TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272729
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE DEFESA USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE REQUER O RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a pretensão do autor, ora apelado, é reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro, bem como a adequação do imóvel registrado aos limites existentes. 2. O fato da parte apelante ter construído benfeitorias no imóvel do apelado antes de sua aquisição, não afasta o direito do autor em reaver sua propriedade, bem como demarcá-la, motivo pelo qual rejeito a preliminar ventilada. 3. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil , para obter a usucapião extraordinária imprescindível o preenchimento de três elementos fundamentais, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono. 4. No caso, tendo a usucapião sido arguida em defesa do pedido demarcatório c/c reivindicatório proposto pelo apelado, impõe-se reconhecer que a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta da área objeto do litígio cabia a apelante. 5. Aduz a apelante que desde o ano de 2005 edificou sua construção a qual inicia no lote 01 e adentra ao lote 02, sendo o último lote correspondente a área de litígio. O requisito da posse mansa e pacífica não restou caracterizada vez que foi registrado boletim de ocorrência em 16/09/2011 e em 03/05/2012 foi ajuizada pelo recorrido ação de reintegração de posse. 6. De acordo com o ônus de distribuição de provas previsto no Código de Processo Civil , caberia a apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito para ressarcimento das supostas benfeitorias realizadas no imóvel em questão, nos termos do art. 373 , I , do CPC , contudo, não foi feito, motivo pelo qual a sentença há de ser confirmada também nesse ponto. 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível XXXXX-97.2018.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 14/06/2022 17:19:01)