Artigo 299 do C%c3%93digo Civil em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210002 ALEGRETE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DO PRAZO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, julgada improcedente na origem, em razão do reconhecimento da prescrição.Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de invalidez permanente, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 206 , § 1º , II , do CCB . In casu, consoante determina o enunciado Sumular 278 , o prazo prescricional somente começa a contar da data que o autor teve ciência inequívoca da invalidez, que, no caso telado, se deu no dia 01/02/2005, consoante carta de concessão de aposentadoria por invalidez juntada na fl. 24A parte autora formulou requerimento administrativo perante a seguradora somente em 14/12/2016 – fls. 25-30, tendo a resposta da seguradora sido encaminhada à autora em 30/11/2017, conforme documento de fl. 90. Logo, considerando que entre a data da ciência da invalidez e o pedido administrativo decorreram mais de um ano, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. A parte autora tinha conhecimento de sua invalidez desde a data de sua aposentadoria junto ao INSS, o que inclusive é confirmado por relatório médico, juntado pela própria autora com a inicial, datado de 2017, com referência de que a autora se encontrava incapacitada desde fevereiro de 2005.APELAÇÃO DESPROVIDA

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTÃO

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    PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CABIMENTO DO DEBATE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 , STJ. Estando-se diante de alegação de ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, suficiente para definição da controvérsia, de resto, a prova documental já carreada aos autos, prescindindo-se, pois, de dilação probatória, cabível o debate em sede de exceção de pré-executividade, ajustando-se a hipótese ao enunciado da Súmula 393 , STJ.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.Constatada a ocorrência de inovação recursal, relativamente à temática atinente à impossibilidade da transferência da responsabilidade pelo débito tributário objeto de denúncia espontânea, com razão o ente público ao pretender o não conhecimento da inconformidade quanto ao ponto.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. PROVA DOS AUTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 , I , CTN .Havendo indícios suficientes nos autos para autorizar conclusão no sentido da ocorrência de efetiva sucessão empresarial entre a executada originária e a agravante, os quais evidenciam a presença de três fatores reveladores da continuidade negocial, quais sejam, (1) mesma localização e instalações; (2) expressiva identidade da atividade empresarial; e (3) administração pelo mesmo grupo societário, não há cogitar de ilegitimidade passiva ad causam desta última, uma vez inafastável a incidência da regra do artigo 133 , I , CTN .AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESCABIMENTO DO DEBATE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090663

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    VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR , sendo Recorrentes PATRÍCIA CARVALHO RIOS DE MIRANDA e IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA e Recorridos OS MESMOS .

    Encontrado em: Assim, entendeu descumprido o artigo 460 da CLT e artigos 5º, "caput", e 3º, inciso IV, e 7º, incisos XXX, da CRFB... (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272 , de 05.09.2001, DOU 06.09.2001)... Logo não se trata de pedido de equiparação salarial na forma prevista pelo artigo 461 da CLT . Analisando objetivamente a questão, penso que a pretensão não merece acolhida

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090663

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    VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR , sendo Recorrentes PATRÍCIA CARVALHO RIOS DE MIRANDA e IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA e Recorridos OS MESMOS .

    Encontrado em: Assim, entendeu descumprido o artigo 460 da CLT e artigos 5º , "caput", e 3º, inciso IV, e 7º, incisos XXX, da CRFB... (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272 , de 05.09.2001, DOU 06.09.2001)... Logo não se trata de pedido de equiparação salarial na forma prevista pelo artigo 461 da CLT . Analisando objetivamente a questão, penso que a pretensão não merece acolhida

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260535 Guarulhos

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO INCORRETO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS , ANTE A INÉRCIA MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, § 8º, da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de drogas), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/PR – 5ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – j. 30.06.2015 – DJe 04.08.2015; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 16.04.2015 – DJe 29.04.2015 e HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 05.02.2015 – DJe 20.02.2015). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. 5. Dosimetria da pena estabelecida de modo incorreto. 6. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.02.14 – DJU 18.03.14; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 04.02.14 – DJU 14.02.14; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 21.05.2013 – DJE 06.06.13; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.12.11 – DJU 14.23.12). Manutenção do favor legal, dada a falta de recurso Ministerial. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas deve ser o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, bem como em razão das particularidades do caso concreto. Precedente do STF. 9. Provimento do recurso Ministerial, com expedição de mandado de prisão.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20118240038 Joinville XXXXX-27.2011.8.24.0038

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ( CP , ARTS. 298 , 317 E 332 ) E CONCESSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS (LEI N. 9.605 /98, ART. 67 )- SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DOS ACUSADOS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS - INEXISTÊNCIA - INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A PERTINÊNCIA DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - IMPROCEDÊNCIA - LAUDOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO GARANTIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO POR DESÍDIA DAS DEFESAS - PREJUÍZO, ADEMAIS, AUSENTE - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO - NULIDADE EM FACE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS ( CF , ART. 144 , § 4º E CPP , ART. 39 , § 5º )- EIVAS AFASTADAS. MÉRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA DERRUÍDA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ISENTOS, FIRMES E COERENTES - PROVA DOCUMENTAL CORROBORATIVA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO INAPLICÁVEL A UM DOS ACUSADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE DETINHA CIÊNCIA ACERCA DAS FALSIFICAÇÕES DE ASSINATURAS EM ART 'S - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - SÓCIO-ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL DIRETO PELA DOCUMENTAÇÃO EMANADA DA PESSOA JURÍDICA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS FALSIFICAÇÕES - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONTUNDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME AMBIENTAL - CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA AMBIENTAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM AFRONTA ÀS NORMAS FEDERAIS VIGENTES - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ERRO MATERIAL - FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTÓRIA COM POSTERIOR CONDENAÇÃO NECESSIDADE DE CORREÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTORSÃO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - SITUAÇÃO FÁTICA INCAPAZ DE CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, EMPRESÁRIO E FILHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL, DETINHA LIVRE TRÂNSITO NO ÓRGÃO PÚBLICO - TÁCITA SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ÀS VÍTIMAS COM O INTUITO DE AGILIZAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A CONCESSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA - PRETENSA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE CORRETAMENTE NEGATIVADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA - CORREÇÃO DO REGIME INICIAL DOS DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260535 Guarulhos

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO INCORRETO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS , ANTE A INÉRCIA MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de drogas), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/PR – 5ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – j. 30.06.2015 – DJe 04.08.2015; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 16.04.2015 – DJe 29.04.2015 e HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 05.02.2015 – DJe 20.02.2015). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. 5. Dosimetria da pena estabelecida de modo incorreto. 6. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.02.14 – DJU 18.03.14; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 04.02.14 – DJU 14.02.14; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 21.05.2013 – DJE 06.06.13; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.12.11 – DJU 14.23.12). Manutenção do favor legal, dada a falta de recurso Ministerial. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas deve ser o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, bem como em razão das particularidades do caso concreto. Precedente do STF. 9. Provimento do recurso Ministerial, com expedição de mandado de prisão.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20048260068 SP XXXXX-23.2004.8.26.0068

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    APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos. 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 3. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra da vítima e pelos depoimentos extrajudiciais dos réus. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). 6. Regime prisional. É de rigor a manutenção da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de arma e concurso de agentes). Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 7. Improvimento ao recurso defensivo.

  • TJ-SP - : XXXXX20068260506 SP XXXXX-62.2006.8.26.0506

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS APELANTES PARTICIPARAM EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. MAJORANTES MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADA DE MODO ESCORREITO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DESDOBRAMENTO. REFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE TERCEIRA. TRÊS MAJORANTES. CORRETA A FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA OS RÉUS APELANTES. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC XXXXX/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS XXXXX-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE XXXXX/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art. 197 , do Código de Processo Penal . 3. As delações têm o condão de trazer considerável volume ao convencimento do julgador, pois foram elas confirmadas pelos depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório e, portanto, tais provas foram sustentadas pelos outros itens probatórios, ademais também obtidos em Juízo. 4. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 5. Encontro da "res furtiva" em poder de um dos agentes, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 28.08.2014 – DJE 02.09.2014 e RE XXXXX/SC – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22.05.2014 – DJE – 28.05.2014), do STJ (ARE XXXXX/PI – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – DJE 25.08.2014 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ªT. – j. 19.11.13) e do TJSP (Ap. XXXXX-98.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 17.09.2014; Ap. XXXXX-73.2011.8.6.0664 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – j. 02.09.2014 e Ap. XXXXX-03.2011.8.26.0050 – Rel. Des. Grassi Neto – j. 20.03.2014). 6. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 7. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelos roubadores, que se encontravam armados. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 8. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 9. A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29 , "caput", do Código Penal , e sua pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 10. Restrição da liberdade da vítima, comprovada pela prova oral judicial, corroboradora da não menos robusta prova oral extrajudicial, haja vista ter ela permanecido por tempo juridicamente relevante em poder dos roubadores (cerca de quatro horas) no interior do estabelecimento comercial. Precedentes do STJ (Aresp n. 693.416/MS (2015/XXXXX-3) – 5ªT. – Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo/Desembargador convocado do TJ/PE – j. 13.05.2015 – Dje 20.05.2015; HC n. XXXXX/MG - 2011/XXXXX-2 – 5ªT. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 15.10.2013 - DJe 25.10.2013; EDcl no REsp n. XXXXX/RS - 2011/XXXXX-7 – 5ªT. – Rel. Min. Campos Marques/Desembargador convocado do TJ/PR – j. 23.04.2013 - DJe 26.04.2013 e HC n. XXXXX/RJ - 2010/XXXXX-7 – 6ªT. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.02.2012 - DJe 05.03.2012). 11. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 12. Penas-base fixadas de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . Redução não configurada. Aumento das penas-base que deve ser mantido diante da intensidade das condutas dos réus, reveladora de ousadia e ultrapassando o dolo normal das condutas. Desdobramento na fase segunda ao arrepio da Lei. Impossibilidade de reforma ante o conformismo Ministerial. 13. Possibilidade do Juízo "ad quem", por ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 , "caput", do Código Penal (mas não só), agregar e apresentar novos fundamentos, diferentes dos apresentados pelo Juízo "a quo", para justificar o exasperamento da pena (mas também não só), desde que não se ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo Magistrado singular, ainda que se trate de recurso exclusivo do réu. Anos-luz de qualquer entendimento, consoante o qual se estaria a decidir "extra petita" ou "ultra petita", sob pena de manifesta confusão entre as vertentes da horizontalidade e da verticalidade do efeito devolutivo, no caso, da Apelação Criminal. Precedentes do STF ( RHC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli – 1ª T. – j. 10.02.2015; HC XXXXX – Rel. Min. Cármen Lúcia – 1ª T. – j. 18.10.2011 – DJU – 01.02.2012; HC 76156 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 1ª T. – j. 31.03.1998 - DJU 08.05.1998). Precedentes do STJ ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. Newton Trisotto/Desembargador convocado do TJSC – 5ª T. – j. 19.03.2015 - DJU 27.03.2015; HC XXXXX/PR - Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 16.12.2014 - DJU 19.12.2014 - HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T. – j. 04.12.2014 - DJU 04.02.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES - Rel. Min. Walter de Almeida de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 18.11.2014 - DJU 26.11.2014; AgRg no HC XXXXX/MS - Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T. – j. 21.10.2014 - DJU 29/10/2014; REsp XXXXX/BA - Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 17.12.2009 - DJU 22.02.2010). 14. Réu Luiz Antônio. Reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Art. 65 , I , do Código Penal . 15. Réus Nelson Martinelli e Edmilson Alencar. Correto o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal . 16. Incide no caso concreto a circunstância agravante genérica da dissimulação, prevista no art. 61 , II , c , do Código Penal , uma vez que os agentes se passaram por funcionários da empresa vítima, utilizando-se de jalecos semelhantes aos fornecidos por esta a quem lhe presta serviços, inclusive, com o emprego do seu logotipo, o que facilitou sobremaneira a execução do crime, servindo para confundir o vigilante do local, permitindo fosse ele abordado e que os assaltantes lá ingressassem e subtraíssem os bens. 17. Terceira fase. Correto seria a fração de 1/2 (metade). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso, que cometeu crime nas condições acima narradas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do § 2º , do art. 157 , do Código Penal , a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. As circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto possibilitariam o aumento em 1/2 (metade). Precedente do STJ ( HC 252.657 – MS (2012/XXXXX-0) – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 04/02/2014). 18. Correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos réus, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de armas, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 19. As condenações criminais a penas privativas de liberdade, confirmadas em v. Acórdãos desse Tribunal de Justiça, autorizam a expedição de mandado de prisão. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, exigem garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição (e não ao "infindável" grau de jurisdição). Os Recursos Especiais e Extraordinários, direcionados aos Tribunais Superiores, não têm, em regra, efeito suspensivo. Assim, consoante o recente julgamento, no STF, do HC XXXXX/SP , Rel. Min. Teori Zavascki (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), cumpre determinar a imediata expedição de mandado prisional em desfavor dos réus apelantes. Precedente do STJ ( REsp n. XXXXX/DF - 6ª T. – Trecho do Voto Vencedor do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03.03.2016). 20. Improvimento dos recursos defensivos, com ordem para expedição de mandados de prisão para os réus apelantes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047100 RS XXXXX-54.2013.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL. TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIA FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPERAÇÕES COLETIVAS. ART. 89 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666 /1993. DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTE DA QUARTA SEÇÃO DO TRF4. ESPECIAL FIM DE AGIR CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO DO ATO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COLHIDOS POR ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA DO PREFEITO. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTORIZADA. 1. O tipo previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93 compreende as situações em que não realizada a licitação, quando imperativa; é realizada a dispensa do certame licitatório ou a declaração de sua inexigibilidade com inobservância das formalidades legais. 2. No caso dos autos não se realizou a licitação, tampouco houve dispensa ou inexigibilidade, tendo a municipalidade realizado ajustes verbais com empresa de venda de material de construção, e empresas constituídas especificamente para receberem à crédito os valores liberados pela CEF pela edificação das moradias do empreendimento Colina Verde, empresas essas titularizadas formalmente por trabalhadores do canteiro de obras, de fato gerenciadas por terceiros. 3. Em que pese a existência de julgados dos tribunais superiores afirmando a natureza material do delito do art. 89, mantido o alinhamento com a jurisprudência deste tribunal ( ENUL XXXXX-18.2006.4.04.7102 ), no qual restou assentada a desnecessidade da demonstração de efetivo prejuízo ao erário. 4. Presente o especial fim de agir do agente, consistente na intenção de causar dano/prejuízo à administração pública. Precedentes do STF e do STJ. 5. A ratificação do recebimento da denúncia tem o condão de fixar o marco interruptivo da prescrição na data do recebimento ratificado. O recebimento da denúncia por juiz incompetente, em função de especial regra de distribuição de processos entre juízos federais que seriam igualmente competentes para o conhecimento da matéria, não fosse a prevenção, constitui nulidade relativa do ato que, ratificado, constitui o marco interruptivo da prescrição. 6. O art. 405 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal , atribui à coleta da prova oral por sistema de captação de áudio ou audiovisual, a natureza de uma faculdade procedimental, não impondo ao juízo a obrigatoriedade do procedimento. A prova se encontra nos registros efetuados e colocados à disposição, e não na transcrição. Estando disponíveis em mídia de áudio os depoimentos, inocorrente cerceamento de defesa. 7. Induvidosa a materialidade. Juízo positivo de autoria demonstrado. Dolo genérico exigido pelos tipos penais previstos no caput e no parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666 /93 evidenciado. 8. Considerando que os fatos imputados são anteriores à Lei 12.234 /2010, inaplicável o § 1º do art. 110 do Código Penal . Ausente recurso da acusação, e não podendo ser agravada a pena imposta por recurso voluntário do réu Amauri Soares Pinheiro, concretizou-se a pena em 4 (quatro) anos de detenção, atraindo a incidência do prazo de prescrição previsto no inciso IV do art. 109 do CPP , pela metade. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato - 25/01/2006 -, e o recebimento da denúncia - 05/12/2013 -, extinta a pretensão punitiva do estado pelo advento prescrição. 9. A pluralidade de crimes cometidos enseja a aplicação do art. 71 , caput, do Código Penal . O único critério a ser levado em conta para dosar a fração de aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. A jurisprudência do STJ, HC 258.328-ES , indica que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 10. Culpabilidade exacerbada do réu que era prefeito municipal à época dos fatos em face do dever de adotar o máximo cuidado no trato da coisa pública. 11. A pena de multa, prevista no art. 99 da Lei n. 8.666 /93, tem como parâmetro mínimo o valor dos contratos objetos da licitação não realizada, o que foi adequadamente observado na sentença. 12. Afastada a preliminar de prescrição e, no mérito, negado provimento à apelação de Marcelo Andrade Machado, mantendo a pena fixada de 3 (três) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto; à pena de multa de R$ 81.554,12; substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários mínimos. 13. Afastadas as preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa e, no mérito, negado provimento à apelação de Jurandir Gonçalves, mantendo a pena fixada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto; à pena de multa de R$ 70.097,18; substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários mínimos. 14. Declarada a extinção da punibilidade de Amauri Soares Pinheiro pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretamente aplicada, já que decorridos mais de quatro anos entre a data do fato 25/01/2006 e o recebimento da denúncia 06/12/2013, nos termos do artigo 109 , IV c/c 115, ambos do Código Penal . 15. Execução provisória da pena autorizada, após o esgotamento da juridição ordinária desta Corte, conforme entendimento firmado pelo STF ( HC 126.292 ) e pela Súmula 122 TRF4.

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