PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475 , I , do CPC/73 , vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73 , em seu artigo 520 , inciso VII , e o NCPC /2015, em seu artigo 1012, par.1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 4. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 5. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada restou incontroversa, em razão da concessão do benefício previdenciário, na via administrativa, até 25/09/2008 (fls.122), sendo que a ação foi ajuizada em 05/05/2009. Quanto à incapacidade, igualmente não existe controvérsia, na medida em que a conclusão da perícia médica judicial, realizada em 08/04/2014 (fls. 156), indica que a autora (61 anos à data do exame, ajudante geral), é portadora de "cardiopatia hipertensiva, transtorno obsessivo/compulsivo, depressão grave e alterações crônico degenerativas na coluna lombar", em fase evolutiva, havendo incapacidade total, permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assegura-se, assim, o direito à percepção da aposentadoria por invalidez, nos termos consignados na sentença. 6. No caso, inobstante não tenha a expert precisado a data do início da incapacidade, informou que a data da doença remonta ao ano de 2008 e, considerando os exames médicos constantes dos autos relativos à época, bem como, o fato da autora ter percebido benefício de auxílio doença até 25/09/2008 e, ainda, ter sido a ação ajuizada em 05/05/2009, deve ser mantida a DIB na data da cessação indevida do auxílio doença, como decidido no julgado. 7. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947 , fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP XXXXX, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73 . 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Alteração, de ofício, quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 7.