RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. HIPÓTESE DE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.SOLIDARIEDADE MANTIDA. O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza mercantil em que uma empresa delega a outra a totalidade ou parte das operações de seu processo produtivo. Nele ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Em regra, implica a atribuição à contratada de parcela da atividade industrial da contratante, obrigando-se aquela a fornecer a esta produtos prontos e acabados, afetos à sua atividade-fim. A descaracterização do contrato de facção não depende da atividade que se transfere a terceiro, mas da forma como se faz essa transferência. Mantida sobre o trabalhador a subordinação direta do tomador de serviço, há, sim, uma terceirização (ainda que travestida de outra roupagem). Se, ao contrário, ela envolve efetiva transferência de parcela da produção a empreendedor autônomo, não há lei no ordenamento jurídico nacional que a proíba. Dito de outro modo: o contrato de facção exercido nos termos da definição acima, sem ingerência, é lícito e não atrai qualquer responsabilidade da contratante. Ao contrário, se houve a ingerência da suposta cliente no processo fabril da contratada, descaracteriza-se a facção e configura-se terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. Consigne-se que o mero fato de os empregados da 1ª ré não trabalharem no espaço fabril da recorrente não se mostra relevante, porque, pelo que dispõe o art. 6º da CLT , não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado fora dele, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. No caso concreto, das provas dos autos se verifica que o contrato de facção foi descaracterizado pela ingerência e interferência da recorrente no processo produtivo da primeira reclamada. Igualmente, tem-se por comprovada a exclusividade, já que, se a própria reclamada disse não saber quais as outras empresas para as quais prestava serviços, tem-se por confessa no particular. Mantida, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas, vedada reformatio in pejus. Apelo desprovido.