Benefício Previdenciário.limite em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20135020041 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Apesar de possível a penhora de salários e benefício previdenciário, conforme previsto no art. 833 , § 2º , inciso IV, do CPC/2015 , ela deve respeitar o limite de 10%. Havendo penhora já realizada em autos diversos, no montante de 30% do benefício, não pode subsistir a ora discutida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL PARA DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ARBITRADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. MEDIDA DETERMINADA PARA SATISFAÇÃO DOS ALIMENTOS VINCENDOS. CABIMENTO. MEDIDA QUE ENCONTRA SUPORTE NO ARTIGO 529 , "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREVISÃO DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 2015 QUE AUTORIZA REFERIDO DESCONTO, COM O OBJETIVO DE DAR CONCREÇÃO E EFETIVIDADE À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EM QUE PESE, ADEMAIS, O EXECUTADO HAJA AJUIZADO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA AGRAVADA, INDEFERIU-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POR ELE PLEITEADA, PARA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL SEGUE, PORTANTO, PLENAMENTE EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05802309002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENFÍCIO PREVIDENCÍARIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a determinação do artigo 833 , § 2º do CPC , os valores obtidos a título de benefício previdenciário não são impenhoráveis quando a obrigação possuir caráter alimentar - O bloqueio e desconto de valores no benefício previdenciário deve seguir o limite imposto pelo § 3º, artigo 529 do CPC , não devendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total percebido pelo agravante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90017477001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999 /PR, julgado em XXXXX-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em XXXXX-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-22.2018.8.26.0000

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    EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário da executada. Decisão mantida. Benefício previdenciário impenhorável (art. 833 , IV do CPC/2015 ). Exceção apenas às hipóteses para pagamento de prestação alimentícia, além de execução de quantias mensais superiores a 50 salários mínimos (art. 833 , § 2º , do CPC ). Em que pese, ademais, ao entendimento jurisprudencial no sentido de admitir relativização da impenhorabilidade para além das hipóteses legais, é certo que a executada tem rendimentos em valor modesto. Penhora de 30% de seus benefício previdenciário que acarretaria prejuízo à sua subsistência. Recurso desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010057 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito, qual seja, o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias à sua subsistência (art. 797 do CPC ). Por conta deste fato relevante é necessário que se faça a devida ponderação entre a finalidade da execução e o que prescreve o artigo 805 do CPC . Logo, perfeitamente cabível a expedição de ofício ao INSS para que informe se os sócios executados possuem vínculo empregatício ou recebem benefício previdenciário e, em caso afirmativo, seja realizada a penhora no limite de até 30% da remuneração ou proventos, até que seja quitada a dívida existente. Agravo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603 , DJe 26 /2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047202 SC XXXXX-52.2017.4.04.7202

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040030

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    LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Na medida em que a indenização a título de lucro cessante consiste na perda do ganho esperável, seu valor não deve ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Assim, no período em que houve percepção de benefício previdenciário, cabível apenas a diferença entre a remuneração prevista no contrato de trabalho e o efetivamente auferido pelo trabalhador no curso da licença acidentária.

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