EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADO LIMINARMENTE.APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AFASTADA. 2. MÉRITO. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 917 , § 3º E 4º DO CPC . ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.“2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido no excesso de execução. 3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal" ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013). 4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida. ( AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)