23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-88.2018.8.11.0101 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO SAKAMOTO
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Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL – PERTINÊNCIA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA MEIO-FIM PARA A CAÇA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO DE SUBORDINAÇÃO – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – DELITOS AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – IMPERTINÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e levando-se em consideração a pena concretamente aplicada, para o crime previsto no artigo 29 da Lei n. 9.605/98, declara-se a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto transcorrido o lapso temporal superior a três anos, contados da data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória, na forma do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
O delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e de caça de animal silvestre (art. 29 da Lei n. 9.605/98) atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos, pois, o primeiro, tutela a incolumidade pública enquanto, o segundo, visa resguardar a fauna silvestre, terrestre e aquática. Apesar de a arma de fogo ter sido apreendida no mesmo momento em que foi localizado o animal silvestre abatido, não há falar em aplicação do princípio da consunção, porque inexiste nexo de dependência ou subordinação exclusiva entre os delitos, visto que o indivíduo já portava a arma de fogo antes do crime ambiental, e mesmo após a consumação do abate do animal optou por permanecer com a arma, de modo que cada uma das ações representa realização das elementares de cada tipo penal, que protegem bens jurídicos penais diferentes, sob desígnios autônomos.
Ainda que incida na hipótese a atenuante da confissão espontânea, descabe falar em redução da reprimenda intermediária abaixo do mínimo cominado ao tipo penal, pois, o entendimento já encontra-se consolidado no âmbito do STJ, nos termos da Súmula 231, e em sede de repercussão geral, no âmbito da Suprema Corte, no julgamento do RE 597.270-QO-RG/RS.