Antecipação de Tutela para Restauração de Auxílio-doença Acidentário em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-09.2021.8.17.9000 COMARCA: Recife AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVADO: Joselito Joaquim da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. REDUÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.A presente controvérsia recursal decorre da irresignação do INSS com a decisão que concedeu, em caráter liminar, auxílio-doença acidentário (B91) à parte agravada. 2.Na petição inicial, o autor/agravado relata que, “(...) sofreu uma queda de escada, quando estava executando a tarefa de preparação de concreto para o caminhão, o que causou o agravamento do seu quadro de saúde, momento em que teve concedido pelo INSS o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, espécie 91, que perdurou até 31/5/2020. Ocorre que, apesar de cessado o benefício previdenciário, o Autor não teve restabelecida sua capacidade laborativa, permanecendo ainda em tratamento médico”. 3.O douto juízo a quo, convencendo-se da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, concedeu liminarmente o benefício, antes mesmo da realização da perícia médica judicial. 4.Considerando o conjunto probatório constante nos autos, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, na espécie acidentária (B91). 5.No tocante à probabilidade do direito alegado, tem-se que esse requisito está demonstrado, na medida em que os laudos, atestados e exames médicos constantes nos autos, emitidos por diferentes médicos e fisioterapeutas, apontam no sentido de que o agravado não possui capacidade laborativa. 6.Note-se que alguns laudos/atestados foram expedidos após a cessação do benefício, indicando, pelo menos a uma primeira vista, que o agravado não recuperou a capacidade de desenvolver suas atividades habituais. 7.O INSS, apesar de enfatizar a prevalência (ante a presunção de legitimidade) do resultado da perícia realizada no âmbito administrativo, não trouxe aos autos nenhum documento a subsidiar o diagnóstico dado, de modo a fazer valer a conclusão do seu expert. 8. Por sua vez, o nexo etiológico encontra-se aparentemente configurado diante da prévia concessão do benefício acidentário (B91), logo após o acidente de trabalho sofrido. 9.No tocante ao perigo de dano, ressalta-se o caráter alimentar da verba em comento, que não pode deixar de ser percebida sem prejuízo do próprio sustento do agravado. 10.Quanto à irreversibilidade da medida, tem-se que essa alegação também não merece prosperar, pois as verbas alimentares, embora essenciais, podem ser objeto de ressarcimento ao erário, caso o provimento liminar seja reformado, diante da sua natureza precária. 11.Lado outro, a decisão deve ser reformada na parte em que determinou que o auxílio-doença acidentário seja pago pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que esse prazo destoa dos limites da razoabilidade. 12.Com efeito, o auxílio-doença consubstancia benefício de natureza transitória, a ser auferido apenas enquanto persistir a situação de incapacidade para o desempenho das atividades laborais, pelo que se reputa adequada a fixação do prazo de 12 (doze) meses. 13. Agravo de Instrumento parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para estabelecer que o auxílio-doença acidentário concedido ao agravante deve cessar após 12 (doze) meses, sem prejuízo de renovação futura, se comprovada a manutenção da situação fática atual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº XXXXX-09.2021.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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  • TRT-6 - Mandado de Segurança Cível XXXXX20225060000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de benefício previdenciário, no curso do aviso prévio indenizado, possui o condão de assegurar a estabilidade provisória do obreiro no emprego, conforme previsão normativa contida no art. 118 , da Lei n.º 8.213 /1991, sobretudo porque identificado nexo técnico epidemiológico com sua atividade laboral, requisito necessário ao deferimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Incidem à espécie os entendimentos consolidados na Súmula 378, II, e nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142, da SDI-II, ambas do C. TST. Acertada a reintegração do trabalhador por meio de tutela de urgência. Segurança que se denega. (Processo: MSCiv - XXXXX-16.2022.5.06.0000 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 15/08/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2022)

  • TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20225060000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de benefício previdenciário, no curso do aviso prévio indenizado, possui o condão de assegurar a estabilidade provisória do obreiro no emprego, conforme previsão normativa contida no art. 118 , da Lei n.º 8.213 /1991, sobretudo porque identificado nexo técnico epidemiológico com sua atividade laboral, requisito necessário ao deferimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Incidem à espécie os entendimentos consolidados na Súmula 378 , II, e nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 , da SDI-II, ambas do C. TST. Acertada a reintegração do trabalhador por meio de tutela de urgência. Segurança que se denega. (Processo: MSCiv - XXXXX-16.2022.5.06.0000 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 15/08/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2022)

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20178190026

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    Restauração dos autos requerida pela parte autora, em decorrência do extravio dos autos. Cabimento. Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulado com tutela antecipatória. Pretensão autoral que se viu atendida pela sentença de fls.57/59, que confirmou a medida antecipatória e determinou ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário em favor da autora, a contar da data da cessação do pagamento, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sendo determinada a reavaliação semestral por médico especializado em Ortopedia. Sentença de primeiro grau que restaurou os autos integralmente mantida em reexame necessário.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTAURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 59 DA LEI Nº 8.219 /91 - CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - ANÁLISE INTEGRAL DO HISTÓRICO MÉDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando constatada a incapacidade laboral do segurado, impõe-se a concessão do benefício do auxílio-doença enquanto persistir a doença ou lesão incapacitante, fato este que pode ser reavaliado pelo INSS por perícia própria. Verificando-se que a perícia médica não desconsiderou o histórico da parte, mas concluiu pela possibilidade de coexistência de trabalho e a doença, asseverando estar a recorrente apta ao trabalho, deve ser mantido o indeferimento de restauração do benefício. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-16 - XXXXX20205160000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REQUERIDO PELA EMPREGADORA. Determinada a reintegração do reclamante, ainda que de forma precária, mediante a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista, em razão da verossimilhança das alegações feitas por ele e observadas pela autoridade coatora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Mandado de segurança admitido. Segurança denegada.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20168170000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VULNERABILIDADE. RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, dispensando a realização de nova perícia judicial em face da desnecessidade da coleta de provas. 2. Reconhecer o direito do agravado a sua aposentadoria por invalidez, antes de efetivamente comprovado o direito, com a instrução do feito e a realização de outras provas periciais, é uma conduta que se revela com certa vulnerabilidade. 3. Atendido o requisito da probabilidade do direito, elencado no art. 300 do CPC/2015 e o requisito da demora decorre da natureza alimentar do benefício, sem o qual, o obreiro restará privado de meios básicos à sua subsistência. Embora não se deva liminarmente aposentar o obreiro, impõe-se a determinação de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 4. Agravo de Instrumento PROVIDO PARCIALMENTE, para suspender a implantação da aposentadoria por invalidez, restando garantida a restauração do auxílio-doença acidentário em favor do agravado. 6. Decisão Unânime.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PE

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VULNERABILIDADE. RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, dispensando a realização de nova perícia judicial em face da desnecessidade da coleta de provas. 2. Reconhecer o direito do agravado a sua aposentadoria por invalidez, antes de efetivamente comprovado o direito, com a instrução do feito e a realização de outras provas periciais, é uma conduta que se revela com certa vulnerabilidade. 3. Atendido o requisito da probabilidade do direito, elencado no art. 300 do CPC/2015 e o requisito da demora decorre da natureza alimentar do benefício, sem o qual, o obreiro restará privado de meios básicos à sua subsistência. Embora não se deva liminarmente aposentar o obreiro, impõe-se a determinação de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 4. Agravo de Instrumento PROVIDO PARCIALMENTE, para suspender a implantação da aposentadoria por invalidez, restando garantida a restauração do auxílio-doença acidentário em favor do agravado. 6. Decisão Unânime.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEIRLANE SANTIAGO DAS FLORES Advogado (s): MARIANA LEITE OLIVEIRA, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECORRIBILIDADE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA CONSTATANDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ORIGEM OCUPACIONAL DAS ENFERMIDADES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O JULGAMENTO DA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise do acervo probatório, é possível concluir pela verossimilhança acerca da afirmação de permanência da incapacidade laborativa da Agravante, decorrente das patologias apontadas. Em que pese as considerações do juízo a quo, verifica-se que assiste razão à agravante em requerer a antecipação de tutela para restabelecimento de seu benefício, uma vez que constam relatórios e exames médicos, com datas recentes, atestando a incapacidade da Agravante para o trabalho. 2. Da mesma forma, cumpre relembrar que a Autarquia Previdenciária já concedeu o “auxílio-doença acidentário” (B-91) em razão das mesmas patologias apontadas. Ademais, foi realizada perícia judicial, na data de 10/12/2018, nos autos da Ação nº XXXXX-21.2018.8.05.0103 , que concluiu pela origem ocupacional das enfermidades e incapacidade parcial e temporária para a função habitual da segurada, ora agravante. Desta maneira, consideradas todas as provas dos autos e sem a notícia de atual convalescimento, seria temerário não restabelecer o auxílio-doença perseguido. 3. Assim, havendo indícios dos riscos à saúde do segurado, caso volte ao trabalho sem a pronta recuperação, e estando presente a probabilidade do direito, baseada em provas robustas, deve-se antecipar os efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício até a cognição definitiva. Estando presentes elementos de convicção suficientes a indicar a existência do direito vindicado, deve ser considerado o perigo de lesão grave a que está sujeita a Agravante, em detrimento de eventual alegação de irreversibilidade da medida. Precedentes do TJ/BA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-98.2022.8.05.0000, tendo, como Agravante, GEIRLANE SANTIAGO DAS FLORES e, como Agravado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190002 202229500381

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    Direito Previdenciário. Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Segurado que apresenta incapacidade parcial permanente. Danos materiais e morais não configurados. Apelação desprovida. Reforma da sentença no reexame necessário. 1. A prova pericial é contundente no sentido de que a incapacidade apresentada pelo segurado é parcial permanente, estando o segurado apto a trabalhar, ainda que com algumas restrições. 2. Não é o caso, portanto, de conceder-se o auxílio-doença acidentário. O apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 4. A mera recusa pela autarquia ao reconhecimento do direito ao benefício acidentário não causa ofensa à dignidade do obreiro. 5. Grife-se que a cessação do benefício se deu por decisão administrativa fundamentada, após o segurado submeter-se à perícia médica. Ademais, a prova pericial médica produzida em Juízo confirmou que o segurado não faz jus ao auxílio-doença acidentário, mas tão apenas ao auxílio-acidente. 6. Não é a autarquia responsável pelas decisões financeiras tomadas pelo apelante durante sua vida. Tomar crédito foi uma opção do apelante. A condição financeira do segurado é reflexo das suas próprias decisões. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação a que se nega provimento, com reforma da sentença no reexame necessário.

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