Art. 138, Ctn. Exclusão da Responsabilidade em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400 XXXXX-22.2005.4.01.3400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALDIDAE E ISONOMIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), firmou entendimento de que: "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." ( REsp XXXXX-7/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009). 2. Ademais, o art. 138 do CTN exige o pagamento integral do crédito tributário cobrado para exclusão da responsabilidade fiscal, o que inviabiliza a utilização do parcelamento para tal finalidade. 3. Na espécie, a própria autora afirma que não realizou o pagamento do montante integral e que não aderiu, a tempo, ao programa de parcelamento, razão pela qual pleiteia seja declarado o direito de parcelar a dívida tributária em 180 meses, nos termos da Lei nº 10.684 /2003. 4. A lei que institui parcelamento estabelece requisitos para que o contribuinte possa aderir ao programa, sendo atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional analisar o cumprimento de tais condições. Assim, a determinação pelo Poder Judiciário para que a autora seja incluída noparcelamento, a revelia de tal exame, viola o princípio da legalidade e da isonomia. 5. Apelação não provida.

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058500

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-57.2020.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MARDISA VEICULOS LTDA ADVOGADO: Mara Regina Siqueira De Lima PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ART. 138 DO CTN . DENUNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 385). PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em adversidade à sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento da multa moratória incidente sobre os valores de IRPJ e CSLL devidamente pagos em procedimento de denúncia espontânea, ficando assim, afastada a sua exigibilidade. 2. O CTN , em seu art. 138 , afasta a responsabilidade do agente por infração da legislação tributária em caso de denúncia espontânea da infração. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não deve ocorrer incidência de multa moratória quando caracterizada a denúncia espontânea de acordo com o artigo 138 do CTN . ( REsp XXXXX/SP , recursos repetitivos - Tema 385. 4. Portanto, ao reconhecer o débito, o contribuinte se sujeita apenas ao pagamento do principal e dos juros de mora, com exclusão de multas de quaisquer naturezas. 5. No presente caso, a impetrante apresentou declaração retificadora e recolhimento do IRPJ e da CSSL atualizados e acrescidos dos juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo, restando configurada a denuncia espontânea prevista no art. 138 do CTN , razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 6. Remessa oficial improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036100 SP

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 , DO CTN . CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Quanto às infrações, nos termos do art. 138 , caput, do CTN , "a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". 2 - Ao julgar o REsp nº 1.149.022/SP sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu o Ministro Luiz Fux que "a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte". 3 - Segundo os autos, contribuinte efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual restou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 , do CTN . 4 - Quanto aos argumentos relativos à aplicação da Lei nº 8.383 /1991 e da Lei nº 9.430 /1996, a questão dos autos foi dirimida com base no art. 138 , do CTN , posto que a incidência da multa a que se referem o art. 59 , da Lei nº 8.383 /1991 e o art. 61 , da Lei nº 9.430 /1996 só tem lugar quando não ocorre a denúncia espontânea. Ademais, as diretrizes estabelecidas no CTN prevalecem sobre leis ordinárias. 5 - Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036104 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN . OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. I - Firmado o entendimento, pelo C. STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , pela sistemática dos recursos repetitivos, de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. II - A exclusão da multa moratória depende da comprovação do recolhimento integral do tributo e acessórios, que incluem a atualização monetária e os juros moratórios. III - A jurisprudência já se consolidou no sentido do cabimento da denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como nos casos de apresentação da DCTF retificadora acompanhada do pagamento integral do tributo devido, antes de qualquer providência do Fisco. IV - De toda a jurisprudência acima transcrita, verifica-se que, ao contrário do entendimento da apelada, nos termos do art. 138 do CTN , a multa moratória deve, sim, ser excluída em caso de cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo legal (pagamento integral do débito, com atualização monetária e juros de mora, antes de qualquer providência do Fisco Federal). V - No caso concreto, restou demonstrado que a apelante comprovou o recolhimento integral do tributo em atraso, com a devida atualização monetária e cômputo de juros de mora, antes de qualquer providência de fiscalização por parte do Fisco Federal, configurando-se, assim, o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN . VI – Recurso de apelação da impetrante provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360 /STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C , do CPC : REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 , do CTN .5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Juridica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138 , do Código Tributário Nacional ."6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1. Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 138 DO CTN . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa de mora sobre recolhimentos referentes a COFINS, PIS , IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. 2. Para a configuração da denúncia espontânea e consequente afastamento da multa moratória, o artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que, in verbis: “"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” 3. Consolidado o entendimento de que a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 , do CTN , apenas é cabível se o contribuinte, antes da fiscalização ou declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação (Súmula 360 /STJ), efetuar pagamento integral do débito fiscal (principal, correção monetária e juros de mora), caso em que goza do benefício fiscal de exclusão da multa moratória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Na espécie, a impetrante informa que deixou de efetuar o pagamento do PIS e da COFINS no período de janeiro a junho de 2009, e os valores referentes ao primeiro trimestre de 2009 em relação ao IRPJ e à CSLL. Aduz que em 31.07.2009 e 10.08.2009, efetuou o recolhimento dos valores devidos a título de PIS e COFINS, e em 31.07.2009, os valores referentes ao IRPJ e CSLL, acrescidos de juros e correção monetária. A DCTF somente foi entregue posteriormente, em 28.09.2009, após o pagamento e antes do início de qualquer fiscalização tributária. 5. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - XXXXX20138260014 SP XXXXX-65.2013.8.26.0014

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Denúncia espontânea caracterizada – Exclusão da multa de mora – Cabimento – Art. 138 , do CTN , que não faz distinção quanto a natureza da multa para fins de excludente da responsabilidade – Precedentes – Embargos julgados procedentes na 1ª Instância – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN . INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, vez que o pleito cuida de questão exclusivamente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente à solução da demanda. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), firmou entendimento de que: "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009). 3. Ademais, o art. 138 do CTN exige o pagamento integral do crédito tributário cobrado para exclusão da responsabilidade fiscal, o que inviabiliza a utilização do parcelamento para tal finalidade. 4. Aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95). 5. Apelação não provida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047009 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. 1. A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exclui a responsabilidade, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. 2. Hipótese em que, tendo tendo realizado tempestivamente o pagamento dos valores originalmente declarados, o contribuinte realizou, antes do início de qualquer ação fiscal, declaração retificadora, acompanhada do pagamento da diferença (principal e juros de mora), de modo que se lhe aplica o benefício da denúncia espontânea, com exclusão da multa de mora.

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