RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528 /1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios , que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.213 /1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória XXXXX-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997.No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 5.4.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213 /1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 6/2/2006; ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.