Declaração de União Estável e Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR XXXXX/PE , Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO , Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida. 5. o C. Tribunal da Cidadania entende que, para fins previdenciários, a comprovação da união estável poder ser realizada exclusivamente mediante a prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. 6. As testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando, com eficácia, a existência de união estável entre autor e falecida pelo menos durante 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil , perdurando até o dia do passamento, não havendo como dar guarida aos argumentos da autarquia federal. 7. Recurso não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036321 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora. 2.No caso concreto, a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, o que foi comprovado por prova documental e testemunhal. Alega que o fato do falecido possuir dois endereços, não afasta a união estável pretendida. 3.A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, pois não prevista no art. 1.723 , do CC . 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável. 4. Recurso que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento das regras de pensão por morte da EC 103 /2019. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ação direta de inconstitucionalidade que julgou improcedente a pretensão formulada, de forma a declarar a constitucionalidade do art. 23 , caput, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. 2. Recurso que pede a manifestação expressa da Corte sobre os seguintes pontos: (i) não teria se considerado que a pensão por morte não é o principal benefício previdenciário pago e não seria o mais relevante para o equilíbrio atuarial; (ii) os critérios de elegibilidade para a pensão não teriam sido propriamente questionados na ação, mas sim a conjugação do sistema de cotas com a incapacidade simulada de quem falece em atividade; (iii) haveria omissão quanto a precedentes do STF em matéria de contribuição previdenciária. 3. A visão global da Reforma da Previdência justifica, também para a pensão por morte, uma postura de autocontenção da Corte, como consignado no acórdão. Além disso, os gastos com a pensão por morte, ainda que menores do que os com a aposentadoria, não são irrelevantes em uma perspectiva sistêmica. A previsão de conjugação das cotas de pensão por morte com a incapacidade simulada foi objeto de expressa resposta jurisdicional, que abordou também a mencionada questão de contributividade do sistema, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 4. Nesse contexto, a análise dos embargos de declaração revela um intuito apenas infringente do julgado desta Corte, demonstrando, pela via imprópria, mera irresignação com o resultado do julgamento que não acolheu a pretensão do requerente, ora embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4545 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana. “Subsídio” mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426 /2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544 , Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552 -MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º da Lei 13.426 /2002, por impertinente. 4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664 , de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135 , de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 35 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77 , inciso V, letra c, item 4 , da Lei 8.213 /91.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. LEI 13.135 /2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Meirisvaldo Santos de Freitas, ocorrido em 03 de agosto de 2020, foi comprovado pela respectiva Certidão - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho, o qual havia sido iniciado em 22 de maio de 2019, foi cessado em 03 de agosto de 2020, em decorrência do falecimento - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil , referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278 /96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871 /2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213 /91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado - Os autos foram instruídos com prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar o contrato de locação de imóvel urbano, celebrado pela parte autora e o segurado, em 21 de janeiro de 2020, do qual se verifica a identidade de endereços de ambos e tem sido qualificado como “conviventes em união estável” - O referido documento foi assinado pelo locador, pelos locatários e duas testemunhas, inclusive com as firmas reconhecidas em cartório - Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante, restou assentado que ainda conviviam em união estável, por ocasião do falecimento do segurado - Além disso, há indicativo de que, no meio social, a autora e o de cujus eram tidos como casados. Neste sentido, cabe ressaltar a moção de pesar, emitida pelos integrantes da municipalidade de Ibitinga – SP, na qual a autora é retratada como companheira do de cujus - O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente desde 2017 até a data do falecimento (2020), sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação à companheira, por força do disposto no art. 16 , I e § 4º da Lei nº 8.213 /91 - Ao contrário do aduzido pelo INSS, em suas razões recursais, o acervo probatório converge no sentido de que a união estável foi ostentada pelo período mínimo de 2 (dois) anos - Por outro lado, tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (37 anos), o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77 , II , V , c, “4”, da Lei nº 8.213 /91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135 /2015 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090206

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. A declaração judicial da união estável, por tratar-se de estado de fato, depende de prova convincente de seus elementos caracterizadores, quais sejam: a convivência pública, sua continuidade e razoável duração, bem como, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família, nos termos do artigo 1º , da Lei 9.278 /96, e artigo 1.723 do Código Civil/02 , gozando de proteção estatal, conforme regulamenta o artigo 226 , § 3º , da Constituição Federal /88.2. No caso, o conjunto probatório apurado nos autos, mormente as provas testemunhais e documentais, sustentam as alegações da Autora, de modo que deve ser reconhecida a união estável.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20164013821

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE É CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, E PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (TEMA 226 DA TNU). PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, A COABITAÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL, DEVENDO SER CONSIDERADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTACOU OUTRAS PROVAS, MATERIAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, BASEANDO O INDEFERIMENTO APENAS NA FALTA DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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