Doença de Segregação Compulsoria em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164029999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO DO DE CUJUS. HEPATOPATIA GRAVE. DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTATAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO QUE SUCEDEU À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ÓBITO DECORRENTE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. - A documentação médica acostada às fls. 143/157, revelaque, após a cessação do benefício de auxílio doença nº1.219.588.146-3, durante, ainda, o "período de graça" a que alude oart. 15 da Lei nº 8.213 /91, o marido da autora/apelante ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, em decorrência damesma moléstia - "Hepatopatia Alcoólica Grave", que motivou a concessão do referido auxílio doença, auferido por quase 07anos ininterruptos. E, segundo os receituários e atestado de fls. 54/55, em julho/2013, o marido da autora sofria de "CirroseHepática Alcoólica" e "Câncer de Laringe" - "CID C 32 em estágio III", sendo esta a moléstia que causou o falecimento do segurado,segundo a Certidão de Óbito (fl. 21). Aplicação do disposto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes - A fixaçãodos honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85 , § 4º , II , do CPC , considerando-se,inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais), devendo, ser observada a Súmula 111 doSTJ - Antecipação dos efeitos da tutela concedida, considerado o atendimento dos pressupostos legais da probabilidade dodireito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 NCPC ), bem como a natureza alimentar do benefício.- Recurso provido.

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  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51015046734

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA. I - Perde a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer atividade remunerada por prazo superior ao previsto em lei e não estiver em gozo de benefício ou acometido de doença de segregação compulsória durante o período de afastamento. II - Na ausência de elementos que sejam capazes de auxiliar o perito, não cabe o deferimento de prova pericial para aferir suposta invalidez do autor em época distante do ajuizamento da ação. III -Apelação desprovida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1990.51.01.003283-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1 - Impõe-se rejeitar a prédica referente à violação dos limites objetivos da demanda, eis que o autor pretende, na verdade, fazer retroagir a fevereiro de 1980 (data da entrada do requerimento administrativo) a transformação de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; procedendo-se, ainda, à alteração do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, a fim de lhe ser concedida a integralidade deste, sob o fundamento de ser portador de doença de segregação compulsória. 2 - Nesta ordem de idéias, não se afigura extra petita a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças, decorrentes da transformação da aposentadoria por invalidez do autor, relativas ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento (14.02.80) e a data do deferimento do benefício (30.06.87). 3 - O fato de ser a incapacidade do autor decorrente de doença de segregação compulsória, por si só, não autoriza o deferimento da integralidade do seu salário-de-benefício, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, eis que referido aspecto apenas influi na data de início do benefício, conforme se verifica dos artigos 41, II, e 44, IV, do Decreto nº 83.080 /79, vigentes à época. 4 – Quanto aos valores pretéritos da aposentadoria por invalidez, retroativos a fevereiro de 1980, insta observar que, conquanto tenha a autarquia procedido ao pagamento de diferenças a este título, em junho de 1987, como visto na microfilmagem de fls. 81, não se pode inferir pela regularidade do pagamento, posto que os valores somam apenas Cz$ 4.946,25, equivalente a apenas 2,51 salários mínimos da época, não sendo, dessa forma, crível que se possa referir a todo um período de cerca de 7 anos. 5 – Apelação e remessa necessária desprovidas

  • TJ-GO - XXXXX20188090032

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    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;I- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.I- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e Vdo art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso Iserá reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Pois bem, os documentos anexados aos autos pelo autor provam sua condição de segurado junto à Autarquia, tendo mantido essa qualidade mesmo após a cessação da contribuição para com o RGPS, considerando que o laudo médico atesta que o termo inicial da doença coincide com a data do pedido administrativo indeferido.No mais, a perícia judicial concluiu ser o autor portador de Neoplasia Maligna Orofaringe , sendo a invalidez da parte autora confirmada pelo Laudo Médico (evento 11), inexistindo, consoante o expert, a possibilidade de readaptação em nova função.Destarte, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foram integralmente preenchidos. As verbas em atraso, acaso existam, devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899 /81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os índices legais de correção.Ante o exposto, aplico o artigo 487 , I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO condenando a ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, corrigidos pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo recebimento. Saliento que caso, eventualmente, a parte autora tenha recebido algum outro benefício concedido pelo INSS ou, a cessação/restabelecimento tenha ocorrido em data posterior ao pedido administrativo, deverá ser realizada a compensação, diante da regra geral que impossibilita a cumulação de benefícios junto ao INSS. Antecipo os efeitos da tutela e determino a parte ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar.Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data em que restaram atestadas pelo perito as limitações do autor, qual seja, 07/2018, corrigidas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ?, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, face ao advento da Lei n. 11.960 /2009, que entrou em vigor no dia 01.07.2009.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85 , do CPC e Súmula XXXXX/STJ).Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620 /93, art. 8º , § 1º.Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91.Decisão não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Antes de qualquer ato, intime-se e encaminhe os autos ao INSS para cumprimento imediato da presente sentença, advertindo-o, que estes deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, 23 de outubro de 2019. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528 /1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios , que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.213 /1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória XXXXX-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997.No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 5.4.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213 /1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 6/2/2006; ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao (s) seu (s) dependente (s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.Recurso especial provido.

    Encontrado em: o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado... o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado... das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-42.2017.4.04.9999

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    AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213 /91. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20154049999 RS XXXXX-54.2015.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. I. A alienação mental independe de carência. II. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor. III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 SC XXXXX-74.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL, EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA, DESDE A ÉPOCA DO ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge. 3. In casu, restou comprovado que o de cujus fazia jus à percepção de benefício por incapacidade desde o último vínculo profissional, atendendo ao requisito do art. 15 , I , da Lei 8.213 /91, não se podendo falar em perda da qualidade de segurado do à época do óbito.

    Encontrado em: o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado... das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação... Sendo assim, entendo que é evidente que o quadro de cirrose hepática alcoólica que ensejou o óbito decorreu do agravamento da doença que o acomete desde os 25 anos de idade, pois tal moléstia, de forma

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/07/1997. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16 , 26 , e 74 a 79 , da Lei nº 8.213 , de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. 3. O artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 4. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a dependência econômica dele. 5. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. 6. A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram que o falecido tinha sérios problemas de saúde, que ensejaram em diversas internações e tratamentos anteriores ao óbito. 7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente. 8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, por estar em dissonância com as provas carreadas nos autos, que com eficácia demonstraram a doença incapacitante do falecido no período de graça, razão pela qual ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento. 9. Recurso não provido.

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