Cardiopatia Hipertensiva Evolutiva em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025107 RJ XXXXX-16.2010.4.02.5107

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O autor ajuizou ação para alterar o ato de reforma, deferida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em razão de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do art. 108, IV e 111 , I , da Lei nº 6.880 , alegando que a Cardiopatia Hipertensiva de que era portador seria grave 2. A sentença julgou procedente o pedido, afirmando que o perito, no laudo produzido nos autos, foi "categórico" em afirmar a existência de cardiopatia grave e, além disso, a incapacidade para todo o trabalho, o que não está correto, pois o perito afirmou a existência de invalidez considerando a situação clínica do autor em 2013 e se limitou a afirmar que entendia passível enquadrar a situação do autor como cardiopatia grave a partir da leitura do resultado de um exame de 2013, o que não é apto para infirmar a conclusão da Junta de Saúde Militar em 2008. 3. O julgamento de improcedência, contudo, como pleiteado pela União, configuraria cerceamento de defesa. O perito foi esquivo no que diz respeito à caracterização da doença do autor como sendo cardiopatia grave, sendo necessário que os autos a ele retornassem cinco vezes em impugnação, porque, como ele próprio afirmou, era médico do trabalho. Ante a especificidade da questão, consistente em verificar se a cardiopatia hipertensiva do autor era ou não grave, na época em que foi reformado em 2008, e se, nesta mesma época, ele poderia ser considerado incapaz para todo o trabalho, somente um cardiologista poderia prestar esclarecimentos necessários à correta solução do caso, corroborando ou não, de forma justificada, a conclusão médica da Junta de Saúde Militar. 4. Ademais, o autor requereu "prova técnica pericial elaborada por médico-perito em cardiologia" o que foi deferido, mas o juiz, logo depois, sem que houvesse qualquer manifestação das partes e sem fundamento, alterou o despacho para determinar que a perícia fosse realizada na especialidade de "medicina do trabalho", o que se revelou imprestável, 1 sendo o caso, assim, de reconhecer a nulidade da sentença a fim de permitir a produção da prova requerida. 5. Remessa e apelações União conhecidas e, de ofício, reconhecida a nulidade da sentença.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025107

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O autor ajuizou ação paraalterar o ato de reforma, deferida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em razão de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do art. 108, IV e 111 , I , da Lei nº 6.880 , alegandoque a Cardiopatia Hipertensiva de que era portador seria grave 2. A sentença julgou procedente o pedido, afirmando que o perito,no laudo produzido nos autos, foi "categórico" em afirmar a existência de cardiopatia grave e, além disso, a incapacidadepara todo o trabalho, o que não está correto, pois o perito afirmou a existência de invalidez considerando a situação clínicado autor em 2013 e se limitou a afirmar que entendia passível enquadrar a situação do autor como cardiopatia grave a partirda leitura do resultado de um exame de 2013, o que não é apto para infirmar a conclusão da Junta de Saúde Militar em 2008.3. O julgamento de improcedência, contudo, como pleiteado pela União, configuraria cerceamento de defesa. O perito foi esquivono que diz respeito à caracterização da doença do autor como sendo cardiopatia grave, sendo necessário que os autos a eleretornassem cinco vezes em impugnação, porque, como ele próprio afirmou, era médico do trabalho. Ante a especificidade daquestão, consistente em verificar se a cardiopatia hipertensiva do autor era ou não grave, na época em que foi reformado em2008, e se, nesta mesma época, ele poderia ser considerado incapaz para todo o trabalho, somente um cardiologista poderiaprestar esclarecimentos necessários à correta solução do caso, corroborando ou não, de forma justificada, a conclusão médicada Junta de Saúde Militar. 4. Ademais, o autor requereu "prova técnica pericial elaborada por médico-perito em cardiologia"o que foi deferido, mas o juiz, logo depois, sem que houvesse qualquer manifestação das partes e sem fundamento, alterou odespacho para determinar que a perícia fosse realizada na especialidade de "medicina do trabalho", o que se revelou imprestável,1 sendo o caso, assim, de reconhecer a nulidade da sentença a fim de permitir a produção da prova requerida. 5. Remessa eapelações União conhecidas e, de ofício, reconhecida a nulidade da sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. 1. A Lei nº 8.213 /91, no artigo 42 , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213 /91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamento medicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1238 RS XXXXX-2

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    PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEUROSE DEPRESSIVA CONCOMITANTEMENTE COM CARDIOPATIA ISQUEMICA HIPERTENSIVA.INCAPACIDADE COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. SEGURADA PORTADORA DE NEUROSE DEPRESSIVA, EM FASE COMPENSAÇÃO, SIMULTANEAMENTE COM CARDIOPATIA ISQUEMICA EVOLUTIVA E DEFINITIVA, QUE A INCAPACITA TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO AUXILIO-DOENÇA, TORNA-SE UM IMPERATIVO DE JUSTIÇA. 2. APELO IMPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1238 RS XXXXX-2

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    PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEUROSE DEPRESSIVA CONCOMITANTEMENTE COM CARDIOPATIA ISQUEMICA HIPERTENSIVA.INCAPACIDADE COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. SEGURADA PORTADORA DE NEUROSE DEPRESSIVA, EM FASE COMPENSAÇÃO, SIMULTANEAMENTE COM CARDIOPATIA ISQUEMICA EVOLUTIVA E DEFINITIVA, QUE A INCAPACITA TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO AUXILIO-DOENÇA, TORNA-SE UM IMPERATIVO DE JUSTIÇA. 2. APELO IMPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036338 SP

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    E M E N T A DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.

    Encontrado em: Dentre as mais freqüentes estão cardiopatia isquêmica (que tem origem nos infartos), a cardiopatia Hipertensiva (que tem como origem a hipertensão arterial), a miocardiopatia dilatada idiopática (quando... Pode ser interpretada não como uma doença simplesmente, mas como uma fase evolutiva final, de várias afecções cardíacas

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475 , I , do CPC/73 , vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73 , em seu artigo 520 , inciso VII , e o NCPC /2015, em seu artigo 1012, par.1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 4. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 5. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada restou incontroversa, em razão da concessão do benefício previdenciário, na via administrativa, até 25/09/2008 (fls.122), sendo que a ação foi ajuizada em 05/05/2009. Quanto à incapacidade, igualmente não existe controvérsia, na medida em que a conclusão da perícia médica judicial, realizada em 08/04/2014 (fls. 156), indica que a autora (61 anos à data do exame, ajudante geral), é portadora de "cardiopatia hipertensiva, transtorno obsessivo/compulsivo, depressão grave e alterações crônico degenerativas na coluna lombar", em fase evolutiva, havendo incapacidade total, permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assegura-se, assim, o direito à percepção da aposentadoria por invalidez, nos termos consignados na sentença. 6. No caso, inobstante não tenha a expert precisado a data do início da incapacidade, informou que a data da doença remonta ao ano de 2008 e, considerando os exames médicos constantes dos autos relativos à época, bem como, o fato da autora ter percebido benefício de auxílio doença até 25/09/2008 e, ainda, ter sido a ação ajuizada em 05/05/2009, deve ser mantida a DIB na data da cessação indevida do auxílio doença, como decidido no julgado. 7. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947 , fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP XXXXX, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73 . 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Alteração, de ofício, quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 7.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20154036317 SP

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    Dentre as mais freqüentes estão cardiopatia isquêmica (que tem origem nos infartos), a cardiopatia Hipertensiva (que tem como origem a hipertensão arterial), a miocardiopatia dilatada idiopática (quando... Pode ser interpretada não como uma doença simplesmente, mas como uma fase evolutiva final, de várias afecções cardíacas... De acordo com a Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, os seguintes critérios quando não tratados (por estarem em programação ou por não haver condição clinica para tal)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-37.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO PELO PERITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS ); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25 , I , da Lei 8.213 /91 e art. 24 , parágrafo único , da LBPS ; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral temporária, resta procedente a concessão de benefício. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial. 3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289 /1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

    Encontrado em: portadora de cardiopatia hipertensiva e valvular, além de apresentar patologia pulmonar de moderada a grave; - data do início da doença: 2013; - data do início da incapacidade: 03/09/2015 - idade na... Na conclusão, o expert destacou que, sob o ponto de vista técnico, baseado nos exames físico e complementares, a recorrida é portadora de cardiopatia hipertensiva e valvular, além de apresentar patologia... Em exame ao teor do laudo, verifica-se que a patologia da parte autora iniciou no ano de 2013 e que fora se agravando com o passar do tempo, ou seja, encontra-se em fase evolutiva

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 4162 RS XXXXX-9

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    PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA HIPERTENSIVA EVOLUTIVA. CONCESSÃO. 1. RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O AUTOR PADECE DE CARDIOPATIA HIPERTENSIVA EVOLUTIVA, MOLESTIA QUE O INCAPACITA TOTAL E DEFINITIVAMENTE, E DE SER CONCEDIDO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 2. PERMITINDO OS LAUDOS QUE SE CONCLUA QUE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O POSTULANTE JA ESTAVA INCAPACITADO, A ESSA DATA DEVE RETROAGIR O DEFERIMENTO DO BENEFICIO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI N 6.899 -81, DESDE APRIMEIRA PARCELA VENCIDA. 4. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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