Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_747971_ee106.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 262/267) - A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374) - Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, desclassificando, portanto, a condenação do agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e, consequentemente, reduzindo a sua pena - Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento no sentido de que "a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º, do CP)" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso, pois se está diante de delito de furto simples - Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sucessivo

  • AgRg no HC 746074 SC 2022/0165346-4 Decisão:16/08/2022
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1629093411

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1