ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº XXXXX-49.2018.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: FELIPE AUGUSTO TRANCOSO FERNANDES Advogado do (a) INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE TRANCOSO FERNANDES - ES18795 INTERESSADO: ROGERIO VENTURA DE SOUZA , R.V.S. CONSTRUCOES LTDA - ME, ANA CRISTINA GOMEZ VAZ S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2024. Cuidam os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apenso a execução n. XXXXX-96.2017.8.08.0048 ) manejada por FELIPE AUGUSTO TRANCOSO FERNANDES , em desfavor de ROGERIO VENTURA DE SOUZA E ANA CRISTINA GOMEZ VAZ, ambos devidamente qualificados, onde a parte autora alega que a empresa executada não possui bens para adimplir o processo executivo, apesar de continuar exercendo suas atividades, eis que seus sócios e administradores estariam utilizando a pessoa jurídica executada como fachada para práticas fraudulentas, causando lesões à terceiros. Despacho determinando a citação das requeridas às fls. 16/16v., incluindo a pessoa jurídica executada. ARs devolvidos sem a efetivação da citação às fls. 20, 21 e 23. Pedido de prática de atos expropriatórios contra os sócios e citação dos mesmos por edital às fls. 30/31. Despacho de fls. 32 indeferindo os indicados requerimentos e determinando a expedição de carta precatória para citação. O instrumento restara expedido pelo cartório às fls. 35/35v., tendo sido retirado pelo patrono da parte autora para distribuição. Como não comprovada a distribuição da missiva, apesar de intimado o patrono da parte autora, fora determinado às fls. 37 a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito e promover a citação dos réus, sob pena de extinção. AR recebido no endereço do autor às fls. 39. Nova intimação do patrono do autor às fls. 40 para comprovar a distribuição da carta precatória, sendo certificado às fls. 40v. a ausência de manifestação da parte. É o relato do necessário. Decido. Nas demandas de conhecimento, inclusive nas demandas onde se busca incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica, para a formação da relação jurídica processual (pressuposto processual de existência/validade), necessária a válida citação do réu. Como os réus tinham aparentemente endereço certo na cidade de Guarapari-ES, fora expedida carta precatória, que restara devidamente retirada pela parte autora, sendo que a mesma sequer comprovara nos autos a sua distribuição e cumprimento junto ao juízo competente. No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono, apesar desta situação também restar configurada nos autos. A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 2.070.207/AC , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485 , IV , do CPC/2015 . Condeno a autora nas custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Traslade-se cópia desta ao processo de execução n. XXXXX-96.2017.8.08.0048 . Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito