Caça e Abate de Animal Silvestre em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168110027

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABATE DE ANIMAIS SILVESTRES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A FAUNA. ALEGADA LESÃO A BEM JURÍDICIO IMATERIAL. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. FALTA DE PROVA CONVINCENTE. APREENSÃO DE CARNE DE CAÇA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA DANO SIGNIFICATIVO AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER. Imperiosa a absolvição do apelante uma vez que além de não ter sido realizado exame pericial indicando que as duas frações do corpo de um animal tipo cateto, e um animal do tipo pato são animais como espécimes da fauna silvestre, além do fato de que conduta do apelante, de guardar os animais, não se apresenta suficiente para afetar o equilíbrio do ecossistema, eis que a carne se destinava à alimentação de sua família, por certo deve-se aplicar o princípio da insignificância.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160124 PR XXXXX-76.2014.8.16.0124 (Acórdão)

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    Apelação criminal. Caça ilegal de animais silvestres e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 9.605 /1998, art. 29 , Lei n.ºcaput; 10.826 /2003, art. 14 ). 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Rejeição – Inexistência de afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal – Concisão e brevidade que não significam ausência de fundamentação. 1.1. “[...] o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no HC XXXXX-CE , Mussi). 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998, de caça ilegal de animais silvestres –caput, Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Acervo probatório dos autos que revela que os réus, de forma consciente e voluntária, portando armas de fogo e acompanhados de quatros cachorros, caçaram animais silvestres – Delito no núcleo que é formal,caçar prescindindo de resultado naturalístico para sua consumação – Irrelevância, por conseguinte, da ausência de êxito na caçada – Animal visado pelos réus, ademais, que é tutelado pelo preceito primário em comento – Réus que não possuíam autorização para procederem ao controle de javalis – Instrução Normativa n.º 3/2013, do IBAMA – Sentença condenatória mantida. 2.1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2.2. O injusto penal estabelecido no artigo 29, da Lei dos Crimescaput, Ambientais tem como objeto material todos os espécimes “[...] pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras” (Lei n.º 9.605 /1998, art. 29 , § 3.º ). 2.3. O javali, a despeito de ser espécie exótica (nativa da Europa, Ásia e Norte da África e introduzida em nosso país na década de 1960), também é animal silvestre, por viver fora do cativeiro, tendo seu ciclo de vida dentro dos limites do território brasileiro. 3. Aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas no artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003 e no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998caput, – Impossibilidade – Prática do delito de porte ilegal de arma de uso permitido que não constituiu meio, preparação ou execuçãoexclusivamente para o delito de caça ilegal de animais silvestres – Ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003 que não se encerrou com a prática do crime previsto no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998 – Tiposcaput, penais, outrossim, que tutelam bens jurídicos distintos. 3.1. Incabível a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não encerrou a ofensa ao bem jurídico tutelado com a prática do delito de caça ilegal de animais silvestres. 4. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelos defensores dativos do réu em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15 /2019. 5. Recursos desprovidos. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-76.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 10.02.2020)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70225736001 Cássia

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    EMENTA: CRIME AMBIENTAL. CAÇA. ART. 29 , § 4º , III , LEI 9.605 /98. ESTADO DE NECESSIDADE. FOME DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. - O ato de caçar animal silvestre, independente de comprovação de sua morte, é suficiente para consumar o delito previsto no artigo 29 da Lei 9.605 /98 - A capivara é animal que compõe a fauna silvestre brasileira e seu abate, fora das hipóteses previstas na lei de proteçâo a fauna , é ato que importa em impacto ao meio ambiente - Não estando comprovado o estado de necessidade do agente, consistente em matar animal silvestre para sua subsistência e de sua família, não deve ser este beneficiado com a excludente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260577 SP XXXXX-71.2018.8.26.0577

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    MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. ANIMAL SILVESTRE. SAGUI. Procedência. Recurso do Estado. Posse do animal, nascido em cativeiro, há mais de 6 anos. Possibilidade quando comprovado tempo razoável de convívio familiar. Medida de reinserção do símio em habitat natural não trará benefício algum. Além de nunca ter tido contato direto com a natureza, foi mantido sob os cuidados da autora por mais de metade do ciclo de vida. Situação excepcional em que a permanência com o homem é menos prejudicial que seu retorno ao meio ambiente nativo. Manutenção da guarda confirmada. Precedentes. Necessário observar as recomendações da bióloga perita que atuou no caso. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

  • TJ-MT - XXXXX20188110101 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL – PERTINÊNCIA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA MEIO-FIM PARA A CAÇA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO DE SUBORDINAÇÃO – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – DELITOS AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – IMPERTINÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e levando-se em consideração a pena concretamente aplicada, para o crime previsto no artigo 29 da Lei n. 9.605 /98, declara-se a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto transcorrido o lapso temporal superior a três anos, contados da data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória, na forma do artigo 107 , inciso IV , c/c artigo 109 , inciso VI , c/c o artigo 110 , § 1º , todos do Código Penal , e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal . O delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826 /03) e de caça de animal silvestre (art. 29 da Lei n. 9.605 /98) atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos, pois, o primeiro, tutela a incolumidade pública enquanto, o segundo, visa resguardar a fauna silvestre, terrestre e aquática. Apesar de a arma de fogo ter sido apreendida no mesmo momento em que foi localizado o animal silvestre abatido, não há falar em aplicação do princípio da consunção, porque inexiste nexo de dependência ou subordinação exclusiva entre os delitos, visto que o indivíduo já portava a arma de fogo antes do crime ambiental, e mesmo após a consumação do abate do animal optou por permanecer com a arma, de modo que cada uma das ações representa realização das elementares de cada tipo penal, que protegem bens jurídicos penais diferentes, sob desígnios autônomos. Ainda que incida na hipótese a atenuante da confissão espontânea, descabe falar em redução da reprimenda intermediária abaixo do mínimo cominado ao tipo penal, pois, o entendimento já encontra-se consolidado no âmbito do STJ, nos termos da Súmula 231 , e em sede de repercussão geral, no âmbito da Suprema Corte, no julgamento do RE 597.270 -QO-RG/RS.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240059

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARTEFATO DE USO PROIBIDO (ART. 16 DA LEI 10.826 /03) E CRIME DE CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE (ART. 29 DA LEI 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DEFENSIVO. (I) AVENTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ESPÉCIE APREENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUANDO OS DEMAIS SUBSTRATOS COLHIDOS REVELAM-SE SUFICIENTES A TAL FIM. POLICIAIS AMBIENTAIS QUE CONFIRMAM APREENSÃO DE UMA CARCAÇA E RESTOS MORTAIS DE QUATIS E POMBOS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. (II) PRETENSO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECHAÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ABATE DE POMBOS E QUATIS DEU-SE PARA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADE ESTRITAMENTE VITAL. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE, SEGUNDO AS TESTEMUNHAS, ERA "NORMAL". (III) PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29 , § 2º DA LEI 9.605 /98. INACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE VISA CONFERIR TRATAMENTO DIFERENCIADO AO INDIVÍDUO QUE EXERCE A GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA POR MOTIVOS DE VÍNCULO AFETIVO, O QUE DIFERE, E MUITO, DO ABATE DESTES SERES, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. (IV) PRETENSO RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. TESE AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL . ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ARTEFATOS APREENDIDOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU QUE EVIDENCIAM NÍTIDO CONHECIMENTO SOBRE A AÇÃO PERPETRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL. (I) REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DADA A QUANTIDADE DE ANIMAIS ABATIDOS E ESPÉCIMES DA FAUNA DISTINTAS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE CERCA DE 10 KG DE CARNE DE DUAS ESPÉCIES DISTINTAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DISTANCIA DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO E INSUFICIENTES, PORTANTO, A RECRUDESCER A REPRIMENDA. (II) DA PRETENSA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE APLICA [.]

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-55.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 24 DO DECRETO 6.514 /08. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar nulo o Auto de Infração Ambiental lavrado pelo órgão fiscalizador, por ter o autor "matado e transportado animais da fauna silvestre sem licença" (137 perdizes). 2. A conduta é atípica considerando que se as aves já estavam mortas ao adentrar no país, não há enquadramento no art. 24 do Decreto 6.514 /08. 3. Ademais, de acordo com a motivação adotada na sentença, não está configurada a conduta de "transportar animal silvestre sem licença", inserida no § 3º , inciso III , do art. 24 do Decreto 6.514 /08, porquanto ausente o elemento típico dessa figura infracional na medida em que a proibição apenas se dirige ao transporte de espécimes "vivos" da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. 4. Não prospera a irresignação do apelante, considerando a previsão constante da Portaria IBAMA n. 93/98, no sentido de que os espécimes mortos são considerados como de uso pessoal e, bem por isso, isentados de tramitações junto ao órgão fiscalizador.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 Manaus

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    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. A RECORRENTE (AUTORA DA AÇÃO) POSTULA A ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENALIDADE. DIREITO DA CONTRATANTE DE APLICAR PENALIDADE POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABATE DE DOIS ANIMAIS SILVESTRE PELOS PREPOSTOS DA APELANTE. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VOLUNTARISMO E CONSENSUALISMO PELA PREVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20158040001 Manaus

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    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. A RECORRENTE (AUTORA DA AÇÃO) POSTULA A ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENALIDADE. DIREITO DA CONTRATANTE DE APLICAR PENALIDADE POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABATE DE DOIS ANIMAIS SILVESTRE PELOS PREPOSTOS DA APELANTE. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VOLUNTARISMO E CONSENSUALISMO PELA PREVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148110027 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826 /2003 E ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI Nº. 9605 /1998)- PRELIMINAR - PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO FACE À EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA REPERCUSSÃO GERAL – INEXISTÊNCIA – LEADING CASE TRATA DE POSSE DE ARMA DE FOGO E NÃO DE PORTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL POR ATIPICIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – PLENA ADEQUAÇÃO DA NORMA AO FATO – A CAÇA AO PORCO-MONTEIRO NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, SENDO SEU ABATE FORA DAS NORMAS VIGENTES, CRIME AMBIENTAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. Não há nenhum amparo legal para a suspensão de processos judiciais simplesmente pelo fato de existir projeto de lei, em tramitação no Poder Legislativo, sobre a matéria. A Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE XXXXX diz respeito ao Leading Case RE XXXXX , atinente à extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A caça é atividade permitida e regulamentada pela Lei de Proteçâo a Fauna [Lei nº 5.197/67], que tem como fatores determinantes a sustentabilidade e a limitação da atividade predatória, dentre as quais, destacam-se a caça profissional [proibida], a de controle, a amadorista e científica mediante permissão, e a de subsistência [necessária à sobrevivência do indivíduo]. O porco da espécie “monteiro” [Tayassu Pecary], é animal que compõe a fauna silvestre e seu abate, fora das hipóteses previstas na Lei de Proteçâo a Fauna , é ato que importa em impacto ao meio ambiente. A isenção das custas processuais deve ser analisada na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o adequado para aferir sua real situação econômico-financeira.

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