EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”. 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. As alegações de omissão, obscuridade e/ou contradição quanto à: (i) à necessidade de prévia fase de liquidação de sentença no decisum, porquanto deixa de considerar as normativas do Banco Central ; (ii) ao chamamento ao processo; (iii) à inépcia da inicial pela ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; (iv) aos índices de correção monetária aplicável; (v) à fixação de honorários advocatícios; e (vi) afastamento da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil , não procedem uma vez que o acórdão embargado exaustivamente analisou e fundamentou cada uma destas matérias, afastando as hipóteses presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Pretensão de rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.PREQUESTIONAMENTO. 4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.