TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058300
PROCESSO Nº: XXXXX-12.2019.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES ADVOGADO: Mozart Borges Bezerra De Souza e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/PE, que julgou procedente o pedido condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário de contribuição vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168 , I , do CTN , devendo ser deduzido de tal montante os valores devidos pela contribuinte a título de imposto de renda em decorrência das alterações das informações lançadas na DIRPF, com a incidência da taxa Selic, a partir do pagamento indevido. Condenou ainda a ré em honorários advocatícios, no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado, nos precisos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. O fato de a parte autora não ter requerido a repetição do indébito administrativamente não deve configurar carência de ação por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mérito. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. 4. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 5. Desse modo, constatada que a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados acima desse parâmetro, nos termos do art. 28 , III , da Lei nº 8.212 /91. 6. Não há qualquer reparo a fazer na sentença, que está em consonância com entendimento firmado por esta Corte. Nesse sentido: XXXXX-52.2014.4.05.8000 , Des. Federal Convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto, 4ª T., j. 30/10/2015; XXXXX-62.2018.4.05.8300 , Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. 18/03/2019; XXXXX20174058300 , Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 17/09/2019. 7. Remessa necessária improvida.