Auxílio-invalidez Alteração do Valor em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-80.2021.4.03.6323: RI XXXXX20214036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103 /2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.Não se aplica à aposentadoria por invalidez resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC nº 103 /2019 a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103 /2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20158170001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ NO VALOR DO SOLDO DE CADO DA PMPE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001 E DA LEI 12.731/04. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão central deste recurso em determinar se o autor, militar reformado, tem direito ao recebimento da gratificação do auxílio invalidez no valor de um soldo de cabo. 2. O Auxílio-Invalidez é destinado ao militar inválido que preencha a um dos requisitos exigidos pelo art. 92 da Lei nº 10.426/90, a saber: necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não (inciso I); ou necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem (inciso II). 3. Sobre o tema, é de se destacar que a forma de cálculo do benefício em tela sofreu alterações, inicialmente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 32/2001 e posteriormente com a Lei nº 12.731/04. A primeira legislação vedou a "vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo"; a segunda, revogou o § 5º do art. 92 (que vinculava o auxílio-invalidez ao patamar mínimo do soldo de cabo) e atribuiu nova redação ao caput do supracitado artigo, estabelecendo o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o auxílio-invalidez. 4. Diante dessas alterações, conclui-se que a Lei Complementar nº 32 /2001 deu novo tratamento à política remuneratória da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, desvinculando gratificações e adicionais do soldo, inclusive no que diz respeito ao auxílio-invalidez, o qual passou a ser devido no valor de fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com a Lei nº 12.731/04. 5. Não restando comprovada a ocorrência de decesso remuneratório, as alterações legislativas em comento não representam ofensa ao direito adquirido. 6. Quanto a este ponto, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que não há direito adquirido sobre o regime jurídico dos servidores, podendo haver a alteração da base de cálculo de parcela remuneratória. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047205 SC XXXXX-53.2019.4.04.7205

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    RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRANSFORMADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 88 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A legislação previdenciária é categórica no sentido de que o valor recebido a título do benefício de auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. 2. Essa disposição aplica-se inclusive em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez transformado de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048 /99, o qual funciona como regra geral de procedimento de cálculo, mas é inadequado quando há benefício de auxílio-acidente a ser considerado. 3. O Supremo Tribunal Federal ratificou a validade do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048 /99 em regime de repercussão geral (Tema 88), mas as razões de decidir dizem respeito à pretensão de utilizar os salários de contribuição do auxílio-doença que imediatamente precedeu a aposentadoria por invalidez. 4. É feita, portanto, uma distinção em relação ao Tema 88, no qual não foi apreciada a questão referente ao benefício de auxílio-acidente. 5. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013600

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO CONCLUSIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de apelações da parte autora e do INSS em face de sentença que concedeu o benefício de auxilio doença, com DIB na data do requerimento administrativo (DIB: 16/04/2019), e conversão em aposentadoria por invalidez com termo inicial na data da sentença (DIB: 09/11/2020). O objeto do apelo da autarquia previdenciária cinge-se à espécie do benefício concedido - concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, quando devido o auxilio acidente, insurgindo-se a parte autora em face da data do início do benefício DIB de aposentadoria por invalidez após a EC 103 /2019. 2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496 , § 3º , I do CPC/15 , vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. No que tange ao recurso da autarquia previdenciária, a perícia médica judicial (27.11.2019) concluiu expressamente ser o Autor (contador, 62 anos a data da perícia) portador de diversas enfermidades (J41 Bronquite crônica simples e a mucopurulenta; J44 Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas; E14 Diabetes mellitus não especificado; I20.8 Outras formas de angina pectoris; I10 Hipertensão essencial (primária)), ressalvando, entretanto, quanto à DPOC, que as lesões pulmonares já instaladas, não se revertem e o mesmo tem restrição da função pulmonar com fibro atelectasias e isto sim, o torna mais suscetível a complicações, portanto reduzindo em até 50% sua capacidade laborativa. Tem contra-indicação absoluta para atividade que requerem o mínimo de esforço físico. Enfermidade esta irreversível e sem cura. Segundo os laudos médicos acostados aos autos, o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) quadro que o impossibilita de realizar qualquer esforço físico. Ademais, como destacou a sentença recorrida, em ID XXXXX, comprovou-se que o Autor encontra-se internado em UTI, "sedado; intubado; respirando com auxílio de ventilador mecânico, frequência cardíaca e pressão arterial com necessidade de medicamentos endovenosos para controle; (...)", consoante boletim médico do dia 28/10/2020, pelo que descabe falar em concessão de auxilio acidente. Assim, comprovada a existência de doença incapacitante, assegura-se o direito à percepção do benefício por incapacidade. 5. Nos termos do art. 43 , da Lei n. 8.213 /91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso concreto, concluiu o expert que a data do início da doença remonta ao ano de 2017 e que nesta data as alterações pulmonares começaram a dar sintomas clínicos (apareceram), porém tem alterações cardiovasculares antes - I20 (insuficiência coronariana antes cateterismo com implante de stent em 2016). Estas patologias são progressivas e a tomografia de tórax demonstra alterações fibroatelectásicas, que ao aparecerem já contam com um período de evolução e são irreversíveis. De outro lado, estimou que a redução da capacidade funcional e laborativa do Autor se deu no momento do aparecimento do quadro clínico, quando os sintomas se tornaram relevantes. data de 2017. Estas circunstâncias, aliadas ao fato do autor ter sido beneficiário de auxilio doença no período de 24/01/2017 a 08/02/2017, e atestados médicos acostados aos autos dão conta de que o requerente se encontrava incapacitado para as suas atividades, em razão da mesma enfermidade, pelo menos, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2017). 6. Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser levados em consideração juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei n 8.213 /91, e não isoladamente. Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez. 7. Assim sendo, não é possível concluir pela concessão do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo - pedido de prorrogação, formulado em 16.04.2019, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (09.11.2020). É devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16.04.2019, quando patente a irreversibilidade do quadro e impossibilidade de reabilitação dada a natureza da enfermidade. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da DER. Tutela de urgência mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, desse modo, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.Dessarte, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013304

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO (A) URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 . Remessa necessária não aplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado porquanto o autor já era beneficiário de aposentadoria por idade. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 41/43) atestou que a parte autora, LUIS BERNARDINO DE CARVALHO, é portador de mal de Parkinson, há cerca de 04 anos da data da perícia ocorrida em 25/01/2014, isto é, desde 2010, já em estágio avançado, cursando com tremores principalmente em membros superiores e alteração da marcha, com prejuízo da execução de suas atividades diárias, incapacitando-o permanentemente para o trabalho. 5. Comprovado que o apelado se encontra total e definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como necessita da ajuda de terceiros para atos da vida diária, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213 /91. 6. Registre-se que o presente caso não guarda qualquer relação com o instituto da desaposentação. Das provas constantes dos autos, verifica-se que foi concedido ao autor, em 16/11/2010, o beneficio de auxílio-doença (fl. 14), por conta da mesma molesta incapacitante (doença de Parkinson), e, posteriormente, em 16/11/2011, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade (NB XXXXX-9, fl. 53), quando, na verdade, fazia jus a benefício mais benéfico de aposentadoria por invalidez , pois já estava incapacitado definitivamente, conforme atestou o perito judicial. Outrossim, não há impedimento à modificação do beneficio antes concedido, pois foi determinado o abatimento dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no eventual valor a receber. 7. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do NCPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Recurso de apelação do INSS não provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036104 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. EC 103 /2019. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Assim, quanto à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, e também relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício. II - O direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável. Destarte, em se situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103 /2019, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do indigitado benefício para época anterior à alteração constitucional. III – A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença possuemfatos geradores distintos, de forma a ser inviável a sua opção pelo mais vantajoso, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável. IV - Havendo transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pela EC 103 /2019, é possível que o valor nominal do amparo previdenciário, após a sua conversão, venha a ser reduzido, não havendo que se falar em qualquer espécie de ilegalidade. V – Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pelo impetrante em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do interessado, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VI - Remessa oficial provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047103 RS XXXXX-79.2017.4.04.7103

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. LESÃO DIVERSA DA QUE DEU CAUSA À REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 2. O benefício de auxílio-invalidez é devido ao militar reformado como inválido que necessitar de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de Enfermagem, nos termos do disposto na Medida Provisória n 2.215-10/2001 e na Lei nº 11.421 /06. Não comprovado nos autos que o quadro clínico apresentado pelo autor impusesse tais necessidades, indevida a concessão do benefício de auxílio-invalidez.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20158120042 MS XXXXX-84.2015.8.12.0042

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    E M E N T A - APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86 , CPC/2015 )– ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO. 1. "A dispensa de Reexame Necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490 , do STJ). No caso, necessidade de reexame necessário da sentença que é ilíquida. 2. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, devendo incidir da data da cessação do auxílio-doença. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 , CPC/2015 ). No caso, o valor das custas e dos honorários de sucumbência deverão ser rateados. 4. Em razão da alteração do ônus da sucumbência que impôs a mudança da condenação dos honorários advocatícios, fica prejudicada a análise do capítulo do recurso que pretendia a alteração do valor dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida em Reexame Necessário.

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