AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que pagava do próprio bolso as refeições feitas durante a jornada e requeria a nota fiscal dessas despesas para apresentá-la à reclamada, sendo posteriormente reembolsado mediante a apresentação daqueles documentos. Nesse contexto, o Regional manteve a sentença que considerou desnecessária a oitiva de testemunhas a respeito da natureza jurídica da ajuda de custo paga, tendo em vista a confissão integral da parte sobre a matéria, ressaltando que o aludido indeferimento encontra amparo nas regras contidas nos arts. 5º , LXXVIII , da CF , 765 da CLT e 370 do CPC . Ileso, nessa esteira, o art. 5º , LV , da CF . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO. O Regional consignou ser incontroverso que a soma das partes fixa e variável recebidas pelo reclamante nunca foi inferior ao salário normativo, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas, já que não há, na hipótese, nenhuma disposição expressa estabelecendo ao comissionista uma parcela fixa mínima independentemente das comissões, devendo-se observar, para a averiguação do cumprimento do piso salarial, o valor efetivamente adimplido, considerando inclusive o pagamento de parcelas variáveis, aplicando-se analogicamente o entendimento contido na OJ nº 272 da SDI-1/TST. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e verbete apontados. 3. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal a quo entendeu serem aplicáveis ao caso, até agosto de 2013, as CCTs firmadas entre o Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado do Paraná e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Afins e do Café Solúvel de Londrina e Região e, a partir de setembro de 2013, as CCTs firmadas entre o Sindicato da Indústria de Cacau, Bala, Massa, Biscoito, Doce e Conservas do Paraná e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Arapongas e Rolândia, ao fundamento de que, além de o reclamante sequer ter impugnado as normas coletivas apresentadas pela reclamada, ele próprio, ao fundamentar o pedido de diferenças salariais em decorrência do piso normativo, embasou sua pretensão na CCT 2012/2013 firmada com o Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado do Paraná, vigente no período de 1º/5/2012 a 30/5/2013. Destacou ainda que o comprovante de inscrição e situação cadastral corrobora a tese da reclamada, pois indica a fabricação de biscoitos e bolachas como atividade econômica secundária, ao passo que a torrefação e moagem de café eram descritas, na ocasião, como atividade econômica principal. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 e 848 da CLT , 341 , III , do CPC e 104 , III , do CC . Agravo de instrumento conhecido e não provido.