EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593 , INCISO II, DO CPC E DA SÚMULA 375 DO STJ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. De acordo com a jurisprudência cediça do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por fraude à execução a alienação de bens de que trata o art. 593 , inciso II, do CPC , é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção júris et de jure contra o adquirente) ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum. A Súmula de nº 375 do Superior Tribunal de Justiça elenca como pressupostos alternativos ou o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, sendo que no caso em comento, analisando-se as circunstâncias fáticas que envolveram a transferência do imóvel em questão e os elementos de prova produzidos, constata-se a inocorrência da fraude a tornar possível a ineficácia da alienação.