TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em vista do indeferimento do pedido de perícia técnica acerca de eventual estado puerperal da ré; já havia transcorrido tempo considerável entre o fato e o pedido defensivo ou a decisão, o que inviabilizava ?a apuração exata da condição físico-psicológica da ré ao tempo do delito?. O juiz e os jurados não estão adstritos a laudos (art. 182 do CPP ). Os médicos que atenderam a ré após os fatos foram ouvidos em juízo. No mais, a defesa pode oferecer novos elementos e pedir mais uma vez a perícia, por ocasião da etapa prevista no art. 422 do CPP . Preliminar rejeitada. 2. Hipótese em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, de modo que o encaminhamento da acusada a julgamento público pelo Tribunal do Júri e, pelo crime apurado na instância originária ? homicídio qualificado, é medida que se impõe. Inviável neste momento, a desclassificação para o crime de infanticídio, porque não resultou demonstrado, neste momento, que a acusada, durante ou logo após o parto estivesse sob a influência do estado puerperal. Há dados probatórios indicando, a priori, que a ré não tinha a intenção de criar a filha; engravidou e não contou para a família, tampouco providenciou o pré-natal; suportou as dores do parto sem pedir socorro, embora sua mãe estivesse no quarto ao lado; chegou a cortar o cordão umbilical e escondeu o objeto usado na ocasião. Mais, uma testemunha, em juízo, disse que a denunciada lhe contou que estava grávida, mas que não poderia ter a criança, bem como esta carregava no momento um ?chá abortivo? e, algum tempo depois, disse que o problema estava resolvido. 3. As qualificadoras do motivo torpe (reconciliação com o ex-marido) e do emprego da asfixia (morte decorrente de afogamento), encontram sustentáculo, em juízo sumário, no acervo probatório, tal como fundamentado na origem. 4. Por outro lado, constato que a causa qualificativa do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída de ofício, inclusive. O fato de a vítima ser um bebê (condição etária e biológica da vítima) não constitui um meio criado e empregado voluntariamente pela ré na prática delitiva, mas mera condição pessoal da ofendida e, portanto, não serve para caracterizar a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º , do art. 121 do Código Penal . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, É AFASTADA A QUALIFICDORA PREVISTA NO INCISO IV, § 2º , DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL .