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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-34.2015.5.02.0371

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_1113420155020371_e710f.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DANO MORAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR L4-L5, ABAULAMENTO DISCAIS DIFUSO EM C3-C4 E C5-C6, PROTUSÃO DISCAL CERVICAL C4-C5 E ARTROSE EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. LABOR DESENVOLVIDO COM RISCOS ERGONÔMICOS (FLEXÃO DE TRONCO, LEVANTAMENTO DE PESO E POSTURA INADEQUADA). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença em que se condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao obreiro, ao fundamento de que, diante da análise das provas dos autos, das quais a Corte de origem é soberana, encontra-se comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Asseverou a Corte de origem que "os atestados de saúde ocupacional já evidenciavam o risco ergonômico", sendo certo que o autor "apresentou diagnóstico de hérnia discal lombar L4-L5, abaulamento discais difuso em C3-C4 e C5-C6, protusão discal cervical C4-C5 e artrose em coluna cervical e lombar" (fl. 193 verso), esclarecendo o Perito que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante resultavam em exposição a riscos físicos (ruído), risco de acidente (quedas, maquinários) e riscos ergonômicos (levantamento de peso, postura inadequada) ", tendo concluído o perito que há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo obreiro e as funções desempenhadas na empresa, pois" a flexão de tronco e o carregamento de peso levaram ao desenvolvimento das lesões narradas no laudo pericial ". O Regional, portanto, concluiu que, ante a inércia da reclamada em adotar as medidas necessárias" à época oportuna para evitar os males decorrentes dos movimentos repetitivos a que estavam submetidos os empregados que trabalharam na linha de produção ", foi demonstrada a culpa da ré, apta a ensejar a condenação por dano moral. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que não se encontra demonstrada a culpa da reclamada apta a ensejar a condenação por dano moral, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/595909593

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