TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-09.2021.8.17.9000 COMARCA: Recife AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVADO: Joselito Joaquim da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. REDUÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.A presente controvérsia recursal decorre da irresignação do INSS com a decisão que concedeu, em caráter liminar, auxílio-doença acidentário (B91) à parte agravada. 2.Na petição inicial, o autor/agravado relata que, “(...) sofreu uma queda de escada, quando estava executando a tarefa de preparação de concreto para o caminhão, o que causou o agravamento do seu quadro de saúde, momento em que teve concedido pelo INSS o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, espécie 91, que perdurou até 31/5/2020. Ocorre que, apesar de cessado o benefício previdenciário, o Autor não teve restabelecida sua capacidade laborativa, permanecendo ainda em tratamento médico”. 3.O douto juízo a quo, convencendo-se da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, concedeu liminarmente o benefício, antes mesmo da realização da perícia médica judicial. 4.Considerando o conjunto probatório constante nos autos, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, na espécie acidentária (B91). 5.No tocante à probabilidade do direito alegado, tem-se que esse requisito está demonstrado, na medida em que os laudos, atestados e exames médicos constantes nos autos, emitidos por diferentes médicos e fisioterapeutas, apontam no sentido de que o agravado não possui capacidade laborativa. 6.Note-se que alguns laudos/atestados foram expedidos após a cessação do benefício, indicando, pelo menos a uma primeira vista, que o agravado não recuperou a capacidade de desenvolver suas atividades habituais. 7.O INSS, apesar de enfatizar a prevalência (ante a presunção de legitimidade) do resultado da perícia realizada no âmbito administrativo, não trouxe aos autos nenhum documento a subsidiar o diagnóstico dado, de modo a fazer valer a conclusão do seu expert. 8. Por sua vez, o nexo etiológico encontra-se aparentemente configurado diante da prévia concessão do benefício acidentário (B91), logo após o acidente de trabalho sofrido. 9.No tocante ao perigo de dano, ressalta-se o caráter alimentar da verba em comento, que não pode deixar de ser percebida sem prejuízo do próprio sustento do agravado. 10.Quanto à irreversibilidade da medida, tem-se que essa alegação também não merece prosperar, pois as verbas alimentares, embora essenciais, podem ser objeto de ressarcimento ao erário, caso o provimento liminar seja reformado, diante da sua natureza precária. 11.Lado outro, a decisão deve ser reformada na parte em que determinou que o auxílio-doença acidentário seja pago pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que esse prazo destoa dos limites da razoabilidade. 12.Com efeito, o auxílio-doença consubstancia benefício de natureza transitória, a ser auferido apenas enquanto persistir a situação de incapacidade para o desempenho das atividades laborais, pelo que se reputa adequada a fixação do prazo de 12 (doze) meses. 13. Agravo de Instrumento parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para estabelecer que o auxílio-doença acidentário concedido ao agravante deve cessar após 12 (doze) meses, sem prejuízo de renovação futura, se comprovada a manutenção da situação fática atual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº XXXXX-09.2021.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator