APELAÇÕES. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS APELANTES PARTICIPARAM EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. MAJORANTES MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADA DE MODO ESCORREITO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DESDOBRAMENTO. REFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE TERCEIRA. TRÊS MAJORANTES. CORRETA A FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA OS RÉUS APELANTES. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC XXXXX/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS XXXXX-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE XXXXX/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art. 197 , do Código de Processo Penal . 3. As delações têm o condão de trazer considerável volume ao convencimento do julgador, pois foram elas confirmadas pelos depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório e, portanto, tais provas foram sustentadas pelos outros itens probatórios, ademais também obtidos em Juízo. 4. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 5. Encontro da "res furtiva" em poder de um dos agentes, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 28.08.2014 – DJE 02.09.2014 e RE XXXXX/SC – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22.05.2014 – DJE – 28.05.2014), do STJ (ARE XXXXX/PI – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – DJE 25.08.2014 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ªT. – j. 19.11.13) e do TJSP (Ap. XXXXX-98.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 17.09.2014; Ap. XXXXX-73.2011.8.6.0664 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – j. 02.09.2014 e Ap. XXXXX-03.2011.8.26.0050 – Rel. Des. Grassi Neto – j. 20.03.2014). 6. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 7. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelos roubadores, que se encontravam armados. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 8. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 9. A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29 , "caput", do Código Penal , e sua pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 10. Restrição da liberdade da vítima, comprovada pela prova oral judicial, corroboradora da não menos robusta prova oral extrajudicial, haja vista ter ela permanecido por tempo juridicamente relevante em poder dos roubadores (cerca de quatro horas) no interior do estabelecimento comercial. Precedentes do STJ (Aresp n. 693.416/MS (2015/XXXXX-3) – 5ªT. – Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo/Desembargador convocado do TJ/PE – j. 13.05.2015 – Dje 20.05.2015; HC n. XXXXX/MG - 2011/XXXXX-2 – 5ªT. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 15.10.2013 - DJe 25.10.2013; EDcl no REsp n. XXXXX/RS - 2011/XXXXX-7 – 5ªT. – Rel. Min. Campos Marques/Desembargador convocado do TJ/PR – j. 23.04.2013 - DJe 26.04.2013 e HC n. XXXXX/RJ - 2010/XXXXX-7 – 6ªT. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.02.2012 - DJe 05.03.2012). 11. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 12. Penas-base fixadas de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . Redução não configurada. Aumento das penas-base que deve ser mantido diante da intensidade das condutas dos réus, reveladora de ousadia e ultrapassando o dolo normal das condutas. Desdobramento na fase segunda ao arrepio da Lei. Impossibilidade de reforma ante o conformismo Ministerial. 13. Possibilidade do Juízo "ad quem", por ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 , "caput", do Código Penal (mas não só), agregar e apresentar novos fundamentos, diferentes dos apresentados pelo Juízo "a quo", para justificar o exasperamento da pena (mas também não só), desde que não se ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo Magistrado singular, ainda que se trate de recurso exclusivo do réu. Anos-luz de qualquer entendimento, consoante o qual se estaria a decidir "extra petita" ou "ultra petita", sob pena de manifesta confusão entre as vertentes da horizontalidade e da verticalidade do efeito devolutivo, no caso, da Apelação Criminal. Precedentes do STF ( RHC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli – 1ª T. – j. 10.02.2015; HC XXXXX – Rel. Min. Cármen Lúcia – 1ª T. – j. 18.10.2011 – DJU – 01.02.2012; HC 76156 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 1ª T. – j. 31.03.1998 - DJU 08.05.1998). Precedentes do STJ ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. Newton Trisotto/Desembargador convocado do TJSC – 5ª T. – j. 19.03.2015 - DJU 27.03.2015; HC XXXXX/PR - Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 16.12.2014 - DJU 19.12.2014 - HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T. – j. 04.12.2014 - DJU 04.02.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES - Rel. Min. Walter de Almeida de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 18.11.2014 - DJU 26.11.2014; AgRg no HC XXXXX/MS - Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T. – j. 21.10.2014 - DJU 29/10/2014; REsp XXXXX/BA - Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 17.12.2009 - DJU 22.02.2010). 14. Réu Luiz Antônio. Reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Art. 65 , I , do Código Penal . 15. Réus Nelson Martinelli e Edmilson Alencar. Correto o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal . 16. Incide no caso concreto a circunstância agravante genérica da dissimulação, prevista no art. 61 , II , c , do Código Penal , uma vez que os agentes se passaram por funcionários da empresa vítima, utilizando-se de jalecos semelhantes aos fornecidos por esta a quem lhe presta serviços, inclusive, com o emprego do seu logotipo, o que facilitou sobremaneira a execução do crime, servindo para confundir o vigilante do local, permitindo fosse ele abordado e que os assaltantes lá ingressassem e subtraíssem os bens. 17. Terceira fase. Correto seria a fração de 1/2 (metade). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso, que cometeu crime nas condições acima narradas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do § 2º , do art. 157 , do Código Penal , a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. As circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto possibilitariam o aumento em 1/2 (metade). Precedente do STJ ( HC 252.657 – MS (2012/XXXXX-0) – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 04/02/2014). 18. Correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos réus, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de armas, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 19. As condenações criminais a penas privativas de liberdade, confirmadas em v. Acórdãos desse Tribunal de Justiça, autorizam a expedição de mandado de prisão. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, exigem garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição (e não ao "infindável" grau de jurisdição). Os Recursos Especiais e Extraordinários, direcionados aos Tribunais Superiores, não têm, em regra, efeito suspensivo. Assim, consoante o recente julgamento, no STF, do HC XXXXX/SP , Rel. Min. Teori Zavascki (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), cumpre determinar a imediata expedição de mandado prisional em desfavor dos réus apelantes. Precedente do STJ ( REsp n. XXXXX/DF - 6ª T. – Trecho do Voto Vencedor do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03.03.2016). 20. Improvimento dos recursos defensivos, com ordem para expedição de mandados de prisão para os réus apelantes.