Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOR – 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de conta de luz ou água, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que versa sobre manutenção indevida de negativação, em que o autor busca que o acionado proceda com a baixa do protesto realizado. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487 , inc. I do CPC .” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada, visto que a a autora não fez prova suficiente e necessária dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I do CPC . Logo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, no que diz respeito ao protesto realizado, certo é que o protesto devido de título não enseja responsabilização civil e reparação de danos, na medida em que constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica e o inadimplemento das obrigações assumidas. Com efeito, a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, que deve apresentar a comprovação da quitação da dívida ou a carta de anuência fornecida pelo credor. No mesmo sentido são as razões de origem: “Dos documentos juntados aos autos, percebe-se que as alegações do autor não merecem prosperar, pois, não comprovou que a acionada incluiu e manteve o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Frise-se, nos cadastros constam apenas o protesto. Verifico, em verdade, que o autor busca que o acionado proceda com a baixa do protesto realizado, mas tal incumbência compete ao mesmo, já que o foi protesto se deu em razão da sua inadimplência. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 /97, art. 26), já que se encontra em posse da carta de anuência (termo de quitação), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. TJMT-0048418) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - INSCRIÇÃO NA SERASA - PROTESTO EFETIVADO APÓS VENCIMENTO DA DÍVIDA - RETIRADA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - ART. 26 DA LEI Nº 9.492 /97 - CARTA DE ANUÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR - INSCRIÇÃO NA SERASA SOFRE A BAIXA NO MOMENTO EM QUE O PROTESTO É CANCELADO - RECURSO DESPROVIDO. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 /97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento". (STJ, REsp nº 1195668/RS ) "Ausência de provas quanto à alegada negativa da ré em fornecer a carta de anuência, ônus que competia à autora, ex vi do art. 333 , I do CPC ". (TJRS, RAC nº 70052511136) "A inscrição na SERASA sofre a baixa no momento em que o protesto é cancelado, haja vista o sistema de transmissibilidade dos bancos de dados de consumo". (TJRS, RAC nº 70010303865) Se o protesto foi efetivado mediante exercício regular de direito, não há ato ilícito para ser indenizável. (Apelação nº 114663/2012, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Marcos Machado. j. 27.02.2013, unânime, DJe 11.03.2013). TJPB-005393) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO INTERESSADO (LEI Nº 9.492 /1997, ART. 26 ). NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERMANÊNCIA INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É regular o apontamento de título a protesto quando ainda não quitada a dívida, sendo, a partir daí, obrigação do devedor pagar o débito e requerer o cancelamento do protesto perante o cartório competente. A prova dos autos é suficiente para comprovar que houve desídia do banco com relação à não retirada do nome da Apelada junto ao SERASA e SPC, uma vez que, apesar de quitada a dívida, o nome da Recorrida continuou inscrito nos cadastros negativos. (Apelação Cível nº 001.2007.002940-8/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 15.12.2010). De regra, o sistema judiciário não se compadece com pedido de indenização por danos morais, quando a situação fática revela que o consumidor, por inadimplência, deu azo a protesto de título ou negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao credito, vejam-se os precedentes: Julgamento parcial. Existência de débito justifica inclusão no cadastro de inadimplentes. Danos Morais indevidos”(In Revista do Juizados Especiais do TJBA, Ano II, V.2, pg.52, processo nºJEMEFE- TBN-02921/97, Relatora Juíza MARIA JOSÉ SALES PEREIRA). Dano moral. Justa causa para a negativação ao nome do consumidor inadimplente. Indenização indevida. Age com justa causa a empresa que negativa nos cadastros de inadimplentes o nome do consumidor que deixa de efetuar o pagamento de débito, insistentemente cobrado por meio de varias cartas de cobranças, caso em que será impossível imputar à credora qualquer responsabilidade por pagamento de indenização por danos morais” (In www.tjdf.gov.br, jurisprudências das Turmas Recursais, processo nº ACJ XXXXX DF, Rel. Juiz ROBERVAL CASIMIRO BELINATI”. Sendo assim, inexistindo prova de que a devedora foi impedido pelos credores de dar baixa no protesto e sendo sua a responsabilidade de fazê-lo, não há danos morais a serem reconhecidos em razão, por si só, da manutenção do apontamento após a quitação. No que diz respeito à inclusão dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes, tem-se que, de fato, o registro diz respeito a dívida vencida antes da data em que firmada a quitação, inexistindo ilicitude na espécie. Assim, concluo pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa., com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 50). Salvador-BA, em 15 de Maio de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência