28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-59.2003.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. 28,86%. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA COM EFEITOS SUSPENSOS.
1. A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão, significando imposição ao Estado de respeito a realidades consolidadas. A previsão constitucional da segurança jurídica está no art. 5º, XXXVI, CF - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica. 3. O impetrado não violou a coisa julgada, que estava com os efeitos suspensos em razão da decisão proferida na cautelar preparatória da rescisória.
Acórdão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação