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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-67.2019.4.04.0000 XXXXX-67.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA CEF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PURGA DA MORA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO.

1. A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514/1997.
2. Conforme entendimento há muito consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, basta a remessa de notificação para o endereço do imóvel, diante da presunção de que os mutuários ali residem (artigo da Lei n.º 4.380/64), sendo desnecessária a comprovação do recebimento dos avisos por parte do mutuário.
3. A alteração da Lei n. 9.514/97, operada pela Lei n. 13.465/2017, afastou definitivamente a possibilidade de os mutuários purgarem a mora até a assinatura do auto de arrematação,com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97).
4. O registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel se deu após a entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei 13.465/17, portanto não há que se falar em possibilidade de purga da mora.
5. Portanto, não há como impedir a imissão na posse pela agravada do imóvel em questão, devendo, portanto, ser mantida a decisão hostilizada. Todavia, tenho como viável possibilitar a desocupação do imóvel em um prazo de 90 (noventa) dias.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/772644654

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