TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-93.2021.8.07.0000
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. SOMENTE SÃO SÓCIOS OS QUE FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. 1. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil . 2. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil ). 3. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 4. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil . 5. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil , o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 6. No presente caso, formalmente o agravante não compõe mais não a sociedade: não há que se falar em recebimento dos lucros, direito conferido exclusivamente aos sócios. 7. Recurso conhecido e não provido.