjetoAssentamento,casointeressem,cabendoàReceitaFederal,emcontrapartida,arcarcomasindenizações de todas as benfeitorias edificadas no lote e a remoção da família". 18. Porém, não foi o que ocorreu, pois, em nenhum momento os assentados puderam manifestar interesse ou discordância em relação à incorporação daquela área específica a seu lote, sendo somente notificados sobre a decisão unilateral da autarquia, sem qualquer menção à possibilidade de interposição de recurso - "Assim sendo, NOTIFICAMOS os senhores da alteração do Lote 11 para sua ciência" - em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, embora o laudo de vistoria tenha identificado que a área estava "coberta em sua totalidade por pastagens de Brachiaria brizantha", não houve qualquer determinação de indenização aos assentados por tais benfeitorias. 19. Nessa senda, ao contrário do que alega a União, não há que se falar em incidência da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"), pois, o fato do domínio do imóvel pertencer ao INCRA não o autoriza a modificar unilateralmente contrato firmado em 2003 com assentados que, desde então, têm cumprido todas as cláusulas contratuais, explorando adequadamente o lote, e que, por isso, ao menos em tese, já poderiam até mesmo pleitear o título de domínio do imóvel. 20. Frise-se, ainda, que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto, fato reconhecido pelo próprio representante da AGU, nos autos do processo administrativo, que impôs condições - não cumpridas integralmente - para a cessão de uso à RFB, a fim de que os legítimos possuidores não fossem prejudicados. 21. Dessa forma, conforme bem salientado pelo D. Juízo a quo e reiterado no parecer do Ministério Público Federal, "não se está a dizer que dita alteração não seria possível. Todavia, nos moldes em que realizada, caracteriza-se ilegal, razão pela qual não há como reconhecer a ausência de legitimidade da posse dos Autores, que se encontra amparada em contrato de cessão de uso devidamente formalizado com a Administração Pública". 22. Assim, irrepreensível a r. sentença ao autorizar a reintegração de posse em favor dos apelados, determinando aos apelantes que se abstenham de turbá-la ou esbulhá-la. 23. Condenação do INCRA e da União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 24. Apelações não providas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC : POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 : O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

    Encontrado em: Registraram que o terreno objeto da lide fora adquirido por instrumento de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Transferência de Posse de Imóvel celebrado com Glaucia Cardoso Batista Mello... Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2... aquém dos 2000m2 (dois mil metros quadrados) exigidos"(fl. 120) e, portanto a decisão mais acertada, na hipótese, seria a concessão do domínio da área ao autor, restringindo, entretanto, o direito de uso

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160184 Curitiba XXXXX-65.2018.8.16.0184 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE 2 (DOIS) JAZIGOS EM CEMITÉRIO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO COM RELAÇÃO A UM DOS LOTES. NOVO CONTRATO PACTUADO QUE ALTERA AS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA À AUTORA COMO CONDIÇÃO PARA O SEPULTAMENTO DE SUA SOGRA. NULIDADE EVIDENCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL ). RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS NOS ANOS DE 2017 E 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEMAIS ANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO DESSAS ANUIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-65.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260481 SP XXXXX-80.2020.8.26.0481

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de interdito proibitório - lote objeto de contrato de assentamento do Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA - falecimento da beneficiária, genitora do autor e da ré - autor que se encontra na posse do bem - composse decorrente da "saisine" - compossuidor que não pode excluir a posse dos demais - art. 1.314 do Código Civil - pedido administrativo realizado pelo autor perante o INCRA para regularizar a cessão de uso - elegibilidade dos herdeiros - matéria a ser dirimida no âmbito administrativo pelo INCRA - INCRA que afirma que todos os herdeiros são, em tese, possíveis beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA - questão possessória que, aqui, deve ser dirimida à luz das normas de direito civil, à míngua da conclusão do processo administrativo que versa sobre a elegibilidade do contrato de assentamento - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. RESILIÇÃO POR INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. I. Diante da inexistência de proveito econômico concreto decorrente de eventual cessão de uso de terreno residencial não edificado a terceiros, colhe-se abusiva a cobrança de taxa de ocupação e/ou fruição na hipótese de resilição unilateral do contrato de compra e venda do imóvel. Precedentes do STJ e do TJGO. II. À luz do art. 86 , caput, do CPC , se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Dano moral. Contrato de cessão de uso perpétuo de lote em cemitério, celebrado entre o pai do falecido marido da autora e a terceira apelada; a autorização para o sepultamento de outro corpo na mesma sepultura foi dada por Nely de Almeida Silva, sucessora do cessionário, ostentando legitimidade para tanto. Prova pericial conclusiva no sentido de que a realocação do caixão, com os restos mortais do falecido marido da autora, se faria necessária para que outros corpos ali fossem depositados, fato não constitutivo de qualquer violação, fosse da urna funerária ou dos restos mortais. Inexistência de dano e de conduta ilícita dos apelados. Desprovimento do recurso.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo