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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-83.2018.8.09.0032 • Ceres - Vara das Fazendas Públicas do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Ceres - Vara das Fazendas Públicas

Juiz

CRISTIAN ASSIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__5496438-83-2018-8-09-0032_d4dfe.pdf
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5496438.83.2018.8.09.0032

Ademar Vicente De Santana

Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Procedimento Comum

SENTENÇA

ADEMAR VICENTE DE SANTANA , qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , dizendo ser segurada do requerido e que encontra-se acometido de doença que impede sua capacidade laborativa para o trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário. Aduz que, teve seu pedido rejeitado administrativamente pelo INSS. Ao final, pugnou pelo deferimento da implantação do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, além de mais pedidos de praxe. Juntou os documentos que entendeu pertinentes.

Citado para apresentar defesa e impugnar os documentos juntados, o requerido apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não mais ostenta a condição de segurado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

No curso do processo foi determinada a realização de Perícia Médica, sendo juntado o Laudo Pericial em evento nº 11.

Intimados a manifestar sobre o laudo médico, a parte autora manifestou concordância com o mesmo (evento 27), tendo a parte ré quedado-se inerte, conforme certificado no evento 37.

É o sintético relatório. Decido.

Estando o feito devidamente instruído a ponto de merecer o julgamento antecipado, aplico o artigo 355, I do CPC e assim procedo.

O processo atendeu de forma escorreita a presença de condições da ação e pressupostos de desenvolvimento e validade, não havendo nenhuma questão formal a empecer a análise de mérito.

E constou do Laudo Pericial de evento nº 16, que o autor está incapacitado para o trabalho de forma TOTAL E PERMANENTE desde JULHO/2018.

No que concerne à condição de segurado, os artigos 15 e 25, ambos da Lei nº 8.213/91, ao regularem os prazos de carência para a obtenção dos benefícios previdenciários, em se tratando de segurado que reingressa ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS dispõem que:

Art. 15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

compulsória;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

serviço militar;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez

contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Pois bem, os documentos anexados aos autos pelo autor provam sua condição de segurado junto à Autarquia, tendo mantido essa qualidade mesmo após a cessação da contribuição para com o RGPS, considerando que o laudo médico atesta que o termo inicial da doença coincide com a data do pedido administrativo indeferido.

No mais, a perícia judicial concluiu ser o autor portador de Neoplasia Maligna Orofaringe, sendo a invalidez da parte autora confirmada pelo Laudo Médico (evento 11), inexistindo, consoante o expert , a possibilidade de readaptação em nova função.

Destarte, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foram integralmente preenchidos.

As verbas em atraso, acaso existam, devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os índices legais de correção.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/10/2019 16:50:36

Assinado por CRISTIAN ASSIS

Localizar pelo código: XXXXX73496083381, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p

Antecipo os efeitos da tutela e determino a parte ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias , haja vista o seu caráter alimentar.

Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data em que restaram atestadas pelo perito as limitações do autor, qual seja, 07/2018, corrigidas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, face ao advento da Lei n. 11.960/2009, que entrou em vigor no dia 01.07.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença ( art. 85, do CPC e Súmula XXXXX/STJ ).

Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. , § 1º .

Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 .

Decisão não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Antes de qualquer ato, intime-se e encaminhe os autos ao INSS para cumprimento imediato da presente sentença, advertindo-o, que estes deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ceres, 23 de outubro de 2019.

CRISTIAN ASSIS

JUIZ DE DIREITO

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