Carta de Anuência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10300208001 MG

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR - CANCELAMENTO DO PROTESTO OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO ÚTIL E CORRETO -DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO. - O devedor protestado que quita a dívida em atraso, ou realiza acordo, como é o presente caso, deve providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, mediante apresentação do documento protestado ou a competente carta de anuência, cujo fornecimento é ônus do credor, ou eventual determinação judicial (REsp repetitivo XXXXX/SP) - Ausência de prova efetiva pelo requerido de que tenha disponibilizado de forma oportuna e útil o documento, cuja correição de dados é necessária para que a providência fosse tomada pelo autor - O dano moral é presumido e decorre puramente da manutenção indevida do protesto, razão pela qual se mostra plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada pelo autor, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para o réu - A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260094 SP XXXXX-57.2021.8.26.0094

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    Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Protesto legitimo, porém, mantido em tabelionato após a quitação da dívida. Ré que não cumpriu com a obrigação de emitir a carta de anuência ou à entrega do título protestado (art. 26 , § 1º , da Lei n. 9.492 /97), inviabilizando o cancelamento do protesto pelo autor. Manutenção do protesto foi indevida, não se pautando no exercício regular do direito (art. 188 , I , do Código Civil ). Ato ilícito passível de reconhecimento do dano moral. Prova in re ipsa. Autor que pleiteia a majoração, e réu que pugna pela redução da indenização por dano moral. Indenização fixada em 10.000,00 (dez mil reais), consonante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo. Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160189 Pontal do Paraná XXXXX-88.2020.8.16.0189 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR, NO ENTANTO, QUE, APÓS A QUITAÇÃO, TEM O DEVER DE FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA DE QUITAÇÃO AO DEMANDANTE. DEMORA EXCESSIVA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. 2. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES QUE FORAM EXCLUÍDAS, PERMANECENDO APENAS O PROTESTO EFETIVADO PELO DEMANDADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-88.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2022)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5251 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22 , incisos I e XVI , da Constituição Federal . ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º , cabeça e inciso V, da Carta da Republica –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492 /1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI . ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.

    Encontrado em: Quanto ao mérito, o acórdão recorrido dispôs: Dentre uma das teses de defesa, o apelante admite como praxe no comércio a devolução do titulo e a entrega de carta de anuência após a quitação da dívida... de anuência... desse homem pobre, humilde e sem leitura e fugindo completamente de suas obrigações contratuais, não cuidou de dar baixa no título junto ao 2º Cartório de Protestos de Araras, bem como não emitiu a carta de anuência

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO – ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA PELA REQUERIDA – MANUTENÇÃO DO PROTESTO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade pelo cancelamento do protesto seja do devedor, deve o credor ser responsabilizado pela inércia na emissão da carta de anuência. A manutenção do protesto do nome da autora, por ausência de emissão pela requerida da carta de anuência como acordado, configura ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis, cuja caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240012

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM POSTULAR A CARTA DE ANUÊNCIA PARA RESPECTIVA BAIXA DO ATO NOTARIAL. RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.339.436/SP) JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO POR CORREIOS. RECUSA DE EMISSÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SITE ELETRÔNICO DA CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS (CENPROT) ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA PELO DEVEDOR. DEVER DO AUTOR DE DILIGENCIAR JUNTO AO BANCO PARA SABER SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2021.8.24.0012 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOR – 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de conta de luz ou água, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Trata-se de ação que versa sobre manutenção indevida de negativação, em que o autor busca que o acionado proceda com a baixa do protesto realizado. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487 , inc. I do CPC .” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada, visto que a a autora não fez prova suficiente e necessária dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I do CPC . Logo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, no que diz respeito ao protesto realizado, certo é que o protesto devido de título não enseja responsabilização civil e reparação de danos, na medida em que constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica e o inadimplemento das obrigações assumidas. Com efeito, a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, que deve apresentar a comprovação da quitação da dívida ou a carta de anuência fornecida pelo credor. No mesmo sentido são as razões de origem: “Dos documentos juntados aos autos, percebe-se que as alegações do autor não merecem prosperar, pois, não comprovou que a acionada incluiu e manteve o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Frise-se, nos cadastros constam apenas o protesto. Verifico, em verdade, que o autor busca que o acionado proceda com a baixa do protesto realizado, mas tal incumbência compete ao mesmo, já que o foi protesto se deu em razão da sua inadimplência. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 /97, art. 26), já que se encontra em posse da carta de anuência (termo de quitação), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. TJMT-0048418) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - INSCRIÇÃO NA SERASA - PROTESTO EFETIVADO APÓS VENCIMENTO DA DÍVIDA - RETIRADA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - ART. 26 DA LEI Nº 9.492 /97 - CARTA DE ANUÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR - INSCRIÇÃO NA SERASA SOFRE A BAIXA NO MOMENTO EM QUE O PROTESTO É CANCELADO - RECURSO DESPROVIDO. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 /97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento". (STJ, REsp nº 1195668/RS ) "Ausência de provas quanto à alegada negativa da ré em fornecer a carta de anuência, ônus que competia à autora, ex vi do art. 333 , I do CPC ". (TJRS, RAC nº 70052511136) "A inscrição na SERASA sofre a baixa no momento em que o protesto é cancelado, haja vista o sistema de transmissibilidade dos bancos de dados de consumo". (TJRS, RAC nº 70010303865) Se o protesto foi efetivado mediante exercício regular de direito, não há ato ilícito para ser indenizável. (Apelação nº 114663/2012, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Marcos Machado. j. 27.02.2013, unânime, DJe 11.03.2013). TJPB-005393) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO INTERESSADO (LEI Nº 9.492 /1997, ART. 26 ). NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERMANÊNCIA INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É regular o apontamento de título a protesto quando ainda não quitada a dívida, sendo, a partir daí, obrigação do devedor pagar o débito e requerer o cancelamento do protesto perante o cartório competente. A prova dos autos é suficiente para comprovar que houve desídia do banco com relação à não retirada do nome da Apelada junto ao SERASA e SPC, uma vez que, apesar de quitada a dívida, o nome da Recorrida continuou inscrito nos cadastros negativos. (Apelação Cível nº 001.2007.002940-8/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 15.12.2010). De regra, o sistema judiciário não se compadece com pedido de indenização por danos morais, quando a situação fática revela que o consumidor, por inadimplência, deu azo a protesto de título ou negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao credito, vejam-se os precedentes: Julgamento parcial. Existência de débito justifica inclusão no cadastro de inadimplentes. Danos Morais indevidos”(In Revista do Juizados Especiais do TJBA, Ano II, V.2, pg.52, processo nºJEMEFE- TBN-02921/97, Relatora Juíza MARIA JOSÉ SALES PEREIRA). Dano moral. Justa causa para a negativação ao nome do consumidor inadimplente. Indenização indevida. Age com justa causa a empresa que negativa nos cadastros de inadimplentes o nome do consumidor que deixa de efetuar o pagamento de débito, insistentemente cobrado por meio de varias cartas de cobranças, caso em que será impossível imputar à credora qualquer responsabilidade por pagamento de indenização por danos morais” (In www.tjdf.gov.br, jurisprudências das Turmas Recursais, processo nº ACJ XXXXX DF, Rel. Juiz ROBERVAL CASIMIRO BELINATI”. Sendo assim, inexistindo prova de que a devedora foi impedido pelos credores de dar baixa no protesto e sendo sua a responsabilidade de fazê-lo, não há danos morais a serem reconhecidos em razão, por si só, da manutenção do apontamento após a quitação. No que diz respeito à inclusão dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes, tem-se que, de fato, o registro diz respeito a dívida vencida antes da data em que firmada a quitação, inexistindo ilicitude na espécie. Assim, concluo pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa., com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 50). Salvador-BA, em 15 de Maio de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO DO DEVEDOR. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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