PROCESSO Nº: XXXXX-75.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALMERI ANGELO SALVIANO DA SILVA - ME ADVOGADO: Alan Clécio De Carvalho Ramos RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Wagner Dias Ferreira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 118 /2005. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 11.457 /2007. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença (auxílio doença). Determinou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN , com correção pela Taxa Selic. Negou o pedido para o salário-maternidade e férias gozadas. II. A Fazenda Nacional recorrente defendendo a necessidade de cobrança da contribuição frente ao princípio da solidariedade do regime geral da Previdência no Brasil, mencionando o art. 1º da lei nº 8212 /1991. Sustenta a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição social sobre as verbas em litígio. Aduz que a incidência sobre tais pagamentos se justifica porque feitos em razão do trabalho, da relação jurídica de prestação do trabalho remunerado, ou seja, do vínculo laboral, citando os arts. 22 e 28 , I , § 9º , da Lei nº 8.212 /91, o Decreto nº 3.048 /99, e o Decreto nº 6.727 /2009. III. O STJ, no julgamento do RESP 1.230.957 - RS , sujeito ao regime previsto nos arts. 1.029 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), de 18/03/2014, rel. Ministro Mauro Campbell Marques , adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de 1/3 de férias sobre férias gozadas e indenizadas, sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado. Já o salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária, IV. Com relação aos valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas, estas ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 148 da CLT , legitimando a incidência do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. V. O STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar RE XXXXX/SC , já se posicionou no sentido de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal ". As verbas sobre as quais se reconhece na presente ação que não incide a contribuição previdenciária têm natureza indenizatória e não representam ganhos habituais. VI. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral ( RE XXXXX/RS , DJ 11.10.2011) decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118 /2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie , que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. VII. A compensação requerida nos presentes autos deve ser feita nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007. VIII. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". IX. No âmbito da própria Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, foi editado o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960 , de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário." X. Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/2015 , em 20.8.2016, há de ser a recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais, os quais fixa-se em 5% sobre o valor da causa (valor da causa R$ 60.000,00), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . XI. Remessa oficial e apelação improvidas. [5]