TJ-MT - XXXXX20188110002 MT
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEI COMPLEMENTAR 4.300/2017 – INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIFERENÇA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL ART. 7º, VIII – CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, conforme dispositivo insculpido no artigo 7º , inciso VIII , da Constituição Federal , razão pela qual, a Lei Complementar Municipal n.º 4.300/2017 que vinculou a base de cálculo da gratificação natalina de seus servidores na forma de subsídio não deve prevalecer, pois flagrante a inconstitucionalidade material. 2. O art. 7º , VIII , da Constituição Federal , que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39 , § 3º , determina que o décimo terceiro seja calculado com base na remuneração integral do servidor. 3. A base de cálculo para o 13º salário é a remuneração integral, assim entendido o vencimento mais as vantagens permanentes instituídas por lei. 4. Sentença mantida, recurso improvido.