Apelação criminal. Caça ilegal de animais silvestres e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 9.605 /1998, art. 29 , Lei n.ºcaput; 10.826 /2003, art. 14 ). 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Rejeição – Inexistência de afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal – Concisão e brevidade que não significam ausência de fundamentação. 1.1. “[...] o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no HC XXXXX-CE , Mussi). 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998, de caça ilegal de animais silvestres –caput, Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Acervo probatório dos autos que revela que os réus, de forma consciente e voluntária, portando armas de fogo e acompanhados de quatros cachorros, caçaram animais silvestres – Delito no núcleo que é formal,caçar prescindindo de resultado naturalístico para sua consumação – Irrelevância, por conseguinte, da ausência de êxito na caçada – Animal visado pelos réus, ademais, que é tutelado pelo preceito primário em comento – Réus que não possuíam autorização para procederem ao controle de javalis – Instrução Normativa n.º 3/2013, do IBAMA – Sentença condenatória mantida. 2.1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2.2. O injusto penal estabelecido no artigo 29, da Lei dos Crimescaput, Ambientais tem como objeto material todos os espécimes “[...] pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras” (Lei n.º 9.605 /1998, art. 29 , § 3.º ). 2.3. O javali, a despeito de ser espécie exótica (nativa da Europa, Ásia e Norte da África e introduzida em nosso país na década de 1960), também é animal silvestre, por viver fora do cativeiro, tendo seu ciclo de vida dentro dos limites do território brasileiro. 3. Aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas no artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003 e no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998caput, – Impossibilidade – Prática do delito de porte ilegal de arma de uso permitido que não constituiu meio, preparação ou execuçãoexclusivamente para o delito de caça ilegal de animais silvestres – Ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 14 da Lei n.º 10.826 /2003 que não se encerrou com a prática do crime previsto no artigo 29 , da Lei n.º 9.605 /1998 – Tiposcaput, penais, outrossim, que tutelam bens jurídicos distintos. 3.1. Incabível a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não encerrou a ofensa ao bem jurídico tutelado com a prática do delito de caça ilegal de animais silvestres. 4. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelos defensores dativos do réu em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15 /2019. 5. Recursos desprovidos. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-76.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 10.02.2020)