TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030026 MG XXXXX-43.2021.5.03.0026
CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ISENÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. Cediço que, conforme Súmula 357 do C. TST, o fato da testemunha litigar em face do mesmo empregador não a torna suspeita. Pode, pois, prestar válida colaboração com o Poder Judiciário na apuração de fatos controvertidos em análise no processo. Noutro norte, há que se acolher a contradita de testemunha que litiga em face de mesmo empregador tendo como objeto também pedido de indenização por danos morais por estar comprovada a falta de isenção para prestar depoimento. No caso dos autos, a testemunha arregimentada a depor pelo autor confirma o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a ré, com pedido de indenização por danos morais (ID. 09d9f87), o que entendo fica afastada a aplicação da Súmula 357 do TST, pelo que deve ser acolhida a contradita testemunha Reveter Farnez Pereira, depoimento que será valorado na condição de informante, não importa em cerceamento do direito de defesa de qualquer parte, diante a devolução plena da matéria a esta instância recursal. Recurso provido, no aspecto.