Comprovação da Consolidação da Propriedade em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-67.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA CEF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PURGA DA MORA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO. 1. A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514 /1997. 2. Conforme entendimento há muito consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, basta a remessa de notificação para o endereço do imóvel, diante da presunção de que os mutuários ali residem (artigo 9º da Lei n.º 4.380 /64), sendo desnecessária a comprovação do recebimento dos avisos por parte do mutuário. 3. A alteração da Lei n. 9.514 /97, operada pela Lei n. 13.465 /2017, afastou definitivamente a possibilidade de os mutuários purgarem a mora até a assinatura do auto de arrematação,com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70 /66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514 /97). 4. O registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel se deu após a entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei 13.465 /17, portanto não há que se falar em possibilidade de purga da mora. 5. Portanto, não há como impedir a imissão na posse pela agravada do imóvel em questão, devendo, portanto, ser mantida a decisão hostilizada. Todavia, tenho como viável possibilitar a desocupação do imóvel em um prazo de 90 (noventa) dias.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036315 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra-se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária. 2. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 3. A possibilidade de reversão do procedimento de consolidação da propriedade, antes da arrematação do bem, é admitida pela jurisprudência, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido. 4. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 5. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 7. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015 /1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250 , inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Publicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167 , I , 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 8. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514 /1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 9. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26 , da Lei 9.514 /97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514 /97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514 /1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250 , parágrafo único, do Código de Processo Civil . 11. É forçoso reconhecer que o devedor não diligenciou por todos os meios cabíveis (inclusive judicial) para garantir o pagamento das prestações devidas e evitar a consolidação da propriedade do imóvel. Tampouco efetivou em juízo o depósito do valor referente à purgação da mora para que fosse restabelecido o contrato, o que pode ser feito até a lavratura do auto de arrematação, de acordo com o teor da Lei 9.514 /97. Ao invés disso, suspendeu o pagamento até mesmo das prestações vincendas. 12. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 13. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 14. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o que se impõe a manutenção da r. sentença recorrida. 15. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 16. No caso dos autos, não houve condenação em honorários advocatícios em primeira instância, portanto, não restaram preenchidos os requisitos para a condenação da apelante CEF ao pagamento de honorários recursais. 17. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-68.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES, INCLUSIVE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR FORÇA DO PÚBLICO LEILÃO (ART. 30 , LEI 9.514 /1997). PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO A SER OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A posse do devedor fiduciante sobre a coisa é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei nº 9.514 /1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art. 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27 , transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2. Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou “...adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30, Lei SFI). 3. Prevendo, a Lei nº 9.514 /1997, prazo para desocupação do imóvel de 60 dias, em caso de reintegração de posse pelo arrematante ou adquirente, deve ser reformada em parte a decisão concessiva da proteção possessória, assegurando-se o prazo legal para desocupação voluntária. 4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-68.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 22.03.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 . 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega a apelante, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial da propriedade está eivado de vícios, uma vez que não foi intimada da data de realização do leilão. 3. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 9.514 /97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. 4. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514 /97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. A Jurisprudência do STJ, que orienta no sentido da indispensabilidade da notificação do mutuário devedor acerca das datas de leilões, justifica-se na medida que tal espécie de contrato não se liquida com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira a que se atribui a modalidade especial de garantia (alienação fiduciária imobiliária), mas somente após a venda desse bem, dado que haverá de prestar contas ao mutuário acerca de eventuais diferenças decorrentes dessa venda a terceiros. De outro giro, a obrigatoriedade da intimação do mutuário devedor, agora regularmente prevista em lei, atende aos interesses de ambos os contratantes - instituição financeira em mutuário = isso por que, do lado do credor, se o valor da venda não for suficiente para a cobertura da dívida, não poderá exigir eventual diferença do devedor sem prévio acertamento de valores em ação própria; do lado do devedor, tem ele direito em acompanhar a venda judicial para aferir, fundamentalmente: a) se os valores da avaliação do imóvel e da dívida estão condizentes com a realidade e; b) se o valor da venda atendeu aos parâmetros da legalidade - razoabilidade e proporcionalidade -, em especial se não ocorreu venda a preço vil; além disso, deverá também observar a lisura de publicidade de todo o procedimento de venda. Por tais razões é que se torna imperiosa - agora com reforço legal - a necessidade de intimação do mutuário acerca das datas dos leilões. 5. Nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465 /2017 (antes de 12/7/2017), é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e dar continuidade ao contrato, restabelecida a garantia de alienação fiduciária, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade e da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 6. Caso concreto em que não restou demonstrada pela instituição financeira requerida a intimação pessoal da recorrente acerca dos leilões extrajudiciais e, considerando que a consolidação da propriedade se deu anteriormente à edição da Lei nº 13.465 /2017, é lícito ao devedor a purgação da mora e a retomada do contrato. 7. Recurso provido parcialmente para: 1) declarar o direito do apelante à purgação da mora, que deverá compreender o montante relativo às parcelas vencidas, os valores relativos aos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, bem como as decorrentes da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, ato que poderá ser levado a cabo antes da assinatura do auto de arrematação em favor de terceiros; efetivada a purgação da mora, ficarão sem efeito os leilões realizados após a consolidação da propriedade, devendo a instituição financeira restabelecer a situação jurídico-contratual preexistente, devendo o Juízo de origem promover todos os atos necessários ao restabelecimento do status quo ante; declarado o direito à purgação da mora, prejudicado o pedido de "reversão em perdas e danos"; 2) declarar o direito de a Caixa Econômica Federal levar a leilão o imóvel da lide, observando a necessidade de intimação do mutuário das datas a serem designadas bem como a possibilidade de ele purgar a mora antes da assinatura (transferência) do imóvel ao eventual terceiro arrematante; não sendo exercido o direito à purgação, ficará convalidada a venda a terceiro; na ausência de interessados aos leilões, deverá o mutuário ser igualmente notificado do interesse da CEF na adjudicação do bem, abrindo-se a ele o prazo de trinta (30) dias para purgação da mora (mediante notificação específica), e, no silêncio, restará convalidada a adjudicação, com a extinção da obrigação por parte do mutuário; 3) Considerando-se que a parte ré sucumbiu em 1/3 dos pleitos e a parte autora em 2/3, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados das partes, na mesma proporção.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047208 SC

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS. INEXISTÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por ser a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514 /97 forma excepcional de cobrança, só poderá ser efetivada mediante obediência estrita a todos os ditames legais. É dizer, o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel deverá obedecer regras como a intimação pessoal do executado para purgação da mora. 2. Ademais, embora a lei preveja a utilização da notificação por edital, tenho que tal não se consubstancia em mera faculdade conferida ao exequente, mas, ao contrário, destina-se, exclusivamente, às hipóteses em que restam frustradas todas as tentativas de localização dos mutuários, e em que estes, realmente, encontram-se em local incerto ou não sabido. 3. Dessa forma, a prova dos autos não demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato. Nessa senda, tenho que é nula a notificação editalícia, porquanto não há comprovação de que o Oficial do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC diligenciou em efetivar a notificação no local da situação do imóvel em questão. 4. Com a anulação da notificação via edital, consequentemente torna-se nulo o procedimento de consolidação da propriedade manejado pela Caixa Econômica Federal, devendo ser reaberto o prazo para purgação da mora. 5. Reconhecida a regularidade de cessão contratual. 6. No tocante à alegação de abusividade no contrato bancário firmado pelo apelante, não há qualquer elemento que evidencie que sejam abusivos os valores dos juros exigidos, no sentido de que não representem aqueles ordinariamente praticados no mercado financeiro. 7. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22161549001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 9.514 /97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DE LEILÃO E IMPEDIMENTO DE TRANSFERENCIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 , do CPC , a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9.514 /97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital - A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato - Constatada a probabilidade do direito do autor quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender processo extrajudicial, impedindo, por conseguinte, a transferência do bem até o final do processo.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO. Viável a concessão de tutela antecipada para sustar o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015 ). Situação em que a parte-autora, ora agravante, sustenta a ocorrência de abusividade no contrato revisando. Ademais, a proposta de renegociação efetuada em audiência de conciliação está a evidenciar interesse na regularização da dívida, o que não pode ser desprezado neste momento processual. Demonstrada a urgência da medida, sob pena de comprometer o resultado útil do processo. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70076969062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018).

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-24.2020.8.07.0018

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    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. HASTA PÚBLICA. REGISTRO. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. COBRANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IPTU/TLP. ARREMATANTE. PERÍODO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RESPECTIVO PREÇO. 1. Para que o arrematante possa exercer os direitos possessórios e possa ser considerado proprietário do bem arrematado, necessário se faz o prévio registro do título aquisitivo ou da carta de arrematação, no caso de se tratar de alienação forçada, no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 , caput e § 1º , do Código Civil e do artigo 168 , inciso II , letra e, da Lei n.º 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 2. Se o arrematante em favor de quem já foi expedida a carta de arrematação não pode, antes de registrá-la, exigir sua imissão na posse do imóvel arrematado, revela-se equivocada a tese no sentido de que a simples lavratura do auto de arrematação - ou uma decisão judicial impugnada por recursos - seria capaz de ensejar o fato gerador do IPTU, pois o arrematante ainda não detém a posse, o domínio útil ou a propriedade do imóvel. 3. Tem-se que o arrematante fica com o bem imóvel desonerado dos ônus tributários incidentes até a expedição da carta da arrematação, momento em que o ato jurídico da arrematação se torna perfeito e há a consolidação da propriedade em seu nome. 4. O pagamento do ITPU de imóveis arrematados somente é devido com a expedição da carta de arrematação, momento em que o arrematante se torna, de fato e de direito, proprietário do imóvel e dele pode usar, gozar, usufruir e dispor e, pois, torna lícita a cobrança de IPTU pelo Ente Distrital. 5. Os créditos de IPTU posteriores à arrematação, mas anteriores à expedição da Carta de Arrematação não são de responsabilidade do arrematante e devem sub-rogar-se no preço respectivo (artigo 130 do Código Tributário Nacional ). 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025001 ES XXXXX-54.2016.4.02.5001

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    SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS, MEDIANTE AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR PESSOAS DIVERSAS DO DEVEDOR. LEI 9.514 /97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação pessoal do devedor para purga da mora, em 15 dias, "podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento", sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. In casu, observa-se que não se realizou a notificação pessoal do autor para a purgação da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Observa-se, conforme cópia dos avisos de recebimento acostados aos autos, que a notificação encaminhada através dos correios foi recebida por terceiros, e não pelo devedor fiduciante. Caracterizada, portanto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.514 /97 (inexistência da necessária notificação pessoal do devedor para purgar o débito), o que acarreta ofensa ao princípio do devido processo legal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da notificação realizada, bem como de todos os atos executórios posteriores, restando consignado, ainda, que "fica superada a notificação do autor para purgar a mora, mormente porque não apurado qualquer vício no contrato em comento", sendo certo que, "se o autor não quitar integralmente a dívida (prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias, a CEF poderá prosseguir na 1 execução extrajudicial, na forma da Lei nº 9.514 /97". 2. Quanto aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência desses. Em que pese o aborrecimento decorrente da execução extrajudicial, que transcorreu de forma irregular, o próprio autor alega inadimplência desde 2012 no contrato de financiamento do imóvel, sendo certo que ainda se encontra na posse do mesmo. A simples declaração do direito frente a um erro administrativo não pressupõe a ocorrência de humilhação pública ou sofrimento capaz de causar graves danos à saúde física ou mental do autor. Não se pode reconhecer a existência de dano moral pelo simples aborrecimento ou mero desagrado ocorrido na vida em sociedade. O mal causado deve repercutir sobre o lesado de maneira que o ato danoso afete a instabilidade emocional, ao ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduza em vexame. Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria. Assim, por entender que a situação vivenciada pelo demandante caracterizou-se como mero dissabor ou aborrecimento, não há prejuízo a título de dano moral a ser indenizado. 3. Apelos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160030 PR XXXXX-54.2017.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei de regência nº 9.514 /1997 e a jurisprudência dominante admitem a purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação, válida a consignação realizada antes mesmo da consolidação da propriedade ao credor fiduciário. 2. Há irregularidade formal do procedimento de cobrança e nulidade dos atos expropriatórios, quando o credor fiduciário não esgota as tentativas de localização para intimação pessoal do devedor. Precedentes. 3. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, declarando-se a nulidade dos atos expropriatórios, com retorno das partes ao status quo ante, e por consequência, inversão da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-54.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.04.2020)

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