Contrato de Facção Descaracterizado em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150054 XXXXX-19.2015.5.15.0054

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    Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Contrato de facção descaracterizado. O contrato de facção é um contrato civil bastante utilizado na área industrial como forma válida de conduzir a produção. Possui natureza híbrida, com elementos de terceirização e de empreitada, com a transferência de significativa parcela dos riscos do empreendimento. São características do contrato de facção a absoluta independência do fabricante e a não exclusividade de fornecimento do produto ao tomador. Evidenciada a ingerência da contratante no sistema produtivo da contratada, descaracteriza-se o contrato de facção, resultando em terceirização de serviços em sua forma clássica, permitindo aplicação de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do C. TST.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165210019

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, havia contínua fiscalização e ingerência da litisconsorte recorrente durante a produção, inclusive dentro das dependências da reclamada, bem como que ficou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços, o que descaracteriza o contrato de facção. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual, diante da descaracterização do contrato de facção, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 , IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040641

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    AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE AFASTADO. 1. O Tribunal da origem considerou descaracterizado o contrato de facção, mas os elementos fáticos de convencimento apresentados admitem interpretação jurídica diferenciada, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Agravo provido para o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. No contrato de facção, a contratante pode especificar as características das peças encomendadas, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não configuram ingerência no processo produtivo da contratada. 2. Os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido, portanto, são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, notadamente porque, nessa espécie de contrato, não há exclusividade e o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. 3. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195150094

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, na hipótese, resultou constatado o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a empresa adquirente foi reconhecida como real tomadora de serviços, sendo responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas dali decorrentes, em observância da Súmula n.º 331 , IV, do TST. 2. Nesse sentido, consta do acórdão regional que “havia a ingerência de um representante da 2ª reclamada nas dependências da 1ª ré, de forma recorrente e direta” . Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205040781

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331 , IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 /TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, se harmoniza com o item IV da Súmula 331 /TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126 /TST. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150077 XXXXX-55.2016.5.15.0077

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. HIPÓTESE DE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.SOLIDARIEDADE MANTIDA. O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza mercantil em que uma empresa delega a outra a totalidade ou parte das operações de seu processo produtivo. Nele ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Em regra, implica a atribuição à contratada de parcela da atividade industrial da contratante, obrigando-se aquela a fornecer a esta produtos prontos e acabados, afetos à sua atividade-fim. A descaracterização do contrato de facção não depende da atividade que se transfere a terceiro, mas da forma como se faz essa transferência. Mantida sobre o trabalhador a subordinação direta do tomador de serviço, há, sim, uma terceirização (ainda que travestida de outra roupagem). Se, ao contrário, ela envolve efetiva transferência de parcela da produção a empreendedor autônomo, não há lei no ordenamento jurídico nacional que a proíba. Dito de outro modo: o contrato de facção exercido nos termos da definição acima, sem ingerência, é lícito e não atrai qualquer responsabilidade da contratante. Ao contrário, se houve a ingerência da suposta cliente no processo fabril da contratada, descaracteriza-se a facção e configura-se terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. Consigne-se que o mero fato de os empregados da 1ª ré não trabalharem no espaço fabril da recorrente não se mostra relevante, porque, pelo que dispõe o art. 6º da CLT , não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado fora dele, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. No caso concreto, das provas dos autos se verifica que o contrato de facção foi descaracterizado pela ingerência e interferência da recorrente no processo produtivo da primeira reclamada. Igualmente, tem-se por comprovada a exclusividade, já que, se a própria reclamada disse não saber quais as outras empresas para as quais prestava serviços, tem-se por confessa no particular. Mantida, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas, vedada reformatio in pejus. Apelo desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195210017

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, consoante a Súmula nº 126 do TST, manteve por seus próprios fundamentos a sentença que consignou estar descaracterizado o contrato de facção e reconheceu a responsabilidade subsidiária, ante a ingerência da adquirente no processo produtivo e a consequente inexistência de autêntica autonomia na atividade da empresa. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331 , IV, do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20165210019

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. Confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, porque não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20165210019

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. Confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, porque não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185180053

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve por seus próprios fundamentos a sentença que consignou estar descaracterizado o contrato de facção e reconheceu a responsabilidade subsidiária, ante a presunção de ingerência da adquirente no processo produtivo, como efeito material da decretação da revelia da segunda reclamada. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331 , IV, do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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