E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. LEI 13.135 /2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Meirisvaldo Santos de Freitas, ocorrido em 03 de agosto de 2020, foi comprovado pela respectiva Certidão - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho, o qual havia sido iniciado em 22 de maio de 2019, foi cessado em 03 de agosto de 2020, em decorrência do falecimento - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil , referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278 /96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871 /2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213 /91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado - Os autos foram instruídos com prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar o contrato de locação de imóvel urbano, celebrado pela parte autora e o segurado, em 21 de janeiro de 2020, do qual se verifica a identidade de endereços de ambos e tem sido qualificado como “conviventes em união estável” - O referido documento foi assinado pelo locador, pelos locatários e duas testemunhas, inclusive com as firmas reconhecidas em cartório - Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante, restou assentado que ainda conviviam em união estável, por ocasião do falecimento do segurado - Além disso, há indicativo de que, no meio social, a autora e o de cujus eram tidos como casados. Neste sentido, cabe ressaltar a moção de pesar, emitida pelos integrantes da municipalidade de Ibitinga – SP, na qual a autora é retratada como companheira do de cujus - O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente desde 2017 até a data do falecimento (2020), sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação à companheira, por força do disposto no art. 16 , I e § 4º da Lei nº 8.213 /91 - Ao contrário do aduzido pelo INSS, em suas razões recursais, o acervo probatório converge no sentido de que a união estável foi ostentada pelo período mínimo de 2 (dois) anos - Por outro lado, tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (37 anos), o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77 , II , V , c, “4”, da Lei nº 8.213 /91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135 /2015 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS a qual se nega provimento.