Teto Máximo do Salário-de-benefício em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-12.2019.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES ADVOGADO: Mozart Borges Bezerra De Souza e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/PE, que julgou procedente o pedido condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário de contribuição vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168 , I , do CTN , devendo ser deduzido de tal montante os valores devidos pela contribuinte a título de imposto de renda em decorrência das alterações das informações lançadas na DIRPF, com a incidência da taxa Selic, a partir do pagamento indevido. Condenou ainda a ré em honorários advocatícios, no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado, nos precisos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. O fato de a parte autora não ter requerido a repetição do indébito administrativamente não deve configurar carência de ação por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mérito. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. 4. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 5. Desse modo, constatada que a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados acima desse parâmetro, nos termos do art. 28 , III , da Lei nº 8.212 /91. 6. Não há qualquer reparo a fazer na sentença, que está em consonância com entendimento firmado por esta Corte. Nesse sentido: XXXXX-52.2014.4.05.8000 , Des. Federal Convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto, 4ª T., j. 30/10/2015; XXXXX-62.2018.4.05.8300 , Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. 18/03/2019; XXXXX20174058300 , Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 17/09/2019. 7. Remessa necessária improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-71.2016.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20 /98 E 41 /03. 1. Não há decadência no direito à revisão em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. 3. Para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20 /98 E 41 /2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121. I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, faz jus à readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20 /98 e 41 /2003. II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91, válida a partir de junho de 1992, os referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE XXXXX/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo. III – Agravo de instrumento do INSS improvido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185090069

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    JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. RECEBIMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, sendo-lhe aplicável o art. 790 , § 3º da CLT , em sua nova redação, que estabelece: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Assim, para o deferimento das benesses da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto. Necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba, atualmente, salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso, após intimada, a autora juntou sua CTPS aos autos, que demonstra a percepção de remuneração em valor superior ao teto legal exigível. Em decorrência, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Sentença mantida.

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20135060192

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. INDEVIDO. A princípio, é defeso o bloqueio de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", e "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" ( CPC , art. 833 , IV e X ), salvo, obviamente, para pagamento de alimentos. Porém, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe uniformizar a legislação infraconstitucional, em acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , relativizou sua impenhorabilidade, ao admitir, expressamente, o bloqueio desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ao argumento nuclear de que "Ao suprimir a palavra"absolutamente"no caput do art. 833 , o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado." Em conclusão, objetivando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, sem perder de vista a adoção de medida que garanta a efetividade da execução, passei a autorizar a penhora dos salários/pensões/proventos de aposentadoria/vencimentos/subsídios/soldos/ remunerações/pecúlios e montepios, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, observado os seguintes parâmetros: até 10% (dez por cento), do que sobejar a 70% (setenta por cento) até o limite do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; até 15% (quinze por cento), entre 01 (um) até 1,5 (um e meio) do valor do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; até 20% (vinte por cento), entre 1,5 (um e meio) até 2,0 (dois) do valor do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e, acima de 02 (dois) valores do teto máximo dos benefícios previdenciários, respeitar o disposto no art. 529 , § 3º , do Código de Processo Civil . No caso dos autos, todavia, o valor percebido a título salarial pela executada no mês de outubro de 2023, foi no importe de R$ 3.750,17 (três mil, setecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), inferior, portanto, ao limite de 70% (setenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-36.2013.5.06.0192 , Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho , Data de julgamento: 12/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/03/2024)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE XXXXX , Relatora: Ministra Carmem Lúcia , Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe XXXXX-02-2011). 2. Benefício não limitado ao teto máximo vigente à época da concessão. 3. Apelação desprovida.

  • TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00501710007 DF XXXXX-2005-017-10-00-7

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    INSS. RECOLHIMENTO PELO TETO MÁXIMO. Comprovado nos autos o recolhimento, pelo teto máximo, das contribuições previdenciárias, merece provimento o agravo de petição, para determinar a exclusão dos cálculos dos valores devido ao INSS (cota parte empregado), nos termos da da Súmula 368 , III, do TST e Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.07.97 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047101 RS XXXXX-77.2011.4.04.7101

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. O legislador ordinário definiu um teto para o salário-de-contribuição, que deve ser observado no cálculo da RMI (art. 28 , inciso I e § 5º, da Lei nº 8.212 /91).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 40941 MG XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO-MÁXIMO. ARTIGO 28 , § 5º DA LEI Nº 8.212 /91. 1.O limite máximo do salário-de-benefício previsto pelo art. 29 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, considerado inconstitucional por esta Corte, não se confunde com o limite máximo do salário-de-contribuição previsto pelo art. 28 , § 5º , da Lei nº 8.212 /91. 2. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na estipulação de valor-teto para o salário-de-contribuição, devendo o cálculo da renda mensal inicial observar o teto-máximo previsto no artigo 28 , § 5º , da Lei nº 8.212 /91, ressalvado ao segurado o direito de postular em ação própria a restituição das contribuições recolhidas a maior. 3. Precedentes desta Corte (AC XXXXX-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 19.11.2007, p. 95; AC XXXXX-2/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Turma, DJ 19.11.2001, p. 106). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Pedido improcedente. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO-MÁXIMO. ARTIGO 28 , § 5º DA LEI Nº 8.212 /91. 1.O limite máximo do salário-de-benefício previsto pelo art. 29 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, considerado inconstitucional por esta Corte, não se confunde com o limite máximo do salário-de-contribuição previsto pelo art. 28 , § 5º , da Lei nº 8.212 /91. 2. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na estipulação de valor-teto para o salário-de-contribuição, devendo o cálculo da renda mensal inicial observar o teto-máximo previsto no artigo 28 , § 5º , da Lei nº 8.212 /91, ressalvado ao segurado o direito de postular em ação própria a restituição das contribuições recolhidas a maior. 3. Precedentes desta Corte (AC XXXXX-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 19.11.2007, p. 95; AC XXXXX-2/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Turma, DJ 19.11.2001, p. 106). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Pedido improcedente. (AC XXXXX-0/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.52 de 25/11/2008)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010021 RJ

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    DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. O § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, tem-se que 40% do teto máximo dos benefícios do INSS em 2020 equivale a R$ 2.440,42. O contracheque de id 08e5ef7, referente a maio de 2020, revela que o reclamante recebe o salário-base de R$3.355,92, quantia superior, portanto, a 40% do teto máximo dos benefícios da Previdência Social.

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