B Salário Normativo em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040741

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    BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO NORMATIVO. Havendo previsão, em norma coletiva, de adoção do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade para uma carga horária de 220 horas mensais, é lícito o pagamento sobre a mesma base, mas de forma proporcional. Aplicação analógica da OJ 358 da SDI - I do TST.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040028

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO. Não comprovado o correto pagamento do salário normativo da categoria profissional, são devidas as diferenças salariais. Sentença reformada.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105040751

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. Ante a previsão expressa em norma coletiva, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário normativo da categoria.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205100015 DF

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    SEGURO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. Tratando-se o seguro de vida do vigilante de benefício assegurado em lei, mas regulamentado por norma coletiva, sua interpretação deve ocorrer de maneira restritiva (art. 114 do CC ) para que não seja extrapolado o limite negocial estabelecido. Com efeito, tendo em vista que a norma coletiva estabelece que o seguro de vida deve incidir sobre o valor do salário normativo, é indevida a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do seguro, eis que, embora seja inquestionável que o adicional de periculosidade compõe a remuneração do vigilante, a norma coletiva não prevê que tal adicional integra o "salário normativo", mas apenas que o salário normativo deve ser acrescido do adicional de periculosidade. Indevidas, portanto, as diferenças de seguro de vida deferidas na r. sentença. AUXÍLIO-FUNERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DEVIDA INCLUSÃO DA PARCELA NO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. REEMBOLSO DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. In casu, não tendo a empregadora se desincumbido do encargo de comprovar que contratou seguro de vida com a inclusão do reembolso das despesas funerárias nos moldes estipulados na norma coletiva, mostra-se acertada a condenação da empresa ao ressarcimento respectivo, merecendo reparo a r. sentença apenas para limitar a condenação ao valor comprovadamente despendido com o sepultamento do obreiro. MULTA DO ART. 477 DA CLT . MORTE DO EMPREGADO. Consoante a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Especializada, a multa do art. 477 da CLT é indevida na hipótese de ruptura do vínculo empregatício pela morte do empregado, para a qual sequer se exige o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pela empregadora, merecendo reparo a r. sentença quanto ao tema. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040861

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    DIFERENÇAS SALARIAIS . Ao empregado é devida a remuneração mínima, entendendo esta Relatora ser devido o salário mínimo ou o salário normativo, quando houver, pressupondo-se a jornada normal de trabalho praticada na contratualidade, hipótese verificada nos autos.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175090092

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que pagava do próprio bolso as refeições feitas durante a jornada e requeria a nota fiscal dessas despesas para apresentá-la à reclamada, sendo posteriormente reembolsado mediante a apresentação daqueles documentos. Nesse contexto, o Regional manteve a sentença que considerou desnecessária a oitiva de testemunhas a respeito da natureza jurídica da ajuda de custo paga, tendo em vista a confissão integral da parte sobre a matéria, ressaltando que o aludido indeferimento encontra amparo nas regras contidas nos arts. 5º , LXXVIII , da CF , 765 da CLT e 370 do CPC . Ileso, nessa esteira, o art. 5º , LV , da CF . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO. O Regional consignou ser incontroverso que a soma das partes fixa e variável recebidas pelo reclamante nunca foi inferior ao salário normativo, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas, já que não há, na hipótese, nenhuma disposição expressa estabelecendo ao comissionista uma parcela fixa mínima independentemente das comissões, devendo-se observar, para a averiguação do cumprimento do piso salarial, o valor efetivamente adimplido, considerando inclusive o pagamento de parcelas variáveis, aplicando-se analogicamente o entendimento contido na OJ nº 272 da SDI-1/TST. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e verbete apontados. 3. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal a quo entendeu serem aplicáveis ao caso, até agosto de 2013, as CCTs firmadas entre o Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado do Paraná e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Afins e do Café Solúvel de Londrina e Região e, a partir de setembro de 2013, as CCTs firmadas entre o Sindicato da Indústria de Cacau, Bala, Massa, Biscoito, Doce e Conservas do Paraná e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Arapongas e Rolândia, ao fundamento de que, além de o reclamante sequer ter impugnado as normas coletivas apresentadas pela reclamada, ele próprio, ao fundamentar o pedido de diferenças salariais em decorrência do piso normativo, embasou sua pretensão na CCT 2012/2013 firmada com o Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem de Café do Estado do Paraná, vigente no período de 1º/5/2012 a 30/5/2013. Destacou ainda que o comprovante de inscrição e situação cadastral corrobora a tese da reclamada, pois indica a fabricação de biscoitos e bolachas como atividade econômica secundária, ao passo que a torrefação e moagem de café eram descritas, na ocasião, como atividade econômica principal. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 e 848 da CLT , 341 , III , do CPC e 104 , III , do CC . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010032 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE FGTS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. A prova testemunhal delineou quadro fático claro no sentido de que a função efetivamente exercida pelo autor não era a de vigilante, conforme art. 10 da Lei 7.102 /1983, mas, sim, de controlador de acesso, não fazendo jus ao salário normativo fixado para aquela função. Sendo assim, apesar de aplicáveis ao auto, as normas coletivas adunadas, o são tão somente no que não dizem respeito ao salário normativo da função de vigilante, não havendo falar, portanto, em diferenças salariais e de FGTS. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram MAURO DA SILVA, como recorrente, e COSMERAL INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA., como recorrida.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20125050007 BA XXXXX-28.2012.5.05.0007

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    SALÁRIO NORMATIVO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE TRABALHADORES. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há qualquer impedimento legal para que a parcela fixa do salário do empregado que receba também parcela variável esteja em patamar inferior ao salário profissional, desde que a soma das parcelas de natureza salarial seja igual ou superior ao piso previamente estabelecido na norma coletiva.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20235040663

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Pagamento proporcional do adicional de insalubridade, pela consideração, como base de cálculo, do salário normativo da jornada reduzida, nos termos das normas coletivas vigentes durante o contrato de trabalho.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040015

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. A base de cálculo do adicional de insalubridade consistente no salário normativo, sem determinação em contrário, permite a adoção da base de cálculo proporcional à carga horária efetivamente trabalhada. Recurso desprovido.

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